Na última semana de 2021, a Comissão de Valores Mobiliário publicou a Resolução n. 60 instituindo o novo marco regulatório para as securitizadoras de direitos creditórios registradas na CVM.
A Resolução tem como objetivo estabelecer regime próprio e diferenciado para companhias securitizadoras, distinto do aplicável às demais companhias abertas registradas no órgão, considerando a natureza da atividade desempenhada.
Vale lembrar que as imposições legais existentes na resolução, bem como as demais emitidas pela CVM apenas se aplicam as companhias que são sujeitas a registro no órgão.
Nesse sentido, se mantem íntegra a orientação da CVM constante no Ofício Circular CVM/SIN 08/20¹, que apenas as companhias abertas, que distribuem publicamente suas emissões ou, ainda, pratiquem ato privativo de emissores serão reguladas pela CVM. Da mesma forma, a CVM determina que as securitizadoras previstas nas Leis n. 9.514/97 (securitizadoras de créditos imobiliários) e n. 11.0762/04 (securitizadoras de créditos do agronegócio), levando em conta que seus certificados de recebíveis emitidos são considerados valores mobiliários por força legal, estão sujeitas à regulação da entidade.
Dr.Michel Scaff Junior
OAB/SC 27.944
Sócio da Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados
Advogado em Contencioso Cível para a recuperação de crédito.
Link: Resolução CVM 60
Site: http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol060.html
https://www.ansae.com.br/n.php?ID=151&T=novo-marco-regulat-rio-da-cvm-aplicabilidade-apenas-para-as-securitizadoras-de-capital-aberto
A Resolução tem como objetivo estabelecer regime próprio e diferenciado para companhias securitizadoras, distinto do aplicável às demais companhias abertas registradas no órgão, considerando a natureza da atividade desempenhada.
Vale lembrar que as imposições legais existentes na resolução, bem como as demais emitidas pela CVM apenas se aplicam as companhias que são sujeitas a registro no órgão.
Nesse sentido, se mantem íntegra a orientação da CVM constante no Ofício Circular CVM/SIN 08/20¹, que apenas as companhias abertas, que distribuem publicamente suas emissões ou, ainda, pratiquem ato privativo de emissores serão reguladas pela CVM. Da mesma forma, a CVM determina que as securitizadoras previstas nas Leis n. 9.514/97 (securitizadoras de créditos imobiliários) e n. 11.0762/04 (securitizadoras de créditos do agronegócio), levando em conta que seus certificados de recebíveis emitidos são considerados valores mobiliários por força legal, estão sujeitas à regulação da entidade.
Dr.Michel Scaff Junior
OAB/SC 27.944
Sócio da Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados
Advogado em Contencioso Cível para a recuperação de crédito.
Link: Resolução CVM 60
Site: http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol060.html
https://www.ansae.com.br/n.php?ID=151&T=novo-marco-regulat-rio-da-cvm-aplicabilidade-apenas-para-as-securitizadoras-de-capital-aberto