Medidas preparatórias para a satisfação do crédito de FIDCs e Securitizadoras

No primeiro semestre de 2023, já conseguimos perceber os reflexos do cenário político e dos altos juros do mercado na esfera jurídica. De acordo com os dados do Serasa Experian1, no primeiro trimestre houve um aumento de 37,6% nos pedidos de recuperação judicial frente ao mesmo período de 2022, enquanto as solicitações de falência subiram 44,1%.

Grandes empresas brasileiras como Americanas, Marisa, Nexpe, Tok&Stok e Grupo Petrópolis recorreram ao instrumento jurídico da recuperação judicial para “ganhar fôlego financeiro” frente à alta inadimplência e dificuldade do mercado.

O aumento da taxa de juros, que encarece o crédito, e a lenta retomada do consumo após a pandemia global da covid-19, também são fatores de destaque nos indicadores publicados. No entanto, apesar de um cenário comercial desafiador, é fundamental que as empresas que lidam com cessões de crédito (securitizadoras e FIDCs) estejam à frente de seus devedores, utilizando medidas e instrumentos jurídicos que estão ao seu dispor e visam garantir a segurança, com o intuito de proteger seus direitos como credores e investidores.

Isso porque o procedimento comum da ação de execução judicial, como sabido, é moroso, podendo levar “mais do que o triplo de tempo na fase de execução (quatro anos e seis meses) do que na de conhecimento”, como já afirmado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)2.

E diante de um cenário de alta inadimplência, além das dificuldades inerentes ao processo de execução (localização do devedor, inexistência de bens à penhora, entre outros), existe uma verdadeira corrida contra o tempo e até mesmo contra os demais credores dessas empresas em crise. Por isso, mais do que nunca, é importante “pensar fora da caixa” e trazer soluções diferentes para a resolução deste problema.

Neste artigo, abordaremos três importantes medidas para a satisfação de dívidas oriundas de contrato de cessão de crédito: a tutela cautelar antecedente de arresto, a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência e a notificação extrajudicial preparatória.

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¹ Recuperações Judiciais crescem 87,3% em fevereiro, revela Serasa Experian. Serasa Experian, 2023. Disponível em: . Acesso em jun.2023.
² Justiça em números 2017. Conselho Nacional de Justiça, 2017. Disponível em: . Acesso em jul.2023.


A primeira é a tutela cautelar antecedente de arresto, uma medida jurídica preventiva que busca garantir a efetividade da cobrança de dívidas com a preservação de um patrimônio do devedor. Essa medida permite que o credor solicite ao judiciário, preenchido o requisito legal do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a apreensão de bens do devedor antes mesmo de ingressar com a ação principal de cobrança ou execução. Com isso, evita-se que o devedor, ciente do processo judicial, dissipe seu patrimônio ou transfira bens para prejudicar o credor.

Assim, é muito importante que o credor esteja à frente da situação: realize a busca de bens dos seus cedentes e também dos sacados, porque a informação e o tempo serão os principais auxiliadores nesse processo, e também esteja atento a quaisquer indícios de inadimplemento.

A medida poderá ser utilizada em diferentes situações, de acordo com a avaliação do cenário enfrentado, mas na maioria dos casos o inadimplemento da obrigação está acompanhado da ocultação patrimonial em nome de terceiros ou com a diminuição da atividade da sociedade até sua dissolução irregular.

Uma segunda opção é a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, que visa compelir o devedor a realizar uma determinada obrigação, garantindo que ele cumpra com sua parte do contrato firmado anteriormente, por exemplo.

E a tutela provisória de urgência é requerida quando há risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao credor, exigindo uma solução rápida e efetiva. No caso, utilizada para antecipar os efeitos pretendidos com a ação de obrigação de fazer, de forma a possibilitar uma “ação”, por parte do judiciário, antes mesmo do estabelecimento do contraditório.

Por fim, a notificação extrajudicial preparatória é uma medida indispensável para as operações comissárias. No caso, trata-se do envio de uma comunicação extrajudicial para o devedor sobre a existência da operação e da necessidade do cumprimento de uma obrigação. Essa notificação tem o objetivo de deixar o devedor ciente sobre a existência da cessão de crédito, o risco da inadimplência e a possibilidade de que medidas judiciais sejam realizadas em caso de inércia.

Com a notificação em tempo hábil, poderá ser garantida a possibilidade do sacado do título figurar em uma ação de cobrança ou execução de título extrajudicial, vez que resta preenchido o requisito legal do artigo 290 do Código Civil.

Em suma, a utilização dessas medidas poderá ser essencial para garantir o bom andamento da ação de execução e até mesmo uma maior probabilidade de êxito para a satisfação da dívida. Ao utilizar essas medidas de forma estratégica, é possível minimizar os riscos de inadimplência e promover um cenário mais favorável para as empresas de securitização e fundos de investimento em direitos creditórios.

Fonte: ANSAE/FIDC (https://www.ansae.com.br/n.php?ID=243&T=medidas-preparat-rias-para-a-satisfa-o-do-cr-dito-de-fidcs-e-securitizadoras)

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Michel Scaff Junior  e Nicole Martignago Saleh

Michel Scaff Junior e Nicole Martignago Saleh

Michel Scaff Junior
OAB/SC 27.944
Núcleo de Relações de Consumo - Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados
Especialista em Direito do Consumidor. Graduado em Direito pelo CESUSC. Membro do Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina.

Nicole Martignago Saleh
OAB/SC 48.184
Núcleo de Relações de Consumo - Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados
Especialista em Direito Público pela FURB, e em Direito da Criança e do Adolescente e Políticas Públicas pela UNESC. Graduada em Direito pela UFSC. Membro consultivo da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SC.

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