Fomento

Novos rumos para o crédito no Brasil

Foi publicada no DOU de 01/07/2024 a Lei 14.905/24, alterando dispositivos do Código Civil. Atenta-se especialmente a alteração do art. 591, o qual disciplinava a matéria de juros em contratos de mútuo no Brasil, in verbis: “Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presume-se devidos os juros, os quais sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização.”

Em sua nova redação passou a dispor: “Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presume-se devidos juros. Parágrafo Único. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código”.

Observe-se a alteração substancial do dispositivo citado. Caso não sejam pactuados os juros, aplicar-se-á o art. 406 do Código Civil, cuja redação foi igualmente alterada. O que efetivamente interessa na alteração é fato de que não vige mais a limitação de juros, sendo esta, aplicada, caso não sejam convencionados pelas partes. Ou seja, agora vale o que for contratado, no percentual ajustado.

No art. 3º, a Lei 14.905/24 foi taxativa ao decretar que “não se aplica ao disposto no Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933, às seguintes operações:

I – Contratos entre pessoas jurídicas;

II – Representados por títulos de crédito ou valores mobiliários;

III – Contraídas perante:

a) Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) Fundos ou clubes de investimentos;

c) Sociedade de arrendamento mercantil e empresa simples de crédito.

d) Organização da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei 9790 de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou

e) Realizadas nos mercados financeiros, de capitais ou de valores imobiliários.

Nos artigos aqui trazidos, a Lei passará a produzir efeitos no prazo de 60 dias da sua publicação. Portanto, dentro de 60 a contar de 01/07/2024, as operações compreendidas no âmbito da lei aqui tratada poderão ser contratas a taxas de juros efetivamente negociadas entre as partes, respeitando a manifestação livre de vontade das pessoas envolvidas. Um cenário seguro para empresas do setor do Factoring e Esc’s, que poderão ajustar antecipações, renegociações, confissões de dívidas sem o receio da intervenção do Estado para limitação ao chamado juro legal. Outra questão que ficara superada é a remuneração prevista na Nota Comercial, na medida em que se tem notícias de discussão acerca do ajuste prévio de juros, uma vez que não haverá mais limitação imposta pela lei Civil. 

Enfim, novos rumos para o crédito no Brasil, que prestigiam a liberdade de pactuar. Que nossos empresários compreendam a extensão deste feito e sua significativa importância para os nossos negócios.

Marcio Aguilar

Presidente do Sindicato das Sociedades de Fomento Comercial – Factoring do Rio Grande do Sul (Sinfac-RS)

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