A atividade de fomento mercantil, ou factoring, não é fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN). Assim, a 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou que o tributo não deve incidir sobre o lucro obtido por empresas do ramo na capital paulista em razão do fator de deságio na compra de créditos de terceiros.
Representada pelos advogados Richard Paes Lyra e Richard Paes Lyra Junior, a Associação Nacional de Fomento Comercial (Anfac) havia ajuizado ação coletiva contra a Prefeitura de São Paulo, questionando a cobrança do imposto sobre o deságio. Segundo a autora, o tributo deveria incidir apenas sobre a atividade de gestão e assessoramento das empresas faturizadas.
A juíza Carmen Cristina Teijeiro e Oliveira observou que a Lei Complementar 116/2003, ao estabelecer a lista de serviços sobre os quais o ISSQN incide, de fato não menciona a atividade de aquisição de créditos.
De acordo com a magistrada, há "nítida e expressa delimitação para a cobrança da exação apenas e tão somente no tocante à prestação dos serviços de apoio que a ela se relacionam".
Para ela, o deságio financeiro suportado pela empresa faturizada também não poderia ser incorporado ao preço do serviço de assessoria creditícia. Isso porque o fator de compra é definido com base em parâmetros que não se relacionam diretamente com a prestação do serviço acessório de gestão e assessoria da carteira de crédito, tais como custo de oportunidade, carga tributária, despesas de cobrança, expectativas de lucro etc.
Clique aqui para ler a decisão 1016222-32.2021.8.26.0053
José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2021, 8h47
https://www.conjur.com.br/2021-jun-30/nao-incide-iss-desagio-atividades-factoring-juiza
Representada pelos advogados Richard Paes Lyra e Richard Paes Lyra Junior, a Associação Nacional de Fomento Comercial (Anfac) havia ajuizado ação coletiva contra a Prefeitura de São Paulo, questionando a cobrança do imposto sobre o deságio. Segundo a autora, o tributo deveria incidir apenas sobre a atividade de gestão e assessoramento das empresas faturizadas.
A juíza Carmen Cristina Teijeiro e Oliveira observou que a Lei Complementar 116/2003, ao estabelecer a lista de serviços sobre os quais o ISSQN incide, de fato não menciona a atividade de aquisição de créditos.
De acordo com a magistrada, há "nítida e expressa delimitação para a cobrança da exação apenas e tão somente no tocante à prestação dos serviços de apoio que a ela se relacionam".
Para ela, o deságio financeiro suportado pela empresa faturizada também não poderia ser incorporado ao preço do serviço de assessoria creditícia. Isso porque o fator de compra é definido com base em parâmetros que não se relacionam diretamente com a prestação do serviço acessório de gestão e assessoria da carteira de crédito, tais como custo de oportunidade, carga tributária, despesas de cobrança, expectativas de lucro etc.
Clique aqui para ler a decisão 1016222-32.2021.8.26.0053
José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2021, 8h47
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