STJ - PRIMEIRA TURMA CRA - FACTORING

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING. INEXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

 

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

  
RECURSO ESPECIAL Nº 955.353 - SC (2007?0119009-1)
 
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : INVESP FOMENTO COMERCIAL S?A
ADVOGADO : ISAMARA ANDRADE DE LIMA TROMBETA E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SANTA CATARINA - CRA?SC
PROCURADOR : ABDON DAVID SCHMITT MOREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING. INEXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de fevereiro de 2009.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 955.353 - SC (2007?0119009-1)
 
RECORRENTE : INVESP FOMENTO COMERCIAL S?A
ADVOGADO : ISAMARA ANDRADE DE LIMA TROMBETA E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SANTA CATARINA - CRA?SC
PROCURADOR : ABDON DAVID SCHMITT MOREIRA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em embargos à execução fiscal opostos pela Invesp Fomento Comercial S?A visando declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por contemplar débito sem respaldo em lei, visto que é inexigível a inscrição no Conselho Regional de Administração de empresa que presta serviço de factoring. O Tribunal de origem deu provimento à apelação doConselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA?SC, sob o fundamento de que "as empresas de faturização, ao prestarem serviços de gestão de crédito, estão enquadradas em atividades típicas de administrador" (fl. 118), estando, portanto, sujeitas a registro no Conselho Regional de Administração.
Nas razões do recurso especial (fls. 122-134), a recorrente aponta ofensa aos arts. 1º da Lei nº 6.839?80 e arts. 2º, 3º e 15 da Lei nº 4.769?65, aduzindo, em síntese, que "a obrigatoriedade de registro se dá pela atividade básica da empresa pela qual a mesma presta serviços a terceiros, hipóteses nas quais não enquadram-se a empresa recorrente, na medida em que sua atividade preponderante é o fomento mercantil pela compra de créditos e, não háprestação de serviço a terceiros, mas sim à própria empresa faturizadora na administração dos créditos comprados" (fl. 124).
Em contra-razões (fls. 138-148), o recorrido pugna pela manutenção do julgado.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 955.353 - SC (2007?0119009-1)
 
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : INVESP FOMENTO COMERCIAL S?A
ADVOGADO : ISAMARA ANDRADE DE LIMA TROMBETA E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SANTA CATARINA - CRA?SC
PROCURADOR : ABDON DAVID SCHMITT MOREIRA E OUTRO(S)
 
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING. INEXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
1.Em caso análogo (REsp 932.978?SC, Min. Luiz Fux, DJe de 01.12.2008), a 1ª Turma desta Corte manifestou-se pela inexigibilidade de inscrição no Conselho Regional de Administração de empresa que desenvolve atividade defactoring, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE FACTORING. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. SÚMULA 7?STJ. PRECEDENTES. COMPRA DE ATIVOS OU DIREITOS CREDITÓRIOS DECORRENTES DE VENDAS MERCANTIS A PRAZO.
1. A obrigatoriedade da inscrição das empresas em determinado Conselho profissional, é ditada pela "atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" independentemente do profissional que devamcontratar para a realização da tarefa. Precedentes:AgRg no REsp 1020819?SC, DJ 09.05.2008;AgRg no REsp 928.810?ES, DJ 19.11.2007; REsp 867.945?RS, DJ 22.03.2007.
2. O artigo 1º da Lei nº 6.839?80, dispõe que o registro de tais empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados serão obrigatórios em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, e não em relação à atividades secundárias.
3. As empresas  que desempenham atividades relacionadas ao factoring estão dispensadas da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração, porquanto comercializam títulos de crédito.
4. As atividades desempenhadas pelas empresas de factorings na modalidade convencional, que envolve funções de compra de crédito (cessão de crédito) e prestação de serviços convencionais (análise de riscos dos títulos e cobrança de créditos da faturizada) não estão no alcance da fiscalização profissional do Conselho Federal de Administração - CRA, porquanto sua atividade-fim não se enquadra nas hipóteses elencadas como de natureza administrativa.
5. O campo de atuação do factoring é a compra de ativos ou direitos creditórios decorrentes de vendas mercantis a prazo. Negociam-se direitos gerados pelas vendas mercantis a prazo, mas sem o recurso do desconto dos títulos de crédito. Faz-se a compra mediante um preço, por meio do endosso como instrumento do ato translativo da propriedade dos direitos creditórios. (Arnaldo Rizzardo, In Factoring, 3ª edição, RT, páginas 82?83)
6. É cediço que somente na modalidade de factoring conhecida por trustee o faturizador prestará serviços diferenciados, como co-gestão, consultoria etc. Podemos afirmar - sem nenhuma dúvida - que é raro uma operação defactoring que envolva a modalidade trustee. A mais usualmente praticada é a modalidade convencional. E na modalidade convencional de factoring, os serviços prestados, quando o são, não envolvem administração, consultoria ou co-gestão, pois tais serviços são próprios somente na modalidade trustee." (Antonio Carlos Donini, in Inexigibilidade do Registro da Empresa de Factoring junto ao Conselho Regional de Administração, Revista dos Tribunais, ano 92 - volume 810 - abril de 2003 - páginas 84?85).
7. A única modalidade que, em tese, pode-se admitir a prática de atos ditos "administrativos" de factoring é na modalidade trustee, por envolver prestação de serviços diferenciados, a saber, co-gestão e consultoria, situação cujaanálise resta obstada nesta instância à luz do verbete sumular nº 7?STJ, por impor o revolvimento da matéria fático-probatória.
8. In casu, o objeto da sociedade é prestar serviços de gestão comercial, executados em caráter cumulativo e contínuo, adquirir direitos creditório decorrentes de vendas mercantis a prazo; efetuar cobranças por conta própria e de terceiros, ceder seus direitos a terceiros, e efetuar negócios de "Factoring" no mercado interno e internacional de importação e exportação.
9. O Tribunal de origem assentou que: "Como se vê, a empresa não tem como atividade principal nenhuma daquelas constantes na Lei nº 4.769?65 que a obrigariam ao registro no Conselho de Administração, "assertiva que impõe anão sujeição da recorrida à inscrição no Conselho de Classe, ora recorrente, bem como a insindicabilidade pelo E. STJ (Súmula 07).
10.  Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte desprovido."
No voto-condutor do aresto o Min. Luiz Fux afirma que:

"O objeto da controvérsia suscitada no presente recurso especial cinge-se à discussão quanto à obrigatoriedade de registro, no Conselho Regional de Administração, dos estabelecimentos que trabalham com factoring.

Impõe-se traçar um panorama da legislação que rege a matéria. O art. 1º da Lei n. 6.839?80 dispõe que:

Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão daatividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

O art. 3º do Decreto n. 61.934?67, ao regulamentar o disposto no art. 2º da Lei n. 4.769?65, estabeleceu que:

"Art. 3º - A atividade profissional do Técnico em Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise e métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;(...)"

O STJ, ao analisar o disposto no art. 1º da Lei n. 6.830?80, já firmou o entendimento de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais, bem como a contratação de profissional específico, são determinadas pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa, como se afere dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REGISTRO NO CREA. ATIVIDADE BÁSICA. ENGENHEIRO-AGRÔNOMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7?STJ. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL.
1. A decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção.
2. É inviável a discussão sobre cerceamento de defesa e possibilidade de julgamento antecipado da lide quando o aresto recorrido fundamenta seu convencimento em elementos constantes nos autos do processo, conforme o enunciado da Súmula 7?STJ.
3. De acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839?80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.
4. Assentada na instância ordinária a premissa fático-probatória de que a atividade básica desempenhada pela recorrente envolve funções típicas de engenheiro agrônomo, a modificação desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7?STJ.
5. Os acórdãos confrontados não guardam a indispensável similitude fático-jurídica, o que leva ao não-conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1020819?SC, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.04.2008, DJe 09.05.2008)
ADMINISTRATIVO – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CLASSE – CREA?ES – ANATEL – ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA – REEXAME DE PROVA – SÚMULA 07?STJ.
1. Pretende a recorrente discutir a natureza da atividade básica da recorrida, sustentando que a agência em questão exerce atividades atinentes à área de Engenharia; o que difere do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, que, ao manter a sentença, concluiu que a ANATEL não presta serviços de Engenharia.
2. Modificar o acórdão recorrido implica em revolvimento do material fático-probatório dos autos, e esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 928.810?ES, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.11.2007, DJ 19.11.2007 p. 222)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 07?STJ.
1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula n.º 7 desta Corte.
2. Recurso especial não conhecido.(REsp 867.945?RS, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 22.03.2007 p. 308)

Não se olvida que, à luz dos arts. 3º do Decreto n. 61.934?67 e 2º da Lei n. 4.769?65, a ora recorrida desempenha atividades que prescindem de registro ou de acompanhamento de profissional de administração exigidos pelo Conselho Regional de Administração, porquanto comercializa títulos de crédito, utilizando-se de conhecimentos técnicos específicos aplicadas ao ramo financeiro e comercial que refogem às técnicas administrativas.

Ressoa inequívoco que as atividades desempenhadas pelas factorings não envolvem administração, porquanto as funções exercidas pelo factor - conjugadas ou separadamente, a título oneroso envolvem:

1) Compra de crédito;

2) Antecipação de recursos não-financeiros (matéria-prima);

3) Prestação de serviços convencionais ou diferenciados.

Por sua vez, resta assentado em abalizada doutrina, verbis:

"(...)Já que, porém, estabelecido em lei e perfeitamente definido no direito como instituto, o factoring adquiriu tipicidade jurídica. Formou-se uma estrutura vinda do fato social, das relações econômicas, da necessidade de enquadrar uma atividade, tudo partindo da necessidade de adquirirem as empresas ou pessoa jurídicas mercantis liquidez imediata com os próprios recursos, sem se socorrerem de financiamentos ou empréstimos. Assim, criou-se a figura de compra de ativos ou direitos creditórios decorrentes de vendas mercantis a prazo. Negociam-se direitos gerados pelas vendas mercantis a prazo, mas sem o recurso do desconto dos títulos de crédito. Faz-se a compra mediante um preço, por meio do endosso como instrumento do ato translativo da propriedade dos direitos creditórios. (...) (Arnaldo Rizzardo, In Factoring, 3ª edição, RT, páginas 82?83)
Assim, as atividades desempenhadas pelas empresas de factorings na modalidade convencional, que envolve funções de compra de crédito (cessão de crédito), oriundo de operações mercantis, e prestação de serviçosconvencionais (análise de riscos dos títulos e cobrança de créditos da faturizada) não estão no alcance da fiscalização profissional do Conselho Federal de Administração - CRA, porquanto sua atividade-fim não se enquadra nas hipóteses elencadas como de natureza administrativa.
A principal função de uma empresa de factoring - induvidosamente - é fomentar as pequenas e médias empresas, por meio de compra de créditos pela faturizadora junto às empresas faturizadas, representados pelas duplicatas e cheques pós-datados advindos de vendas de produtos ou prestação de serviços.
Ressoa inequívoco em abalizada doutrina, verbis:
"Todavia, forçoso reconhecer, que no Brasil, a modalidade de factoring praticada por quase todas as empresas é, de longe, a convencional. Essa modalidade envolve a compra de crédito e a prestação de serviços, conjugados ou separadamente. Portanto, a principal e, às vezes, única atividade desenvolvida pelos factors é fomentar as pequenas e médias empresas. O fomento caracteriza-se pela compra de créditos pela faturizadora junto às empresas faturizadas, representadas pelas duplicatas e cheques pós-datados advindos de produtos ou prestação de serviços. A compra de crédito, frise-se, constitui a base, e muitas vezes, o único produto oferecidopelas empresas de factorings. Esse fato decorre conforme já explicitamos em razão de extrema necessidade de giro das empresas que, por várias razões, não encontram nas instituições financeiras a necessária ajuda. Outra função dentro da modalidade convencional é a prestação de serviços convencionais. Nessa modalidade (convencional) a prestação de serviços envolve:
i) análise de risco, como por, exemplo, a aferição junto aos bancos de dados dos sacados e sacador-faturizado e ii) cobrança de créditos, ou seja, o faturizador na condição de mandatário do faturizado, faz cobrança em nome deste dos títulos transferidos mediante endosso-mandato." (Antônio Carlos Donini, In Manual do Factoring,  Editora Klarear, pág. 174)
O referido autor, em artigo publicado na Revista dos Tribunais intitulado "Inexigibilidade do Registro da Empresa de Factoring junto ao Conselho Regional de Administração", ainda leciona, verbis:
"A prestação de serviços nas operações de factoring, conforme já tivemos oportunidade de expor, envolve serviços convencionais e diferenciados.
Na prestação de serviços convencionais, o faturizador presta ao faturizado serviços usuais. Por serviços usuais entende-se tão somente, a análise do risco e a cobrança dos créditos.
Esses serviços ditos usuais são praticados na modalidade convencional, pela maioria das empresas de factoring.
A análise do risco envolve, por exemplo, a constatação junto aos bancos de dados (Serasa, SPC, etc) dos nomes dos sacadores e sacados para fins de aquisição ou não dos títulos cedidos.
A cobrança dos créditos envolverá a remessa de boletos bancários para o sacado, pelo faturizador, na condição de titular do crédito ou apenas como mandatário do faturizado, onde neste caso, receberá os títulos somente por endosso-mandato, não envolvendo cessão de crédito.
Somente na modalidade de factoring conhecida por trustee o faturizador prestará serviços diferenciados, como co-gestão, consultoria etc. Podemos afirmar - sem nenhuma dúvida - que é raro uma operação de factoring que envolva a modalidade trustee. A mais usualmente praticada é a modalidade convencional.
E na modalidade convencional de factoring, os serviços prestados, quando o são, não envolvem administração, consultoria ou co-gestão, pois tais serviços são próprios somente na modalidade trustee." (Antonio Carlos Donini, in Inexigibilidade do Registro da Empresa de Factoring junto ao Conselho Regional de Administração, Revista dos Tribunais, ano 92 - volume 810 - abril de 2003 - página s 84?85)."
2.No caso dos autos, o acórdão recorrido exarou o seguinte entendimento:
"Com efeito, nos termos do art. 2º, da Lei 46769?65 e art. 3º, o Decreto 61.934?67, não há dúvida acerca de que a atividade de \\\'factoring\\\' e comercialização de títulos de crédito, por necessitarem de conhecimentos técnicos específicos na área de administração mercadológica e de gerenciamento, bem como de técnicas administrativas aplicadas ao ramo financeiro e comercial, desenvolvem atividade básica na área de administração, estando sujeitas ao registro junto ao Conselho Regional de Administração" (fl. 118 e verso).
Entretanto, a sentença laborou com correção ao afirmar, às fls. 79?82, que:
"Trata-se de embargos á execução através dos quais pretende a embargante, em resumo, o reconhecimento da desnecessidade de sua inscrição no CRA referido que sua atividade básica não é voltada à administração, bem como o reconhecimento da ilegalidade da multa cobrada em face de ter sido definida através de Resolução e divergir da determinação legal.
Da Exigibilidade da Inscrição no CRA
A embargante sustenta que as atividades que desempenha não estão voltadas à administração de acordo com a definição da Lei nº 4769?65, conforme objetivo estabelecido em seu Estatuto Social.
Denota-se do Estatuto Social acostado aos autos, que a embargada exerce a atividade destinada ao \\\'fomento mercantil, na modalidade convencional, envolvendo funções de compra de crédito (cessão de crédito) e prestação de serviços convencionais (análise de riscos dos cálculos e cobrança de crédito faturizada), conjugadas ou separadamente\\\' (fl. 15), ou seja, trata-se de empresa de factoring ou faturizadora.
Nesta linha de pensamento convém trazer a colação a definição legal de empresa de factoring estabelecida pela Lei nº 9430?96, que determinou a inclusão do inciso XV no artigo 36 da Lei nº 8981?95, in verbis:
\\\'XV - que explorem as atividades de prestação cumulativa e continua de serviços de acessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)\\\'
Impende, desta forma, efetuar a comparação entre a definição das atividades exercidas pelo administrador que obriga a inscrição no Conselho de Administração e aquelas realizadas pela embargante, de acordo com a definição legal e de seu Estatuto.
A Lei nº 4769?65 ao definir as características da atividade de administrador que determinam a obrigatoriedade da inscrição no respectivo conselho estabelece em seu artigo 2º:
\\\'Art. 2º. A atividade profissional de Administrador será exercida , como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, acessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses desdobrem ou aos quais sejam conexos\\\'
De outra sorte, o art. 1º da Lei nº 6.839?80 estipula que \\\'registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados , delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros\\\'.
Desta forma, para que seja exigida a obrigatoriedade do registro da empresa junto ao CRA é necessário que sua atividade básica seja voltada à administração, mediante a consecução das atividades estabelecidas no artigo 2º da Lei nº 4769?65 acima transcrito.
Confrontando-se as atividades estabelecidas no artigo 2º da Lei nº 4769?65 e aquelas relacionadas legalmente para a empresa de factoring, bem como no Estatuto Social da embargante, percebe-se que a atividade básica desta última não é administrativa, sendo que o artigo 1º da lei nº 6839?80 não estabelece a necessidade de registro em caso de atividade secundária.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE BÁSICA.
- Se a embargante possui como objeto atividade não contida naquelas arroladas no art. 2º da Lei nº 4769?65, que levem á obrigação de submeter-se à fiscalização do CRA?RS, correta a decisão monocrática ao considerar indevida a multa.
- As empresas de factoring, conforme a definição dada pela Lei nº 9430?96, não estão sujeitas ao registro no CRA.
- Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839?80, o registro é obrigatório em razão da atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros.
- Com a reforma da sentença, são indevidos os ônus da sucumbência.
- Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir.
- Apelação provida
(TRF da 4ª Região, 3ª Turma, Apelação Cível nº 200272040001304, Relator: Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 30?03?2005, p. 694)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE BÁSICA.
- Se a embargante possui como objeto atividade não contida naquelas arroladas no art. 2º da Lei nº 4769?65, que levam à obrigação de submeter-se à fiscalização do CRA?RS, correta a decisão monocrática ao considerar indevida a multa.
- As empresas de factoring, conforme a definição dada pela Lei nº 9430?96, não estão sujeitas ao registro no CRA.
- Nos termos do art. 1º da Lei nº 6839?80, o registro é obrigatório em razão da atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros.
- Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir.
- Apelação provida.
(TRF da 4ª Região, 3ª Turma, Apelação Cível nº 580412, Relatora: Juíza Silvia Goraieb, DJ 19?11;2003, p. 825)
Assim, não realizando a empresa embargante atividade básica de administração, não é obrigatório seu registro no Conselho de Administração, sendo, portanto, indevida a cobrança efetuada através da CDA nº 441, que instrumentaliza a execução em apenso (fl. 06)"
Deste modo, estando em consonância com o entendimento desta Turma, merece ser restabelecida a sentença.
3.Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2007?0119009-1 REsp 955353 ? SC
Números Origem:  200572020014252  200572020024051
PAUTA: 17?02?2009 JULGADO: 17?02?2009
   
Relator
Exmo. Sr. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : INVESP FOMENTO COMERCIAL S?A
ADVOGADO : ISAMARA ANDRADE DE LIMA TROMBETA E OUTRO(S)
RECORRIDO :