TJSP - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
Registro: 2017.0000354681
 
ACÓRDÃO
 
        Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 100057895.2016.8.26.0547, da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, em que é apelante USINA ANTA RITA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL, é apelada GANDOLPHO & FALCONI INDÚSTRIA DE FERRAMENTAS AGRÍCOLAS LTDA.
        ACORDAM, em 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V.U.", de  onformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
        O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA (Presidente sem voto), CARMEN LUCIA DA SILVA CARLOS ALBERTO LOPES.
São Paulo, 16 de maio de 2017. 
 
Helio Faria
RELATOR
Assinatura Eletrônica
 
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
                                
                                Apelação nº 1000578-95.2016.8.26.0547 9
                                Apelação: 1000578-95.2016.8.26.0547
                                Comarca: Santa Rita do Passa Quatro
                                Juízo de origem: 2ª Vara
                                Juiz prolator: Raphael Augusto Cunha
                                Processo: 1000578-95.2016.8.26.0547
                                Apelante: Usina Santa Rita S/A  Açúcar e Álcool
                                Apelada: Gandolpho e Falconi Ind. de Ferramentas Agrícolas Ltda.
 
EMBARGOS DE DEVEDOR  Sentença de improcedência  Insurgência da embargante  Descabimento - A embargada instruiu a execução com o instrumento de protesto da duplicata mercantil por indicação e as notas fiscais virtuais, além da comprovação do recebimento da mercadoria  - A emissão de duplicatas virtuais está autorizada pelo artigo 899, §3º do Código Civil, sendo plenamente válida a indicação de protesto de títulos de créditos emitidos eletronicamente, nos termos do art. 8º, parágrafo único da Lei nº 9.492/97, que regulamenta o protesto de títulos e documentos Título que contém todos os requisitos para sua constituição -  Apelante que não conseguiu demonstrar irregularidade no título cuja higidez permaneceu incólume.

EXCESSO DE EXECUÇÃO  Possibilidade - Valor cobrado a título de honorários advocatícios que não deve ser mantido no demonstrativo de débito - Arbitramento de honorários que compete ao juiz e decorre do ajuizamento da ação  Inteligência do art. 827 do Código de Processo Civil  Recurso parcialmente provido.
 
VOTO Nº 16260
 
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 98/103, que julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução até final liquidação da dívida exigida, atualizada. 
 
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Em razão da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. 

Recorre a embargante. 

Diz que a ação foi instruída somente com instrumentos de protesto e notas fiscais, que não poderiam substituir o título executivo.

Assevera que a juntada do título é fundamental para aparelhar a execução, na forma do art. 798 do CPC, acrescentando que a petição inicial é inepta.

Afirma que os títulos exequendos carecem de liquidez e exigibilidade, deixando de preencher os requisitos essenciais do art. 783 do CPC.  

Argumenta a presença de equívocos no termo inicial para contagem dos juros de mora e correção monetária. 

Menciona que quando da distribuição, foram fixados honorários no patamar de 10%, independentemente da oposição de embargos e, por ocasião da sentença, fixou-se honorários de sucumbência no patamar de 10%, deixando de observar a regra do art. 85, §2º do CPC (fls. 106/117).

Recurso preparado, tempestivo e processado sem resposta (fl. 125). 

É o relatório.

Gandolpho & Falconi Indústria de Ferramentas Agrícolas Ltda. ajuizou execução de título extrajudicial contra Usina Santa Rita S/A  Açúcar e Álcool, afirmando-se credora da executada na quantia original de R$38.013,32, representada pelas faturas encartadas aos autos. Apresentou memória atualizada do cálculo, totalizando o débito, até a propositura da ação, em R$50.204,52 (fls.13/16).
Juntou cópia dos instrumentos de protesto (fls. 37/70), da DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - fls. 71/80), canhotos de recebimento das mercadorias (fls. 81/82) e declaração de retirada (fl. 83).

A requerida foi citada em 28 de abril do ano 2016 (fl. 85) e opôs os presentes embargos. 

Disse que entrou em crise econômico-financeira, vendo-se em dificuldades para satisfazer seus compromissos.

Afirmou inépcia da petição inicial, asseverando que não foram preenchidos os requisitos do art. 798 e incisos do Código de Processo Civil. 

Subsidiariamente, alegou excesso de cobrança ante a exigência de juros e correção monetária desde o vencimento dos títulos. 

Sustentou que a exequente inseriu em seu crédito o valor de honorários advocatícios, que seriam devidos somente após o julgamento da demanda, a critério do Juízo (fls. 1/8).

A parte contrária deixou de se manifestar (fl. 91), sobrevindo o decisório monocrático que julgou improcedentes os embargos. 

No caso, a embargada instruiu a execução com o instrumento de protesto da duplicata mercantil por indicação (fls. 37/70) e as notas fiscais virtuais (fls. 71/50), havendo a comprovação do recebimento da mercadoria (fls.81/83). 

Consoante bem observou o Juízo:
 
“A emissão de duplicatas virtuais está autorizada pelo  artigo 899, §3º do Código Civil, sendo plenamente válida a indicação de protesto de títulos de créditos 
emitidos eletronicamente, nos termos do art. 8º, parágrafo único da Lei nº 9.492/97, que regulamenta o protesto de títulos e documentos” (fl. 99).
 
Tratam-se, pois, de títulos hábeis a embasar a execução, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68.

A embargante não apresentou qualquer documento que evidenciasse irregularidade dos títulos cuja higidez permanece incólume. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97. 2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3. Recurso especial a que se nega provimento” (REsp 1024691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011).

É o entendimento desta Corte: 

CAMBIAL - Duplicata virtual - Nulidade da execução por ausência de peça indispensável à propositura da execução Inocorrência - Possibilidade do ajuizamento de execução extrajudicial baseada em título de crédito emitido eletronicamente, que contenha os requisitos do pagamento de quantia líquida e certa - Inteligência do 
art. 889, § 3º do CC e art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97 - Jurisprudência é no sentido de que a instrução da execução com as notas fiscais, os comprovantes de entrega da mercadoria e as respectivas ordens e instrumentos de protesto supre a ausência das duplicatas em si corporificadas nos autos 
- Precedentes do STJ Manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução - Recurso desprovido (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1005788-42.2015.8.26.0037, Relator Desembargador Álvaro torres Junior, julgado em 10/10/2016).

EMBARGOS À EXECUÇÃO Duplicatas sem aceite - Sentença de improcedência - Insurgência Inadmissibilidade - Documentação carreada aos autos que demonstra que as duplicatas foram protestadas, bem como que as mercadorias foram entregues e recebidas - Documentos que são hábeis para viabilizar o manejo da ação de execução - Inteligência do art. 15, § 2º, da Lei n.º 5.474/68 Matéria preliminar rejeitada - Recurso não provido(TJSP, Apelação nº 1007188-67.2014.8.26.0606, Desembargador Relator Roque Antonio Mesquita de Oliveira, julgado em 22/7/2016).

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Duplicata virtual - Protesto por indicação - Possibilidade - Circunstância em que, tanto o boleto bancário como a duplicata por indicação, quando devidamente protestados e acompanhados do comprovante de entrega de mercadorias ou de prestação de serviço, constituem elementos suficientes para embasar a execução de título extrajudicial Inteligência do artigo 15 da Lei nº 5.474/68 Decisão reformada Recurso provido(TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento nº 2213075-35.2016.8.26.0000, Relator Desembargador Paulo Pastores Filho, julgado em 2/12/2016).

No que se refere aos juros de mora, aplicados na planilha de débito que instruiu a execução (fls. 14/15), não se vislumbra abusividade alguma, porquanto foram computados à taxa de 1% ao mês, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil. 

Outrossim, na hipótese em tela, havendo termo certo para pagamento da obrigação líquida, trata-se de mora ex re e incide o artigo 397, caput, do Código Civil, de modo que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária deve ser fixado na data de vencimento dos títulos.

Em um ponto a sentença comporta reforma para que seja reconhecido o excesso em execução.

Isso porque o valor cobrado a título de honorários advocatícios não deve ser mantido no demonstrativo de débito. O arbitramento de honorários compete ao juiz e 
decorre do ajuizamento da ação, não podendo a parte por sua própria vontade incluí-lo no cálculo como se houvesse direito pré-constituído para tanto. A verba honorária é fixada pelo MM. Juízo da execução (CPC, 827 do Código de Processo Civil).

Nesse sentido é o entendimento desta Corte:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. Notas promissórias. Honorários advocatícios. Exigência, com inclusão no demonstrativo de débito que instruiu a petição inicial da execução. Inadmissibilidade. Excesso configurado. Verba que depende de arbitramento judicial. Decisão reformada. Juros moratórios. Termo Inicial. Vencimentos dos títulos. Inteligência do artigo 397 do Código Civil. Sentença mantida. Custas e despesas processuais. Exigibilidade por força do princípio da sucumbência. Decisão mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1001818-64.2015.8.26.0609, Relator Desembargador Fernando Sastre Redondo, julgado em 15/2/2017).

Apelação. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma. Descabimento. Regularidade na emissão e cobrança dos títulos. Desnecessidade de discussão da causa subjacente. Inexistência de prova capaz de afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade das cambiais. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Art. 252 do Regimento Interno do E. TJSP. Recurso da embargante improvido. -Recurso adesivo. Cobrança de 20% do valor do débito a título de honorários advocatícios constante na planilha de cálculo da execução. Descabimento. Verba honorária é fixada pelo juiz e decorre do ajuizamento da ação. Excesso de execução bem reconhecido. Recurso do embargado improvido (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0011903-83.2009.8.26.0077, Relator Desembargador Erson T.Oliveira, julgado em 3 de abril de 2013).

EXECUÇÃO - Descabida a exigência de valor referente a honorários advocatícios na inclusão na memória de cálculo, que instrui a execução por título extrajudicial, uma vez que o credor não tem título executivo para a exação, porque a verba honorária é fixada pelo MM Juízo da execução (CPC, 652-A, do CPC), impondo-se, em consequência, a exclusão desse montante da execução (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0012651-57.2009.8.26.0161, Rel. Des. REBELLO PINHO, julgado em 22.10.2012).

 Assim, correto o reconhecimento de excesso de execução neste ponto, com a consequente exclusão, dos cálculos do credor embargado, do montante alusivo aos honorários advocatícios.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso.

Tendo o embargado decaído da parte mínima do pedido, arcará o embargante com os ônus sucumbenciais tais quais constaram na sentença. 
 
HELIO FARIA
Relator