TJSP - FACTORING - CHEQUE - INOPONIBILIDADE DE EXCESSÕES AOS PORTADORES DE BOA-FÉ

EMBARGOS À EXECUÇÃO - Cheque - Emisão reconhecida - Literalidade e autonomia - Julgamento antecipado - Cerceamento não ocorente - Aplicação do princípio da inoponibildade das exceções aos portadores de boa-fé - Inteligência do art. 25 da Lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1985 - Decisão mantida.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2014.00842893

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 001018-53.2014.8.26.0103, da Comarca de Caconde, em que é apelante LUIZ ROBERTO DE SOUZA CACONDE ME (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado CREDMAX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. ACORDAM, em 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores RICARDO PESOA DE MELLO BELLI (Presidente sem voto), RICARDO NEGRÃO E JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA. 

São Paulo, 15 de dezembro de 2014.

Sebastião Junqueira
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELAÇÃO Nº 001018-53.2014.8.26.0103 - CACONDE - Francisco/Priscila/Fernanda/Tatiana

Voto nº : 34.949

Apelação nº : 001018-53.2014.8.26.0103

Comarca : CACONDE

Apelante : LUIZ ROBERTO DE SOUZA CACONDE ME (justiça  gratuita)

Apelada : CREDMAX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA

EMBARGOS À EXECUÇÃO - Cheque - Emisão reconhecida - Literalidade e autonomia - Julgamento antecipado - Cerceamento não ocorente - Aplicação do princípio da inoponibildade das exceções aos portadores de boa-fé - Inteligência do art. 25 da Lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1985 - Decisão mantida.     

Trata-se de embargos à execução julgados improcedentes pela decisão de fls. 67/70, de relatório adotado; recore o embargante tecendo considerações sobre os fatos; sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado; exalta a exceção do contrato não cumprido, em razão da ausência de concretização do negócio principal, fato que retira a “causa debendi” do tíulo; afirma ausência de liquidez do tíulo, vez que viciado em sua origem, na medida em que o negócio não foi concretizado; alega que não houve relação normal e legal de fomento entre a embargada e a endosante, tendo em vista que ocoreu troca ou desconto de cheque, o que é vedado à empresa de fomento mercantil; resalta a deslealdade procesual da embargada e a tentativa de enriquecimento ilícito, o que configura litgância de má-fé; pretende a reforma do julgado (fls. 73/90); recurso regularmente procesado e respondido (fls. 94/105).

Relatório do essencial.

Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Ao juiz é dado aferir a utildade da prova para seu convencimento, sendo-lhe facultado permitr a produção de provas necesárias à instrução do feito, atento a requerimento da parte ou até de ofício, na forma do art. 130 do Código de Proceso Civil. Nunca é demais resaltar que o magistrado é o destinatário da prova, nos termos do art. 131, do mesmo diploma legal, devendo ser homenageado o princípio da livre persuasão racional.

A questão subjacente trata-se de ação executiva com base em tíulo de crédito (cheque), de emisão reconhecida; a divergência decore de que o cheque fora entregue a terceira pesoa para compra de materiais de construção, negócio que não foi consumado. Relata que o cheque foi entregue para Lourival Donizeti da Silva & Cia Ltda ME, que o endosou para a embargada.

Os embargos foram julgados rejeitados, reconhecida a validade do tíulo e posibildade deste ser exigido pela empresa de factoring que o recebeu através de regular endoso; daí o inconformismo recursal.

Incontroverso que o tíulo fora endosado por Lourival Donizeti da Silva & Cia Ltda ME em favor da exequente (fl. 40 e verso).

Deste modo, não obstante as alegações do embargante, deve prevalecer a autonomia e literalidade do tíulo de crédito, vez que não nega sua emisão. Se a apelada recebeu o cheque, ainda que não tenha participado da relação primitva, importante resaltar que na vida circulatória do cheque, por força do próprio conceito da autonomia dos tíulos de crédito, o seu atual posuidor, ou portador de boa-fé, vincula-se apenas com o devedor imediato, eliminando-se toda e qualquer inerência pesoal relativa aos anteriores posuidores do tíulo, cuja função se considera meramente instrumental. Trata-se do princípio da abstração cambial.

Em síntese: A discusão da “causa debendi” só é admisível entre as partes diretamente ligadas ao negócio que originou o tíulo cambiário.

Além disto, as exceções não podem ser opostas ao terceiro, por efeito do que dispõe o art. 25 da Lei nº 7.357/85, que, sem outra prova, por princípio jurídico,
é de boa-fé.

Neste sentido o precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:

“Execução ajuizada por portador de cheque, terceiro de boa-fé. Embargos do devedor oferecidos pelo emitente, alegando descumprimento do negócio subjacente, rejeitados pela sentença e acolhidos em segundo grau de jurisdição. O cheque é tíulo literal e abstrato. Exceções pesoais ligadas ao negócio subjacente somente podem ser opostas a quem tenha participado do negócio. Endosado o cheque a terceiro de boafé, questões ligadas à “causa debendi” originária não podem ser manifestadas contra o terceiro legítimo portador do tíulo. Recurso especial conhecido e provido, para o restabelecimento da sentença de improcedência dos embargos.” (Rel. Min. Athos Carneiro RSTJ 13/379)

Outrosim, ainda que haja responsabildade do endosante, conforme estabelece o art. 21 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985 (“Salvo estipulação em contrário, o endosante garante o pagamento.”), fato é que a obrigação do emitente do tíulo não fica afastada. E se a credora optou por exerceu seu direito de cobrança contra o emitente original da cártula é seu dever responder pela dívida ali representada e, se o caso, voltar-se contra o endosante para garantir eventual direito de regreso.

E não se cogita alegar iregularidade decorente da ausência de prova da notificação acerca da cesão do tíulo. A finalidade de ser o emitente do tíulo notificado é evitar que o pagamento seja realizado a pesoa diversa do legítimo credor; o que não ocoreu no caso concreto. Diante deste quadro, forçoso reconhecer que o tíulo em tela goza de autonomia; está revestido das formalidades legais, representativo de dívida líquida, certa e exigível. E porque o cheque circulou, não podem ser opostas exceções pesoais; se o embargante reconhece ter emitdo a cambial, outra não deve ser a solução da lide; a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por tais razões, negam provimento ao recurso.

SEBASTIÃO JUNQUEIRA
Relator