TJSP - DUPLICATA NEGOCIADA EM DUPLICIDADE - IMPORTÂNCIA DA NOTIFICAÇÃO DE COMPRA

Ação declaratória de inexigibildade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Protesto de duplicata já quitada Insurgência da coré Lance,
endosatária do tíulo. Endoso da cambial feito em duplicidade para duas faturizadoras distintas. Protesto realizado antes do pagamento da dívida pela autora. Efetuada a notificação da autora acerca da cesão do crédito. Ausência de responsabildade da apelante pelos danos causados Responsabildade exclusiva da sacadora do tíulo. Sentença reformada em parte. Ônus da sucumbência a cargo da coré Princípio da causalidade Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

14ª Câmara de Direito Privado

Apelação - 403610-56.2013.8.26.0161

Registro: 2014.0079742

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 403610-56.2013.8.26.0161, da Comarca de Diadema, em que é apelante LANCE CAPITAL FACTORING & FOMENTO EIRELI, são apelados IWAMOTO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ME e HOT FLAVOUR ALIMENTOS LTDA. ACORDAM, em sesão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LÍGIA ARAÚJO BISOGNI (Presidente sem voto), MELO COLOMBI E THIAGO DE SIQUEIRA. São Paulo, 5 de dezembro de 2014.

Marcia Dala Déa Barone relator

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

14ª Câmara de Direito Privado

Apelação - 403610-56.2013.8.26.0161

VOTO Nº 958 2

VOTO Nº 958

Apelante: Lance Capital Factoring & Fomento Eireli

Apelado: Iwamoto Produtos Alimentícios ME e outros.

Comarca: Diadema

Juiz: Marisa da Costa Alves Fereira

Ação declaratória de inexigibildade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Protesto de duplicata já quitada Insurgência da coré Lance,
endosatária do tíulo. Endoso da cambial feito em duplicidade para duas faturizadoras distintas. Protesto realizado antes do pagamento da dívida pela autora. Efetuada a notificação da autora acerca da cesão do crédito. Ausência de responsabildade da apelante pelos danos causados Responsabildade exclusiva da sacadora do tíulo. Sentença reformada em parte. Ônus da sucumbência a cargo da coré Princípio da causalidade Recurso provido.

Dá-se provimento ao recurso.

Vistos,

Ao relatório de fls. 123, acrescento ter a r. sentença julgado procedente o pedido para o fim de declarar inexigível e tornar definitvo o cancelamento do protesto da duplicata mercantil número 583, com vencimento em 16.8.13, no valor de R$ 980,0, bem como, condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9.80,0, corigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora a contar da citação.

Diante da sucumbência, careou aos vencidos o pagamento das respectivas verbas.

A coré Lance Capital Factoring & Fomento Eireli interpôs recurso de apelo (fls. 132/136), pugnando pela reforma da r. sentença para que o feito seja julgado improcedente, com a inversão dos respectivos ônus. Argumenta que a coré Hot Flavor Alimentos Ltda. EP deve ser responsabilzada com exclusividade pelos danos causados à autora, pois foi a responsável por endosar, por duas vezes, o mesmo tíulo, não podendo a má-fé da cedente-endosante ser caracterizada como risco do negócio. Alega ter adotado todas as cautelas na celebração do contrato de cesão de crédito, inclusive procedendo com a notificação da autora. Argumenta, subsidiariamente, que houve culpa concorente da autora ao pagar a dívida a terceiro, desídia esta que deve servir como causa de diminuição do quantum indenizatório.

O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo (fls. 139).

Contrarazões do autor às fls. 142/147.

As partes não se opuseram ao julgamento virtual.

É o relatório.

Cuida-se de ação declaratória de inexigibildade de tíulo com pedido de antecipação de tutela para suspensão dos efeitos do protesto, em que a empresa autora alega que o tíulo sacado pela coré Flavor, protestado a pedido da coré Lance, já havia sido quitado, motivo pelo qual devem as empresas ser responsabilzadas solidariamente pelos danos causados.

Com a devida vênia ao entendimento do juízo sentenciante, verifica-se que a empresa apelada não pode ser responsabilzada pelo protesto indevido, uma vez que há indícios robustos de que a duplicata sub judice foi endosada em duplicidade a duas empresas distintas.

Pela análise dos autos, verifica-se que a coré Flavor emitu duplicata em face da empresa autora em 25.7.2013, por ocasião de negócio mercantil firmado entre as empresas, com vencimento em 16.8.2013 (fls. 72 e 107).

Referido tíulo foi faturizado à apelante, que notificou a autora da ocorência de referida cesão de crédito, conforme demonstra e-mail de fls. 75/76. Não tendo, porém, identificado a liquidação do tíulo, encaminhou este a protesto em 23.8.2013 (fls. 32).

Contudo, o pagamento do valor constante da duplicata foi realizado pela empresa autora a terceiro em 30.8.2013 (fls. 32), isto é, em data posterior ao protesto realizado pelo banco a mando da apelante, que se deu em 23.8.2013.

Importante resaltar que os documentos colacionados às fls. 7/78, demonstram que a coré Hot Flavor asumiu o pagamento da dívida objeto da duplicada em questão em favor da apelante, o que reforça a tese de aquela realmente efetuou endoso em duplicidade da mesma cambial.

Desta forma, considerando que a apelante notificou a autora da cesão de crédito e o pagamento efetuado por esta foi realizado posteriormente ao protesto, não pode ser responsabilzada por ero da sacadora, uma vez que não há notícias de que esta tenha notificado a cesionária da realização de endoso da mesma cambial a terceira empresa.

Desta forma, a apelante não pode ser responsabilzada por risco que não tinha como evitar, uma vez que quando efetuou o protesto, além do tíulo ainda não ter sido liquidado pelo devedor, não tinha conhecimento de que fora endosado também a terceiro.

Neste sentido, colacionam-se precedentes desta E. Corte de Justiça:

0398958-51.2009.8.26.0577 Apelação / Duplicata
Relator(a): Hélio Nogueira
Comarca: São José dos Campos
Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/10/2014
Data de registro: 09/10/2014
Ementa: Apelação Cível. Ação declaratória deVinexigibildade de crédito c.c. indenização por danos morais. Sentença de procedência. Protesto indevido de duplicatas emitidas em duplicidade com cesão civil dos créditos. Ação ajuizada exclusivamente contra a emitente.  Coreção do polo pasivo para inclusão da cesionária, faturizadora, por seu papel de credora dos títulos.  Hipótese de litisconsórcio necesário. Polarização regularizada. Ilícito reconhecido só à emitente das
duplicatas objeto de cesão. Dano moral configurado. Súmula 227/STJ. Quantum debeatur reduzido. Coreção monetária a contar do arbitramento alterado no acórdão (Súmula 362 do C. STJ). Juros de mora da citação. Recurso provido em parte.

0004366-16.2010.8.26.0137 Apelação / Duplicata
Relator(a): Taso Duarte de Melo
Comarca: Cerquilho
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/04/2014
Data de registro: 24/04/2014
Ementa: VOTO Nº 12052 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS. RECONVENÇÃO. Interposição de dois recursos de Apelação. Afronta ao princípio da unirecoribildade ou singularidade recursal. Não conhecimento do segundo recurso interposto. Duplicatas sacadas em duplicidade. Coré sacadora das duplicatas que admite o ero operacional. Devedora, ora Apelada, que pagou o valor das duplicatas a uma das empresas de factoring cesionárias do crédito. Duplicatas cedidas a Apelante declaradas nulas. Vício formal na origem das duplicatas. Endoso e notificação da cesão de crédito que não convalidam o vício. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Pretensão de cobrança improcedente. Sentença mantida na íntegra. Recurso de apelação não provido. Segundo recurso de apelação não conhecido. 

0002011-96.2011.8.26.0137
Apelação / Duplicata 
Relator(a): Lígia Araújo Bisogni Comarca: Cerquilho 
Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/10/2012
Data de registro: 05/11/2012
Ementa: SENTENÇA Julgamento 'citra petita' Pretensão de reconhecimento da nulidade dos protestos por indicação Boleto bancário acompanhado de nota fiscal e comprovante de recebimento das mercadorias Certeza,liquidez e exigibildade da obrigação Nulidade inocorente Preliminar rejeitada. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO Duplicatas Notas fiscais com comprovante de recebimento das mercadorias Higidez das cambiais Cesão de crédito em razão de contrato de "factoring" notificada à autora Pagamentos indevidos dos títulos realizados à outras empresas faturizadoras Improcedência da ação que deve ser mantida Inteligência do artigo 252, do Regimento Interno do TJSP Recurso não provido 

Portanto, apenas a coré Hot Flavor deverá ser responsabilzada pelos danos causados à autora em razão do protesto indevido, restando prejudicada a análise do pedido subsidiário da apelante de redução do quantum indenizatório.

Por fim, em atendimento ao princípio da causalidade, deverá a coré vencida arcar com as custas e despesas procesuais, asim como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor dos patronos da autora e da coré apelante.

Em face do exposto, pelo voto, Dá-se provimento ao recurso, nos termos acima indicados.

MARCIA DALLA DÉA BARONE
Relatora