TJRS - FACTORING - CHEQUE - É ÔNUS DO DEVEDOR COMPROVAR A INEXISTÊNCIA OU DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA DESOBRIGAR O DEVEDOR FRENTE AO CESSIONÁRIO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS monitórios. CHEQUES CEDIDOS À EMPRESA DE FACTORING. HIPÓTESE EM QUE A REGRA DE DIREITO CAMBIAL, QUE IMPEDE A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ, NÃO SE APLICA QUANDO A POSSE DO CHEQUE TIVER COMO CAUSA OPERAÇÃO DE FACTORING, NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE CARACTERIZA COMO MERA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÍCIOS. Hipótese que o embargante não logrou êxito em comprovar a inexistência ou defeito no negócio jurídico subjacente ou ainda, com relação a validade das próprias cártulas emitidas. CESSÃO DE CRÉDITO.  A AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR não ACARRETA A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, não gera o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário, tampouco retira a legitimidade deste de buscar o crédito. precedentes.


Número do processo: 70052814084
Comarca: Comarca de Erechim
Data de Julgamento: 05/11/2014
Relator: Glênio José Wasserstein Hekman

PODER JUDICIÁRIO 
 
---------- RS ----------

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GJWH

Nº 70052814084 (N° CNJ: 0006033-45.2013.8.21.7000)

2013/Cível

  • APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS monitórios. CHEQUES CEDIDOS À EMPRESA DE FACTORING. HIPÓTESE EM QUE A REGRA DE DIREITO CAMBIAL, QUE IMPEDE A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ, NÃO SE APLICA QUANDO A POSSE DO CHEQUE TIVER COMO CAUSA OPERAÇÃO DE FACTORING, NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE CARACTERIZA COMO MERA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÍCIOS. Hipótese que o embargante não logrou êxito em comprovar a inexistência ou defeito no negócio jurídico subjacente ou ainda, com relação a validade das próprias cártulas emitidas. CESSÃO DE CRÉDITO.  A AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR não ACARRETA A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, não gera o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário, tampouco retira a legitimidade deste de buscar o crédito. precedentes.

  • APELO PROVIDO. 

Apelação CívelVigésima Câmara Cível
Nº  70052814084 (N° CNJ: 0006033-45.2013.8.21.7000)Comarca de Erechim
OURIEL FOMENTO MERCANTIL LTDAAPELANTE
LUCIANO DE OLIVEIRA RODRIGUESAPELADO

ACÓRDÃO 

           Vistos, relatados e discutidos os autos.

           Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.

           Custas na forma da lei.

           Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Carlos Cini Marchionatti (Presidente) e Des. Dilso Domingos Pereira.

           Porto Alegre, 05 de novembro de 2014. 
 

DES. GLÊNIO JOSÉ  WASSERSTEIN HEKMAN,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Glênio José  Wasserstein Hekman (RELATOR) 

           Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por OURIEL FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra sentença de fls. 108/108v dos autos que, rejeitando as preliminares, acolheu no mérito os embargos para declarar extinta a ação monitória ajuizada em desfavor de LUCIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES, condenando o autor a pagar as custas do processo e honorários de advogado ao FADEP, estes arbitrados em R$ 1.000,00.

           Em suas razões recursais (fls. 111/138), o autor sustenta, em síntese, que a sentença se equivoca ao considerar que o endosso, no contrato de factoring, não seria cambial, e a teor do art. 290 e 294 do NCC a cártula não se sujeita aos princípios da autonomia e abstração, sendo cabível, assim, a oponibilidade das exceções pessoais. Aduz que o cessionário, ao adquirir um título através da operação de factoring, torna-se proprietário deste, ficando responsável apenas pelos riscos decorrentes da insolvência do devedor, não possuindo nenhuma relação com o negócio jurídico firmado entre o sacado e o sacador. Assevera que a ausência de notificação do devedor não abala o crédito em si, mas apenas objetiva que não se pague a quem não é mais titular dos direitos emergentes do débito negociado. Arrola jurisprudência a confortar sua tese. Pede o provimento do apelo para que seja reformada a sentença, julgando-se inteiramente improcedentes os embargos monitórios.

           O apelo foi recebido à fl. 146.

           Com as contrarrazões recursais (fls. 148/150), pugnando pelo desprovimento do apelo, os autos foram remetidos para esta e. Corte de Justiça e, depois de distribuídos, vieram-me conclusos para julgamento (fl. 154).

           Registro, por fim, que tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos para observância dos ditames dos artigos 549, 551 e 552 do CPC foram simplificados, mas observados em sua integralidade. 

           É o relatório.

VOTOS

Des. Glênio José  Wasserstein Hekman (RELATOR) 

           Eminentes Colegas. Conheço do apelo, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade recursal.

           Com razão o apelante. Tenho que não encontra trânsito a pretensão vertida na exordial dos embargos opostos em relação à demanda monitória.

           É consabido que o cheque, dotado dos atributos conferidos aos títulos de crédito, v.g. a autonomia e abstração, é passível, a teor do art. 17 da Lei nº 7.357/85, de circulação mediante endosso, sendo defeso, salvo comprovada má-fé do portador, opor exceções pessoais, consoante preceitua o art. 25 do mesmo diploma legal, in verbis:

  • Art . 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.

           Tal entendimento vem sufragado pela jurisprudência desta Corte, conforme se verifica dos seguintes julgados: 

  • “ANULAÇÃO DE CHEQUE. SUSTAÇÃO PROTESTO. ENDOSSO. ÔNUS DA PROVA. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES. Hipótese em que o emitente do título não pode opor exceções pessoais ao portador do cheque, não integrante do negócio subjacente, sendo considerado terceiro de boa-fé, em razão da autonomia e abstração do título. APELO IMPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70004783452, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 11/12/2003) 
     

  • “AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CHEQUE. CERCEAMENTO DE DEFESA. O cheque constitui título cambial autônomo e abstrato. Descabe o acolhimento dos embargos quando incomprovada a alegada quitação do débito relacionado ao título que embasa a ação monitória. Ônus previsto no art. 333, II, do CPC. Incumbe ao devedor elidir a certeza da existência do crédito Inexiste prova tanto de que a cártula foi dada em garantia, como da quitação do débito. Mantida a sentença. Preliminar rejeitada. Apelo improvido.” (Apelação Cível Nº 70006457253, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/02/2004) 
     

           Daí que merece trânsito a insurgência recursal, vez que, conquanto inexista negócio direto entre os litigantes, os cheques (fls.14-16) foram endossados à autora, através de operação de factoring entre o autor e a empresa Lisandra de Oliveira, CNPJ n. 03.577.273/0001-91.

           Na apelação Cível nº 70009510983, julgada em 23.03.2005, a fundamentação do voto do Des. RICARDO RAUPP RUSCHEL, tem-se bem retratada a situação do caso em análise:

  •        “À formação do contrato de fomento mercantil devem participar, obrigatoriamente, o empresário do factoring e a pessoa jurídica ou física que negocia os créditos. E existe ainda um terceiro que, embora não faça parte do contrato, tem envolvimento direto com ele, porque é o devedor do direito creditório cedido pelo cliente da sociedade defactoring, sem o qual o contrato não existiria.

  •        O empresário do factoring necessita para a consecução de suas finalidades, relativamente à aquisição de créditos, lançar mão de um dos dois institutos aptos a transferir direitos a terceiros: a cessão de crédito ou o endosso. Aquela transfere os direitos advindos de obrigações civis, e este, os direitos representados por um título de crédito, proveniente de uma obrigação cambial. Assim, ele passa a ser o endossatário ou o cessionário dos títulos de créditos que adquirir.

  •        O cheque, portanto, ao ser negociado numa operação de factoring, pode ser transferido tanto pelo endosso quanto pela cessão civil de crédito. O cliente deve entregar à empresa de factoring os títulos negociados, lançando-lhe em seus anversos os respectivos endossos “em preto”. Isto é, deve assinar o anverso do título negociado e nele colocar o nome do endossatário, que no caso será a sociedade de fomento mercantil. Não o constando, ter-se-ia um endosso “em branco”, que deverá ser preenchido, conforme facultado pelo artigo 20 da Lei nº 7.357/85 (O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: I – Completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; II – endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; III – transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar). (grifei).” 

           Considerando que os cheques foram endossados e ainda cedidos pelos instrumentos que foram acostados aos autos (fls. 20, 23 e 26), transferiu-se ao autor-endossatário não só os títulos, mas também e conseqüentemente os direitos neles incorporados.

           O endosso em branco não desnatura a cessão de crédito.

           Veja-se:

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA DE FACTORING. O fato de a autora ter em mãos um cheque que lhe foi transmitido através de endosso `em branco’ não desnatura a cessão de crédito e é documento hábil, início de prova escrita, a viabilizar o ajuizamento da ação monitória. Incumbia à embargante comprovar, através de documento, o motivo pelo qual deu a contra-ordem de pagamento da cártula. Mera alegação de `desacordo comercial¿ com a credora originária não desnatura o título e obstaculiza a pretensão à oponibilidade das exceções pessoais. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70036556876, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 09/08/2012)   

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CHEQUE PRESCRITO. OPERAÇÃO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMITENTE DO TÍTULO. Demonstrado nos autos que o cheque foi transferido à autora/embargada através de contrato de faturização, operou-se a cessão de crédito, a qual não afeta a legitimidade do emitente quanto ao pagamento da dívida. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70048155113, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 14/06/2012) 

           Da mesma forma, ainda que possível a verificação da “causa debendi’, já que a cártula não se sujeita aos princípios da autonomia e abstração dos títulos de crédito, sendo possível ao devedor opor ao cessionário, todas as exceções cabíveis perante o credor originário, fato é que não houve qualquer comprovação de inexistência ou defeito no negócio jurídico subjacente ou ainda, com relação a validade das próprias cártulas emitidas.

           Diante desse contexto, o apelado não cumpriu com seu ônus probatório, que seria de alegar e comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, a teor do art. 333, II, do CPC.

           A propósito:

  • “AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO PRETENDIDO, NÃO RECHAÇADO PELO EMBARGANTE. PRELIMINAR. O julgador de primeiro grau é o real destinatário das provas a serem produzidas pelas partes, cabendo-lhe, portanto, em um primeiro momento, a prerrogativa de deferi-las ou indeferi-las, consoante a relevância que revelarem para a formação de seu livre convencimento. Hipótese na qual o procedimento monitório, com base em cheque prescrito, visa à constituição de título executivo. Ora, se o embargado cobra uma dívida embasada em tal documento e o embargante apenas nega ser devedor, sem apresentar comprovação convincente, conclui-se que o último não cumpriu com seu ônus probatório, que seria de alegar e comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro (art. 333, II, do CPC), o qual, ao reverso, deve-se dar por provado. APELAÇÃO IMPROVIDA, PRELIMINAR AFASTADA. (Apelação Cível Nº 70010032712, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 09/12/2004) 

  • “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE Cobrando-se cheque por intermédio de ação monitória compete ao embargante o ônus probatório para desconstituir a legalidade da dívida. Apelação desprovida. Sentença mantida. Decisão unânime.” (Apelação Cível Nº 70009286170, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 04/11/2004) 
     

           No que tange a ausência de notificação do devedor, a notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil apenas tem o escopo de evitar que o devedor pague a quem não é o verdadeiro credor. Não tem, entretanto, o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário, tampouco retira a legitimidade deste de buscar o crédito.

           Colaciono recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

  • DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS.

  • I - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.

  • II - Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. Não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação. Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar.

  • III - O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação. A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. Em segundo lugar permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do artigo 294 do CC/02).

  • IV - Recurso Especial a que se nega provimento.

  • (REsp 936.589/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011) 

           Nesse sentido: 

  • APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO.FACTORING. DUPLICATAS ACEITAS. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE E EFEITOS. CONFIRMAÇÃO VIA TELEFÔNICA DA CIÊNCIA DO CEDIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. 1. A notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil apenas tem o escopo de evitar que o devedor pague a quem não é o verdadeiro credor. não tem, entretanto, o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário, tampouco retira a legitimidade deste de buscar o crédito. 2. Não se verificando que tenha ocorrido a notificação, oponíveis as exceções pessoais que caberiam frente ao endossante. Inteligência do artigo 294, do Código Civil. 3. Alegação de compensação com crédito que o embargante teria contra o cedente. Inocorrência da compensação. 4. As circunstâncias do caso são suficientes a confirmar que o embargante tinha ciência da cessão. 5. Gravação realizada por um dos interlocutores. Admissibilidade como prova. 6. No que tange ao feito cautelar de arresto, o recurso da embargada não apresenta razões de fato e de direito que fundamentem o ataque ao julgado de 1º grau, embasando a pretensão revisional deste com pedido de nova decisão, infringindo, destarte, claramente, o disposto no art. 514, incisos II e III, do CPC. Portanto, no tópico, o recurso não deve ser conhecido. 7. Recurso adesivo. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, consoante disposição do artigos 500, parágrafo único, e 511, ambos do CPC. Sua não comprovação acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do recurso. Inadmissibilidade do recurso adesivo. APELO DO EMBARGADA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO. (Apelação Cível Nº 70052381647, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 11/09/2013) 

  • DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES ENDOSSADOS A TERCEIRO QUE OS TRANSFERE VIA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO NOTIFICADA AO DEVEDOR. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CAUSA DEBENDI E ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. SENDO O CHEQUE TRANSMITIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE FATURIZAÇÃO (OU FACTORING) PARA EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL, ENTENDE-SE QUE OCORRE VERDADEIRA CESSÃO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CIVIL. NO CASO DOS AUTOS, NO ENTANTO, APLICAM-SE OS PRINCÍPIOS PRÓPRIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO, COMO A ABSTRAÇÃO E A INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS, EIS QUE OS TÍTULOS CIRCULARAM, POR ENDOSSO AO CEDENTE, PELO CREDOR PRIMITIVO, ANTES DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS MESMOS VIA CESSÃO DE CRÉDITO A EMPRESA DE FACTORING. 2. A NOTIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL APENAS TEM O ESCOPO DE EVITAR QUE O DEVEDOR PAGUE A QUEM NÃO É O VERDADEIRO CREDOR. NÃO TEM, ENTRETANTO, O EFEITO DE DESOBRIGAR O DEVEDOR EM FACE DO CESSIONÁRIO, TAMPOUCO RETIRA A LEGITIMIDADE DESTE DE BUSCAR O CRÉDITO. 3. NÃO DEMONSTRADO PELA EMBARGANTE PAGAMENTO TOTAL OU PARCIAL DO DÉBITO, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70042290247, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 16/05/2012) 

  • Embargos à execução de duplicatas. Factoring. Extinção da execução por inexigibilidade dos títulos de crédito, com fundamento na ausência de notificação da cessão. A ausência de notificação da cessão de crédito não tem o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário, tampouco retira a legitimidade deste de buscar o crédito. Reforma da sentença e restituição dos autos para exame do mérito das exceções pessoais opostas nos embargos de devedor. (Apelação Cível Nº 70047790498, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 21/03/2012) 

  • APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EFEITOS. A notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil apenas tem o escopo de evitar que o devedor pague a quem não é o verdadeiro credor. Não tem, entretanto, o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário, tampouco retira a legitimidade deste de buscar o crédito. Afastada a alegação de cerceamento de defesa quanto ao aspecto, ante a absoluta desnecessidade de produção de prova. CHEQUES PRESCRITOS. TÍTULOS EMITIDOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS DA DATA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. HIPÓTESE EM QUE OS CHEQUES PASSARAM A CONSTITUIR MERO INÍCIO DE PROVA ESCRITA, IMPONDO-SE A DISCUSSÃO DA ORIGEM DAS CÁRTULAS PELA AUTORA. Não estando a demanda regida pela disposição do art. 61 da Lei nº 7.357/85, deve o credor demonstrar o negócio jurídico subjacente, para comprovar a origem da dívida. Justificada, satisfatoriamente, a posse das cártulas, consubstanciado em operação de factoring, somado ao fato de que a parte demandada nada alegou, capaz de infirmar a higidez do crédito, se limitando a discutir aspectos formais da cessão de crédito, impõe-se o acolhimento do pedido. DESACOLHERAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70045882917, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 24/11/2011) 

  • APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECONVENÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. A notificação do devedor acerca da cessão de crédito realizada não é requisito de existência e nem de validade do crédito cedido, servindo apenas como mecanismo de proteção do devedor, para que quite a dívida regularmente. Evidenciada nos autos a origem dos débitos que ocasionaram a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, bem assim comprovada a cessão de crédito, descabida a pretensão deduzida na petição inicial. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C, do CPC, os honorários advocatícios devem ser compensados nos casos em que houver sucumbência recíproca. Recurso Especial nº 963.528. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040945396, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 11/05/2011) 
      

           Ante o exposto, dou provimento ao apelo para julgar procedente o pedido monitório, declarando constituído, em favor da autora, título executivo judicial no valor de R$ 14.766,32 acrescido de juros de mora de 1% ao mêsa a partir da citação e correção monetária, pelo IGP-M, desde a data do cálculo de fl. 17. Condeno o demandando, outrossim, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Resta suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência, eis que defiro ao embargante o benefício da AJG requerido nos embargos e não apreciado pelo juizo a quo
 

Des. Dilso Domingos Pereira (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Carlos Cini Marchionatti (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a). 

DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI - Presidente - Apelação Cível nº 70052814084, Comarca de Erechim: "DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME." 
 

Julgador(a) de 1º  Grau: LUIS GUSTAVO ZANELLA PICCININA