STJ - FACTORING - NÃO APLICAÇÃO DO CDC NA RELAÇÃO FATURIZADOR/FATURIZADO

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
 
 
AgRg   no  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 510.524 - RJ  (2014?0087282-9)    
RELATOR:MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE:LUPALAB COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADOS:LUCIANA SAMPAIO FERREIRA E OUTRO(S)
LUIS FELIPE G R CALVÃO MOREIRA E OUTRO(S)
MÁRCIO SZEKACS DE MAGALHÃES E OUTRO(S)
AGRAVADO:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S?A - BANRISUL
ADVOGADO:MÁRCIA DE SOUZA ALVES PIMENTA E OUTRO(S)
 
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO BANCÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE - FACTORING - UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DESTINADOS AO INCREMENTO DE ATIVIDADE PRODUTIVA - SÚMULA Nº 83?STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO - DECISÃO MANTIDA.

1.- Não há que se falar em violação do art. 535, do CPC, no caso em que as questões postas foram devidamente analisadas e a decisão está fundamentada.

2.- A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações. Precedentes. Súmula n. 83?STJ.

3.- A simples transcrição da ementa, trechos do acórdão ou inteiro teor dos Acórdãos paradigmas, sem o necessário cotejo analítico entre os Acórdãos confrontados, não viabiliza o conhecimento do Recurso Especial, pois não atende aos requisitos dos os artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

4.- Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 05 de agosto de 2014(Data do Julgamento)
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 510.524 - RJ (2014?0087282-9)
 
RELATOR:MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE:LUPALAB COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADOS:LUIS FELIPE G R CALVÃO MOREIRA
MÁRCIO SZEKACS DE MAGALHÃES E OUTRO(S)
AGRAVADO:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S?A - BANRISUL
ADVOGADO:MÁRCIA DE SOUZA ALVES PIMENTA E OUTRO(S)
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:

1.- LUPALAB COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. - MICROEMPRESA interpõe Agravo Regimental contra decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial e negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a)  não se vislumbrar no Acórdão recorrido violação do art. 535, do CPC, e, b) incidência da Súmula n. 83?STJ.

2.- Pede a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que ao contrário do entendimento proferido, houve violação dos arts. 535, II, do CPC, bem como dos arts 3º, § 2º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que não houve manifestação acerca do dissídio jurisprudencial apontado, referente ao julgamento pelo Tribuna a quo, contrário ao entendimento do STF, no Acórdão de nº ADI-2591?DF.

É o relatório.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 510.524 - RJ (2014?0087282-9)
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
 

3.- Não merece prosperar a irresignação.

4.- A decisão agravada está posta nos seguintes termos (e-STJ, fl. 1.044?1.047):

"4.- O inconformismo não merece prosperar.

5.- Não se vislumbra no acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, qualquer vício elencado no art. 535 , do CPC, capaz de nulificar o julgado. Destaca-se que o Acórdão se pronunciou de forma suficiente e bem fundamentado, para embasar a solução da controvérsia, quanto à questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O fato do julgamento não atender à expectativa da parte não caracteriza vício no julgado.

Desnecessário, portanto, novo pronunciamento daquela Corte em sede de Embargos de Declaração, que foram opostos com o visível objetivo de obter novo julgamento sobre ponto já devidamente solucionado.

6.- Em relação aos demais dispositivos legais indicados, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus probatório, tendo em vista não estar caracterizado a relação de consumo, já que o ora recorrente utilizou-se do contrato de factoring para o incremento da atividade produtiva, e não como consumidor final. Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça queassim já se pronunciou:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE MEIO. CDC. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Quarta Turma, AgRg no Ag 958.160?MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 22?03?2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO - AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS - CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICAPARA INCREMENTO DE SUA ATIVIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (Terceira Turma, AgRg no AREsp 13.536?SP, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 14?09?2012)

CONTRATO DE FACTORING. RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE FACTORING COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À AVENÇA MERCANTIL, AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVIABILIDADE.

1. As empresas de factoring não são instituições financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros. Precedentes.

2. "A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações". (REsp 836.823?PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.8.2010).

3. Com efeito, no caso em julgamento, verifica-se que a ora recorrida não é destinatária final, tampouco se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária que, por meio da pactuação livremente firmada com a recorrida, obtém capital de giro para operação de sua atividade empresarial, não havendo, no caso, relação de consumo.

4. Recurso especial não provido. (Quarta Turma, REsp 938979?DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 29?06?2012)

Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte, inviabilizando o recurso por ambas as alíneas autorizadoras.

7.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC, conhece-se do Agravo, negando-lhe provimento."

5.Embora evidente o esforço da agravante, a mesma não trouxe nenhum argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, devendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos.

6.- Ademais, em que pese os Acórdãos do Supremo Tribunal Federal fundados na interpretação de norma infraconstitucional poderem servir como padrão de divergência, de modo a ensejar o cabimento do Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é impossível o seu conhecimento, visto que, a simples transcrição da ementa do julgado tido como paradigma, sem a realização do devido cotejo analítico entre os Acórdãos confrontados, não atende às exigências dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

7.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
 
AgRg   no
Número Registro: 2014?0087282-9
AREsp 510.524 ? RJ
 
Números Origem:  00400103281350170  02258103920108190001  201424552345  2258103920108190001  400103281350170
 
EM MESAJULGADO: 05?08?2014
 
Relator
Exmo. Sr. Ministro  SIDNEI BENETI
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
 
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
 
AUTUAÇÃO
 
AGRAVANTE:LUPALAB COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADOS:LUIS FELIPE G R CALVÃO MOREIRA
MÁRCIO SZEKACS DE MAGALHÃES E OUTRO(S)
AGRAVADO:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S?A - BANRISUL
ADVOGADO:MÁRCIA DE SOUZA ALVES PIMENTA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários
 
AGRAVO REGIMENTAL
 
AGRAVANTE:LUPALAB COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADOS:LUIS FELIPE G R CALVÃO MOREIRA

MÁRCIO SZEKACS DE MAGALHÃES E OUTRO(S)
AGRAVADO:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S?A - BANRISUL
ADVOGADO:MÁRCIA DE SOUZA ALVES PIMENTA E OUTRO(S)
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Documento: 1333733Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 29/08/2014