STJ - FACTORING - OPERAÇÃO PÓS RECUPERAÇÃO JUDICIAL É CRÉDITO EXTRACONCURSAL E TEM PREFERÊNCIA

DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283?STF. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. ATOS JURÍDICOS PRATICADOS DEPOIS DE DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA FORMULADO EM MOMENTO ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DO PLANO DE REERGUIMENTO DA EMPRESA.RECONHECIMENTO DA NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS CRÉDITOS. ARTIGOS ANALISADOS: 47, 52, 67 E 84 DA LEI 11.101?2005.

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.398.092 - SC (2013?0265793-2)
 
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE:FRAMCRED FACTORING MERCANTIL DE CRÉDITO LTDA
ADVOGADO:ANTÔNIO CARLOS DONINI E OUTRO(S)
RECORRIDO:SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CERAMICAS PARA CONSTRUÇÃO, DO FIBROCIMENTO E OUTRAS FIBRAS MINERAIS E SINTÉTICAS, DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DO MOBILIÁRIO E DE ARTEFATOS DEMADEIRA DE CRICIUMA E REGIÃO
ADVOGADOS:ARLINDO ROCHA E OUTRO(S)
ELIÉSER GONÇALVES SÁ
INTERES. :DE LUCCA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO:EVERALDO LUÍS RESTANHO

EMENTA
 
DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283?STF. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. ATOS JURÍDICOS PRATICADOS DEPOIS DE DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA FORMULADO EM MOMENTO ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DO PLANO DE REERGUIMENTO DA EMPRESA.RECONHECIMENTO DA NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS CRÉDITOS. ARTIGOS ANALISADOS: 47, 52, 67 E 84 DA LEI 11.101?2005.
1- Agravo de instrumento distribuído em 7?10?2011. Recurso especial concluso ao Gabinete em 17?9?2013.
2- Controvérsia que se cinge em definir se podem ser classificados como extraconcursais créditos originários de negócios jurídicos realizados no período compreendido entre a data da protocolização do pedido de processamento da recuperação judicial e a data do pedido de falência.
3- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial.
4- O ato que deflagra a propagação dos principais efeitos da recuperação judicial é a decisão que defere o pedido de seu processamento. É ele que confere, também, publicidade à situação de crise econômico-financeira da sociedade.
5- Ainda que a recuperação judicial se mostre inviável e, por qualquer motivo, seja convolada em falência, como no particular, é salutar reconhecer que quem negociou com o devedor a partir do momento em que se evidenciou a situação de crise – data do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial – colaborousobremaneira com a tentativa de reerguimento da sociedade e, portanto, deve ocupar uma posição privilegiada na fila de credores.
6- Atribuir precedência na ordem de pagamento àqueles que participarem ativamente do processo de soerguimento da empresa, na hipótese de quebra do devedor, foi a maneira encontrada pelo legislador para compensar o incremento do risco experimentado.
7- Recurso especial parcialmente provido.
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). ANTÔNIO CARLOS DONINI, pela parte RECORRENTE: FRAMCRED FACTORING MERCANTIL DE CRÉDITO LTDA.
 
Brasília (DF), 06 de maio de 2014(Data do Julgamento)
 
MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
Relatora
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.398.092 - SC (2013?0265793-2)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE:FRAMCRED FACTORING MERCANTIL DE CRÉDITO LTDA
ADVOGADO:ANTÔNIO CARLOS DONINI E OUTRO(S)
RECORRIDO:SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CERAMICAS PARA CONSTRUÇÃO, DO FIBROCIMENTO E OUTRAS FIBRAS MINERAIS E SINTÉTICAS, DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DO MOBILIÁRIO E DE ARTEFATOS DEMADEIRA DE CRICIUMA E REGIÃO
ADVOGADOS:ARLINDO ROCHA E OUTRO(S)
ELIÉSER GONÇALVES SÁ
INTERES. :DE LUCCA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO:EVERALDO LUÍS RESTANHO
 
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
 
RELATÓRIO
 
Cuida-se de recurso especial interposto por FAMCRED FACTORING MERCANTIL DE CRÉDITO LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: falência da sociedade DE LUCCA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA.
Decisão interlocutória: deferiu parcialmente o pedido formulado na impugnação à relação de credores apresentada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS PARA CONSTRUÇÃO, DO FIBROCIMENTO E OUTRAS FIBRAS MINERAIS E SINTÉTICAS, DA CONSTRUÇÃOCIVIL, DO MOBILIÁRIO E DE ARTEFATOS DE MADEIRA DE CRICIUMA E REGIÃO, para reconhecer que os créditos titulados pela recorrente classificam-se como quirografários.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente.
Recurso especial: alega violação dos arts. 67 e 84 da Lei 11.101?2005, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que, na hipótese de convolação da recuperação judicial em falência, devem ser considerados comoextraconcursais os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor desde a formulação do pedido recuperacional, independentemente de ter ou não havido, efetivamente, a concessão do benefício. Afirma que a classificação dos créditos na forma como postulada é imprescindível para que as empresas em recuperação encontrem no mercado o suporte necessário para a continuidade de suas atividades, conferindo, assim, segurança aos credores que acreditam na superação da crise.
Parecer do Ministério Público: o Subprocurador-Geral da República, João Pedro de Saboia Bandeira de Mello Filho, opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.398.092 - SC (2013?0265793-2)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE:FRAMCRED FACTORING MERCANTIL DE CRÉDITO LTDA
ADVOGADO:ANTÔNIO CARLOS DONINI E OUTRO(S)
RECORRIDO:SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CERAMICAS PARA CONSTRUÇÃO, DO FIBROCIMENTO E OUTRAS FIBRAS MINERAIS E SINTÉTICAS, DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DO MOBILIÁRIO E DE ARTEFATOS DEMADEIRA DE CRICIUMA E REGIÃO
ADVOGADOS:ARLINDO ROCHA E OUTRO(S)
ELIÉSER GONÇALVES SÁ
INTERES. :DE LUCCA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO:EVERALDO LUÍS RESTANHO
 
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
 
VOTO
 
Cinge-se a controvérsia em definir se podem ser classificados como extraconcursais créditos originários de negócios jurídicos realizados no período compreendido entre a data do pedido de processamento da recuperação judicial e a data do pedido de falência.
 
1- Do quadro fático subjacente.
 
01. Ainda na vigência do DL 7.7761?1945, na data de 25?10?2004, foi deferido o pedido de concordata preventiva formulado pela sociedade DE LUCCA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA. (interessada). Antes do vencimento da primeira parcela do pagamento das obrigações assumidas, contudo, a concordatária requereu, em 18?10?2005, perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Criciúma - SC, o processamento de sua recuperação judicial, nos termos estabelecidos na recém publicada Lei 11.101?2005 (LFRE).
02. À vista disso, o processo de concordata foi extinto e os valores concernentes às habilitações de crédito já transitadas em julgado foram inscritos na recuperação judicial, em consonância com o disposto no art. 192, § 3º, daLFRE.
03. Todavia, em momento anterior ao término do prazo assinalado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma - SC para entrega do plano recuperacional, a própria sociedade DE LUCCA veio aos autos e apresentoupedido de falência, cuja abertura foi decretada em 11?4?2006.
04. Elaborada e publicada a relação de credores pelo administrador judicial da massa falida, o sindicato recorrido moveu a presente impugnação, objetivando a modificação da classe atribuída aos créditos pertencentes àrecorrente, bem como à exclusão daqueles decorrentes de operações de factoring.
05. A decisão que dá origem a este recurso especial acolheu em parte os requerimentos formulados pelo recorrido em sua objeção, mantendo os créditos devidos à recorrente de acordo com os valores lançados peloadministrador, todavia, na classe dos quirografários.
06. O argumento adotado pelos juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, contra o qual se insurge a recorrente, é o de que o mero deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial não autoriza aclassificação de seus créditos como extraconcursais. Para eles, a regra de precedência estipulada no art. 84, V, da LFRE pressupõe a efetiva concessão do benefício.
 
2- Da classificação dos créditos originários do período da concordata preventiva. Aplicação da Súmula 283?STF.
 
07. Acerca da pretensão da recorrente de que sejam classificados como extraconcursais os créditos derivados deobrigações ajustadas durante o período de concordata preventiva, importa reconhecer que não foi impugnado,nas razões do recurso especial, o seguinte fundamento adotado pelo TJ?SC (que os reconheceu como integrantes da classe dos quirografários): é inaplicável à espécie a regra inserta no art. 124, § 1º, II, do Decreto-lei 7.661?1945 -os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre todos os créditos admitidos à falência -, pois não se trata, no particular, de encargo devido à massa falida propriamente dita (e-STJ, fl. 105).
08. Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter, quanto ao ponto, o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283?STF.
 
3- Da classificação dos créditos originários do período da recuperação judicial. Arts. 67 e 84, V, da Lei 11.101?2005.
 
09. A questão controvertida pode ser sintetizada da seguinte forma: devem ser classificados como extraconcursais os créditos da recorrente que tiveram origem em negócios realizados com DE LUCCA REVESTIMENTOSCERÂMICOS LTDA. - MASSA FALIDA no período compreendido entre a data do pedido de processamento de sua recuperação judicial e a data do deferimento do pedido de autofalência?
10. Inicialmente, impõe-se assentar como premissa que o ato que deflagra a propagação dos principais efeitos da recuperação judicial é a decisão que defere o pedido de seu processamento.
11. De fato, conforme se depreende da leitura do disposto no art. 52 da LFRE, a partir da prolação dessa decisão o devedor está dispensado, por exemplo, da apresentação de certidões negativas para o exercício de suasatividades, assim como estão suspensas todas as ações e execuções que contra ele tramitem.
12. Consoante o entendimento desta Corte, a data em que é deferido o pedido de processamento da recuperação judicial também implica a inauguração da competência do juízo respectivo para a prática de atos capazes de atingir a esfera patrimonial do devedor. Nesse sentido, a título ilustrativo, confira-se: CC 111.614?DF (minha relatoria, Segunda Seção, DJe 19?06?2013).
13. Importa ressaltar, outrossim, que o ato que defere o pedido de processamento da recuperação é responsável por conferir publicidade à situação de crise econômico-financeira da sociedade, questão cujo desdobramentoconstitui aspecto fundamental a ser considerado para solução da presente controvérsia.
14. Aos olhos de fornecedores e clientes, a utilização do instituto da recuperação judicial correlaciona-se, invariavelmente, ao insucesso da empresa e à probabilidade de falência, o que potencializa, consectariamente, o risco de se travar relações jurídicas com ela.
15. Esse incremento de risco que se associa aos negócios a serem realizados com o devedor é precificado segundo as leis do mercado e encarece o custo da atividade, podendo ocasionar o afastamento de fornecedores,financiadores e consumidores. A fragilização crescente da atividade produtiva da sociedade em crise é, pois, corolário dessa perda de capacidade competitiva.
16. Por vislumbrar a formação desse quadro nefasto e com o escopo de assegurar mecanismos de proteção àqueles que negociarem com a empresa durante o período de recuperação judicial, o art. 67 da LFRE estatuiu queos créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial [...] serão considerados extraconcursais [...] em caso de decretação de falência.
17. Em semelhante perspectiva, o art. 84, V, da LFRE dispõe que serão considerados créditos extraconcursais [...] os relativos a [...] obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial.
18. Afigura-se razoável concluir, nessa medida, que conferir precedência na ordem de pagamentos na hipótese de quebra do devedor foi a maneira encontrada pelo legislador para compensar aqueles que participem ativamente do processo de soerguimento da empresa.
19. A reclassificação de créditos operada por força dos dispositivos precitados, convém frisar, deve-se à importância que eles representam para assegurar o cumprimento dos objetivos alinhavados pela própria LFRE.
20. Não se pode perder de vista que viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da sociedade devedora - objetivo do instituto da recuperação judicial - é pré-condição necessária para promoção do princípio maior da LFRE, consagrado em seu art. 47: o de preservação da empresa e de sua função social.
21. Todavia, ainda que a recuperação se mostre inviável e, por qualquer motivo, seja convolada em falência, como no particular, é salutar reconhecer que quem negociou com o devedor a partir do momento em que se evidenciou a situação de crise - data do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial - colaborou sobremaneira com a tentativa de reerguimento da sociedade e, portanto, deve ocupar uma posição privilegiada na fila de credores.
22. Valioso, nesse ponto, o ensinamento de Humberto Lucena Pereira da Fonseca:
 
[...] são justamente os fornecedores e os oferecedores de crédito as peças mais relevantes para a superação das dificuldades e, ao mesmo tempo, os mais propensos a abandonar o devedor nos momentos de crise. Sem o fornecimento de matéria-prima ou de produtos para a revenda, ficaria inviabilizado o próprio exercício da empresa, pressuposto óbvio para sua recuperação. Outrossim, é razoável supor que a maioria das empresas precise contar com a injeção de novos recursos, normalmente obtidos no mercado de crédito, para se reestruturarfinanceiramente e superar a crise. (CORRÊA-LIMA, Osmar Brina; CORRÊA-LIMA, Sérgio Mourão (coordenadores). Comentários à Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 453-454).
 
23. Nessa medida, a interpretação sistemática das normas insertas na Lei 11.101?2005 (arts. 52, 47, 67 e 84) autorizam a conclusão de que a empresa deve ser considerada “em recuperação judicial” a partir do momento em que obtém o deferimento do pedido de seu processamento.
 
Forte nessas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para declarar que os créditos de titularidade da recorrente relativos a negócios jurídicos realizados com a sociedade DE LUCCA REVESTIMENTOSCERÂMICOS LTDA. após a data do deferimento de seu pedido de recuperação judicial classificam-se como extraconcursais.
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
 
Número Registro: 2013?0265793-2
PROCESSO ELETRÔNICOREsp 1.398.092 ? SC
 
Números Origem:  20080295380  20110803383  20110803383000100
 
 
PAUTA: 06?05?2014JULGADO: 06?05?2014
 
Relatora
Exma. Sra. Ministra  NANCY ANDRIGHI
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. SADY D´ASSUMPÇÃO TORRES FILHO
 
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE:FRAMCRED FACTORING MERCANTIL DE CRÉDITO LTDA
ADVOGADO:ANTÔNIO CARLOS DONINI E OUTRO(S)
RECORRIDO:SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CERAMICAS PARA CONSTRUÇÃO, DO FIBROCIMENTO E OUTRAS FIBRAS MINERAIS ESINTÉTICAS, DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DO MOBILIÁRIO E DE ARTEFATOS DEMADEIRA DE CRICIUMA E REGIÃO
ADVOGADOS:ARLINDO ROCHA E OUTRO(S)
ELIÉSER GONÇALVES SÁ
INTERES.:DE LUCCA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO:EVERALDO LUÍS RESTANHO
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência
 
SUSTENTAÇÃO ORAL
 
Dr(a). ANTÔNIO CARLOS DONINI, pela parte RECORRENTE: FRAMCRED FACTORING MERCANTIL DE CRÉDITO LTDA
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 

Documento: 1317574Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 19/05/2014