TJRJ - CHEQUE NEGOCIADO COM FACTORING POSSUI AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DO CDC

E M E N T A: Embargos do Devedor. Improcedência. I - Execução tendo como objeto cheque endossado e avalizado pelos 1º e 2º Embargantes, respectivamente, para garantir operação de factoring. Relação de consumo não caracterizada. II - Se assim não o fosse e, pior, R. Decisão Saneadora, que não foi objeto de recurso em ocasião portuna, deferiu apenas a prova documental suplementar, sem fazer qualquer alusão à inversão do ônus probante. Matéria preclusa. III - É dispensável o protesto do cheque para a propositura da Execução em face do endossante e de seus avalistas. Exegese do inciso II do artigo 47 da Lei n.º 7.357/85. Precedentes do STJ. IV - Cheque representa uma ordem de pagamento a vista, sendo dotado de autonomia e abstração, não podendo ser discutido o negócio subjacente, mas tão somente acerca de sua causa debendi, desde que o título não tenha circulado, o que não é o caso em tela, já que ele foi endossado e avalizado. V - Recurso que se apresenta manifestamente improcedente. Aplicação do caput do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste E. Tribunal. Negado Seguimento. 
 
Apelação n.º 0003683-28.2012.8.19.0064 
 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

R E L A T O R 
 
APELAÇÃO N.° : 0003683-28.2012.8.19.0064 - 4ª CÂMARA CÍVEL 
APELANTES : IMPORT MEDIC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.  E OUTRO 
APELADO : DAVOS FOMENTO COMERCIAL LTDA. 
AÇÃO : EMBARGOS À EXECUÇÃO 
ORIGEM : 1ª VARA DE VALENÇA 
JUÍZA A QUO : JUÍZA NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA 
RELATOR : DES. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO 
 
D E C I S Ã O 
 
E M E N T A: Embargos do Devedor. Improcedência. 
I - Execução tendo como objeto 
cheque endossado e avalizado pelos 1º e 2º Embargantes, respectivamente, para garantir operação de factoring. Relação de consumo não caracterizada. 
II - Se assim não o fosse e, pior, R. Decisão Saneadora, que não foi objeto de recurso em ocasião oportuna, deferiu apenas a prova documental suplementar, sem fazer qualquer alusão à inversão do ônus probante. Matéria preclusa. 
III - É dispensável o protesto do cheque para a propositura da Execução em face do endossante e de seus avalistas. Exegese do inciso II do artigo 47 da Lei n.º 7.357/85. Precedentes do STJ. 
IV - Cheque representa uma ordem de pagamento a vista, sendo dotado de autonomia e abstração, não podendo ser discutido o negócio subjacente, mas tão somente acerca de sua causa debendi, desde que o título não tenha circulado, o que não é o caso em tela, já que ele foi endossado e avalizado. 
V - Recurso que se apresenta manifestamente improcedente. Aplicação do caput do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste E. Tribunal. Negado Seguimento.  
   
IMPORT MEDIC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. E CRISTIANO FEDERICO apresentaram Embargos do Devedor em face de DAVOS FOMENTO COMERCIAL LTDA., arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e de carência acionária, vez que os cheques não foram protestados, aduzindo, ainda, a inexigibilidade do título. 

Impugnação, às fls. 30/40, sustentando, em resumo, que a recusa do pagamento do cheque autoriza o ajuizamento da Execução em face do avalista e do endossante, sendo desinfluente a discussão quanto à causa subjacente da obrigação. 

R. Decisão Saneadora, à fl. 51, rejeitando às preliminares suscitadas e deferindo a prova documental suplementar. 

R. Sentença, às fls. 57/69, julgando improcedente o pedido. 

Apelação dos Embargantes, às fls. 80/94, visando à reforma do R. Julgado, sustentando, em suma, que a matéria em lide envolve relação de consumo e, assim, imperioso seria a inversão do ônus probante, aduzindo, ainda, a inexigibilidade do título. 

Contrarrazões do Exequente, às fls. 97/110, impugnando os argumentos do recurso e prestigiando a R. Sentença. 
 
É o RELATÓRIO. 
 
FUNDAMENTO E 
 
D E C I D O. 
  
Cuida-se de Embargos do Devedor, restando o pedido julgado improcedente. 

Elucide-se, desde já, que o presente Recurso se mostra manifestamente improcedente, autorizando a aplicação do caput do artigo 557 da Lei de Ritos Civil. 

A inicial dos Embargos revela que a Execução tem como objeto cheque endossado e avalizado pelos 1º e 2º Embargante, respectivamente, para pagamento de operação de factoring realizada entre eles e à Credora e, assim, fácil é perceber que não se trata de relação consumerista.  
  
Além do mais, o R. Julgado de fl. 51 deferiu apenas a prova documental suplementar, sem fazer qualquer alusão à inversão do ônus probante, sem que houvesse qualquer recurso neste particular, tornando a matéria preclusa. 

Quanto ao mérito, é dispensável o protesto do cheque para propor a Execução em face dos endossantes e seus avalistas, diante do preconizado pelo inciso II do artigo 47 da Lei n.º 7.357/85, in litteris: 
 
Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque: 

II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. 
 
Neste sentido obra a jurisprudência do STJ, inter plures: 
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANATOCISMO. SÚMULA 7/STJ. PRÉVIO PROTESTO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2 - Não há que se falar em omissão no que se refere à alegada cobrança abusiva dos juros e existência de capitalização, bem como quanto à suposta violação ao art. 334 do CPC, na medida em que tais questões foram decididas com base na incidência da Súmula 7/STJ. 3 - O v. acórdão do Tribunal de Justiça deixou claro que a execução em questão é promovida contra o emitente do cheque e sua avalista e quando ainda não decorrido o prazo prescricional da ação cambiária. Portanto, a hipótese se enquadra no inciso I do art. 47 da Lei 7.357/85, que não prevê a necessidade do prévio protesto do título para comprovação da recusa do pagamento.  4 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp 487.250/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 23/04/2013). 
 
DIREITO COMERCIAL. CHEQUE. ENDOSSO. EXECUÇÃO. PROTESTO. LEI N. 7.357/85. ART. 47, II. DISPENSABILIDADE. NA VIGÊNCIA DA LEI N. 7.357/85, SÓ E SÓ PORQUE NÃO FOI TIRADO O PROTESTO, NÃO FICA O ENDOSSANTE INDENE DE SUPORTAR OS ÔNUS DE UMA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1.292/CE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/1996, DJ 06/05/1996, p. 14417). 
 
No mais, diante da autonomia e abstração de que é dotado um cheque, que representa uma ordem de pagamento a vista, não se pode discutir o negócio jurídico subjacente, mas tão somente acerca de sua causa debendi, desde que o título não tenha circulado, o que não é o caso em tela, já que ele foi endossado e avalizado. 

Corroborando este entendimento se mostra a jurisprudência deste Colendo Sodalício, inter plures: 
 
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. NÃO CONSEGUIU O RECORRENTE DEMONSTRAR RELEVANTE RAZÃO DE DIREITO PARA DESCONSTITUIR O TÍTULO. Desarrazoada a pretensão do apelante em discutir a origem do cheque executado, pois se trata de título de crédito revestido de abstração, autonomia a literalidade. Os direitos de crédito que dele nascem são independentes do negócio jurídico que o originou, valendo por si mesmos, sem necessidade de investigação da causa precursora. Apesar de não se estar diante de princípios absolutos, não conseguiu o recorrente demonstrar relevante razão de direito para desconstituir o título executado. Nega-se provimento ao recurso. 0006878-72.2011.8.19.0026 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 12/11/2013 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. 
 
Apelação cível. Embargos à execução de título extrajudicial.  
 
 O cheque é um título de crédito que possui como característica fundamental a autonomia, princípio garantidor de sua subsistência independentemente da causa jurídica que lhe deu origem, observada a boa-fé do possuidor. A jurisprudência majoritária de nossos tribunais entende pela desnecessidade de demonstração e prova dessa relação causal - a chamada causa debendi, a qual corresponde ao negócio jurídico que subjaz à relação cambial, e com esta não se confunde. O título, por si só, já demonstraria a existência da dívida (e seu respectivo valor), fatos suficientes à deflagração do processo executivo, ou de cobrança. Reforma parcial da sentença. 000386123.2009.8.19.0212 - APELAÇÃO - 3ª Ementa - DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 24/09/2013 - DECIMA NONA CÂMARA CÍVEL. 
 
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE. TÍTULO DE CRÉDITO DESVINCULADO DA CAUSA QUE LHE DEU ORIGEM. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E LITERALIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE. TÍTULO, EMITIDO POR PESSOA DIVERSA DA FIGURA DO RECORRIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT DO CPC. 0001724-16.2006.8.19.0037 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - DES. CLAUDIA PIRES - Julgamento: 14/01/2014 - SEXTA CÂMARA CÍVEL. 
 
Logo, o presente Recurso se apresenta manifestamente improcedente, consoante demonstrado em linhas anteriores, autorizando a aplicação do caput do artigo 557 do CPC. 

EX-POSITIS, e por mais que dos autos consta e princípios de direito recomendam e, considerando a determinação do caput do art. 557 do C.P.C. c.c. disposto no art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO. 
 
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2014. 
 
REINALDO PINTO ALBERTO FILHO 
R E L A T O R