TJSP - EMISSÃO DE DUPLICATA SIMULADA - ART 172 CP - CONDENAÇÃO DO EMITENTE

Apelação. Duplicata simulada. Absolvição por atipicidade da conduta. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar a condenação. Dolo do réu bem evidenciado. Pena e regime prisional bem fixados, que não comportam modificação. Substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. Recurso defensivo não provido.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADO DE SÃO PAULO

9ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL

Registro: 2014.0000051023

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0010507-12.2008.8.26.0302, da Comarca de Jaú, em que é apelante EDUARDO CASSARO, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:"Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores SÉRGIO COELHO (Presidente), PENTEADO NAVARRO E SOUZA NERY.

São Paulo, 30 de janeiro de 2014.

SÉRGIO COELHO

RELATOR
Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 20825

APELAÇÃO Nº 0010507-12.2008.8.26.0302

COMARCA: JAÚ 1ª VARA CRIMINAL

APELANTE: OMISSIS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação. Duplicata simulada. Absolvição por atipicidade da conduta. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar a condenação. Dolo do réu bem evidenciado. Pena e regime prisional bem fixados, que não comportam modificação. Substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. Recurso defensivo não provido.

Pela r. sentença de fls. 284/292, cujo relatório fica adotado, OMISSIS foi condenado à pena de 3 (três) anos de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no piso mínimo, por incurso no artigo 172, “caput”, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no importe de três salários mínimos em favor de entidade beneficente a ser indicada pelo Juízo das Execuções e prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena privativa de liberdade, também a ser especificada pelo Juízo das Execuções.

Inconformado, apela o sentenciado, buscando a absolvição por atipicidade da conduta (fls. 344/354).

O recurso defensivo foi regularmente processado, com contrarrazões (fls. 375/376), manifestando-se a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do apelo (fls. 399/402).

Este é o relatório.

Não obstante o dedicado esforço da culta e combativa Defesa, a r. sentença apelada examinou corretamente a prova e decidiu acertadamente ao reconhecer a responsabilidade do réu pelo crime descrito na denúncia.

Colhe-se dos autos que entre os meses de maio e julho de 2007, na cidade de Jaú, em locais incertos, o réu OMISSIS, na qualidade de representante e administrador da empresa OMISSIS (“Du Calhas”), emitiu, aproximadamente, doze duplicatas simuladas, colocando em circulação títulos de crédito que não correspondiam a qualquer transação comercial ou serviço prestado.

Segundo restou apurado, o acusado prestava serviços de confecção de calhas e mantinha os dados cadastrais dos clientes. Consta que o réu passou a emitir duplicatas em nome de alguns clientes, mesmo não havendo qualquer venda de mercadoria ou prestação de serviços, e as colocava em circulação.

A materialidade está suficientemente demonstrada pelos boletins de ocorrência (fls. 4/5, 11, 14/15, 24/25, 40/41, 44/45, 50 e 57), notificações de protestos extrajudiciais e boletos de cobrança (fls. 7/9, 12, 18, 20/22, 26/27, 35/38, 42, 47, 136/137, 168/177), bem como pela prova oral idônea (fls. 10, 13, 23, 31/33,
43, 48/49, 55, 147/148, 156/157, 166/167, 306/307 e mídia de fl. 281), além dos relatos do próprio acusado que admitiu que algumas duplicatas eram “frias” (fls. 101/103 e mídia de fl. 281).

A autoria é, por igual, induvidosa.

Tanto em solo policial (fls. 101/103), como em pretório (mídia de fl. 281), o réu, embora admitindo que algumas duplicatas eram “frias”, atribuiu os fatos a um erro no sistema da empresa.

Afirmou que dez ou doze clientes reclamaram do recebimento indevido de boletos de cobrança e que ele era o responsável pela emissão dos referidos títulos.

A alegação, contudo, ficou carente de provas e não afasta a responsabilidade criminal do apelante.

Testemunhas confirmaram o recebimento de boletos de cobrança da empresa “Du Calhas”, de propriedade do réu.

Asseveraram que já haviam adquirido algum produto ou serviço da empresa do acusado, mas nenhum pagamento ficou pendente e que depois de algum tempo, receberam boletos de cobrança relativos a compras não efetuadas. Ao procurarem a empresa do acusado, foram informadas de que os títulos seriam cancelados, o que não ocorreu. Assim, não efetuaram o pagamento dos títulos, que foram protestados, o que acarretou a inclusão do nome de alguns clientes no SERASA (fls. 10, 13, 23, 31/33, 43, 48/49, 55, 147/148, 156/157, 166/167, 306/307 e mídia de fl. 281).

A testemunha Wilson (mídia de fl. 281) disse que, como contador da empresa do réu, foi procurado pelo apelante que narrou ter emitido e enviado, por descuido ou descontrole, boletos de cobrança indevida a clientes, confirmando a responsabilidade do acusado pelos fatos descritos na denúncia.

Anoto que o acusado não demonstrou qualquer transação ou serviço prestado que autorizasse a emissão das duplicatas. Pelo contrário, preferiu atribuir a emissão dos títulos de crédito a erro no sistema de informática da empresa, mas, como dito, nenhuma prova produziu nesse sentido, ônus que lhe incumbia a teor do art. 156 do CPP.

Como se sabe, a emissão de duplicatas que não correspondam a mercadorias vendidas, em quantidade ou qualidade, ou a prestação de serviços, configura o delito descrito no art. 172, do Código Penal.

Descabe falar em ausência de dolo. A intenção do apelante de praticar o delito do artigo 172, caput, do Código Penal ficou evidente. OMISSIS afirmou que o sistema era alimentado com base nos pedidos e que ele mesmo emitia as duplicatas, porém os clientes foram firmes em dizer que as aquisições feitas na loja “Du Calhas” foram pagas integralmente. E, ainda, mesmo depois de tomar conhecimento dos fatos pelos clientes que procuraram sua empresa para questionar a cobrança, nada fez o réu e os títulos foram levados a protesto.

Nessa quadra de considerações, é bem de ver, portanto, que a condenação do apelante pela prática do delito de duplicata simulada foi resultante da análise pontual e correta das provas existentes nos autos, não se podendo falar, então, em absolvição por atipicidade da conduta.

A reprimenda foi bem justificada, não comportando reparo. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a penabase foi fixada no mínimo legal 2 (dois) anos de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa -, permanecendo inalterada na segunda fase da dosimetria, à mingua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, com observação de que mesmo que se reconhecesse a atenuante genérica do artigo 65, inciso III, “b”, do Código Penal, a pena não sofreria redução, em face do teor da Súmula nº 231, do STJ. Na derradeira fase do cálculo, a pena foi majorada de 1/2 (metade), pela continuidade delitiva, totalizando 3 (três) anos de detenção e 15 (quinze) dias-multa, no piso legal, dado o elevado número de infrações cometidas, o que deve ser mantido, posto que o réu asseverou que dez ou doze pessoas reclamaram do recebimento de boletos relativos a compras não efetuadas ou serviços não prestados. Em seguida, a pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no importe de três salários mínimos em favor de entidade beneficente a ser indicada pelo Juízo das Execuções e prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena privativa de liberdade, também a ser especificada pelo Juízo das Execuções.

O regime inicial aberto foi bem fixado, não comportando reparo.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso defensivo, mantendo, na íntegra, a r. sentença monocrática.

SÉRGIO COELHO

Relator
(Assinatura Eletrônica)