TJSP - GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO DO OUTRO INTERLOCUTOR - PROVA LÍCITA - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA STJ E TJSP

Dano moral. Gravação sem autorização do outro interlocutor é prova clandestina, mas lícita, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste TJSP. Ofensas comprovadas que extrapolam o direito de dar opinião sobre a idoneidade da empresa do autor apelado.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2013.0000711157

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 9279002-04.2008.8.26.0000, da Comarca de Franca, em que é apelante RENZO COVAS, é apelado BERNARDO BARBANTI FERREIRA. ACORDAM, em 1ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "por votação unânime, e para o fim determinado, deram provimento em parte ao recurso.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ENIO ZULIANI (Presidente sem voto), BERETTA DA SILVEIRA E NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA. São Paulo, 14 de novembro de 2013.

Maia da Cunha

RELATOR

APELAÇÃO Nº : 9279002-04.2008.8.26.0000

APELANTE : RENZO COVAS APELADO : BERNARDO BARBANTI FERREIRA COMARCA : FRANCA JUIZ : FABIO MARQUES DIAS VOTO Nº : 30.075 

Câmara Extraordinária. Resolução nº 608.2013. Processos entrados no Tribunal em 2008 e 2009 e distribuídos a outros relatores. Redistribuição excepcional para cumprimento da Meta 2 do CNJ. Dano moral. Gravação sem autorização do outro interlocutor é prova clandestina, mas lícita, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste TJSP. Ofensas comprovadas que extrapolam o direito de dar opinião sobre a idoneidade da empresa do autor apelado. Condenação em 30 salários mínimos que é exagerada. Provimento parcial do recurso para reduzir a R$ 5.000,00.

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou procedente ação de indenização por dano moral, sustentando o réu apelante, em suma, que a gravação sem seu conhecimento deve ser desconsiderada porque obtida mediante fraude, na medida em que a interlocutora se fez passar por terceira pessoa, e que apenas narrou os problemas havidos num relacionamento anterior com a empresa do autor, alertando quem pensava ser da sua área de negócios sobre a necessidade de cautela na contratação. 

Questiona, por excessivo, o valor da condenação em 30 salários mínimos.

Este é o relatório.

O recurso, com a devida vênia, merece parcial provimento. Não no que tange ao reconhecimento de ofensas dirigidas pelo apelante ao apelado por força de discórdia em serviço que antes lhe havia prestado, no que a r. sentença bem analisou a prova e decidiu a lide.

Forçoso assentar, antes de tudo, que a gravação feita pela interlocutora que conversou com o apelante não é ilícita e serve como prova válida. O tema é antigo e pacificado no sentido de que gravação sem o consentimento do interlocutor é prova clandestina, mas não ilícita, podendo, por conseguinte, ser validamente usada com prova válida no processo sem ferir o art. 5º, XII, da Constituição Federal. A prova ilícita e juridicamente inaceitável é aquela constituída por interceptação telefônica feita por terceiros não autorizados pelos interlocutores ou por ordem judicial, como de longa data vem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça ( RHC nº 9.735 - SP - Rel. Min. Jorge Scartezzini - J. 3.4.2001 ).  

E na mesma direção tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça: “Processo civil. Prova. Gravação telefônica de conversa telefônica levada a efeito por um dos interlocutores do diálogo. Gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional. Licitude. Precedente do C. STF. Recurso não provido” (Agravo de Instrumento 00392242820128260000 - São Paulo 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator Desembargador Francisco Loureiro - 08/05/2012 - Votação Unânime - Voto nº 15741).

Houve ofensa indevida e dano moral.

Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da pessoa. É aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Assim, deve o Juiz, utilizando-se do critério objetivo do homem médio, verificar em cada caso se a conduta do ofensor causou ou não dano moral indenizável.

No caso, o que se verifica é que o apelante, pelo desgaste do negócio mantido com o apelado, em relação ao qual não saiu satisfeito por se achar credor de parte do valor dos serviços prestados, foi além do que deveria nas informações prestadas a terceiros. E, indo além do que seria apenas a sua informação ou opinião negativa, citou fatos não comprovados que denigrem a honra alheia, como ao dizer que o apelado é caloteiro e “dá golpe em geral”, ou quando afirma que o apelado veio fugido de Barretos e estava dando golpe em Franca, que possui capivara extensa.

O provimento parcial do recurso diz respeito ao valor da indenização estabelecido pela r. sentença.

No arbitramento, o juiz deve levar em conta o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e a capacidade econômica do autor do dano, fixando-se valor suficiente para ressarcir o ofendido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, sem, em contrapartida, implicar enriquecimento de um ou empobrecimento do outro. Pondere-se que a ofensa foi provocada por ligação em que a parente do apelado se fez passar por empresário e que os fatos acabaram ficando no âmbito de relacionamento pessoal, sem surtir efeito em relação à testemunha de fls. 129, para a qual só foram dadas informações negativas que se inserem no âmbito da liberdade de opinião do apelante. Deste modo, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, em especial que o valor deve ser adequado e suficiente, mostra-se excessivo o valor equivalente a 30 salários mínimos. Considera o Tribunal que, dadas às particularidades do caso concreto, deve a indenização ser fixada em R$ 5.000,00, que serão corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir da publicação deste acórdão, momento em que o valor se apresenta como ajustado ao caso concreto. No mais, fica mantida a r. sentença.

Pelo exposto, e para o fim determinado, é que se dá provimento parcial ao recurso. 

MAIA DA CUNHA
RELATOR