TÍTULO DE CRÉDITO. Duplicatas. Emissão sem causa. Inexigibilidade decretada, com ressalva do direito de regresso da endossatária. Danos morais pelo protesto indevido impostos unicamente à emitente dos títulos. Valor da compensação (R$ 8.000,00) que se mostra razoável e proporcional, conformando-se aos parâmetros da jurisprudência. Juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Correção Monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Recurso de uma das corrés não provido, provido em parte o da outra.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000716925
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0016630-30.2012.8.26.0320, da Comarca de Limeira, em que são apelantes CUMBICA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e KIKO COMERCIAL DE BORRACHAS E UTENSÍLIOS LTDA, é apelado T R W AUTOMOTIVE LTDA.
ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GILBERTO DOS SANTOS (Presidente), WALTER FONSECA E GIL COELHO.
São Paulo, 21 de novembro de 2013.
GILBERTO DOS SANTOS
RELATOR
Apelação n.º 0016630-30.2012.8.26.0320 - Comarca de Limeira - Voto nº 25.204
Voto nº 25.204
Apelação n.º 0016630-30.2012.8.26.0320
Comarca: Limeira - 4ª Vara Cível
Apelantes: Cumbica Factoring Fomento Mercantil Ltda e Kiko Comercial de Borrachas e Utensílios Ltda
Apelado: T R W Automotive Ltda
Juiz(a) de 1ª Inst.: Marcelo Ielo Amaro
TÍTULO DE CRÉDITO. Duplicatas. Emissão sem causa. Inexigibilidade decretada, com ressalva do direito de regresso da endossatária. Danos morais pelo protesto indevido impostos unicamente à emitente dos títulos. Valor da compensação (R$ 8.000,00) que se mostra razoável e proporcional, conformando-se aos parâmetros da jurisprudência. Juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Correção Monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Recurso de uma das corrés não provido, provido em parte o da outra.
Trata-se de ação visando à declaração de inexigibilidade das duplicatas indicadas a fls. 3 e 4 (nos valores de R$ 10.726,80, R$ 10.801,48, R$ 8.593,20, R$ 9.256,80, R$ 7.585,20 e R$ 7.641,90), que foi julgada parcialmente procedente em relação à Cumbica Factoring e Fomento Mercantil Ltda., para confirmar a sustação de protesto somente em relação à autora, prosseguindo o ato notarial em relação aos endossantes e avalistas, com rateio das verbas processuais; e procedente em face da Indústria Metalúrgica Tremag Ltda., para declarar inexigíveis os títulos, sustação definitiva dos seus protestos, e condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária, sendo ainda custas e honorários de 10% do valor da condenação por essa mesma ré vencida. Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 333).
Apelou a corré Cumbica Factoring (fls. 335/351) com pedido de reforma da sentença alegando que notificou a apelada por ocasião da aquisição dos títulos, quedando-se ela inerte. O caso era de nota fiscal com canhoto de entrega de mercadoria, portanto evidenciando operação regular. Logo, agiu como terceira de boa-fé. Questionou ainda a condenação ao pagamento de compensação por dano moral.
E apelou também Kiko Comercial de Borrachas e Utensílios Ltda. (fls. 355/361), sucessora da ré Indústria Metalúrgica Tremag Ltda., também pedindo a reforma, mediante alegação de que o endosso pleno transferiu integralmente a responsabilidade à endossatária, que passou a ser a titular dos títulos e do crédito. Igualmente impugnou os danos morais, bem como o valor concedido, reputando-o exagerado e pedindo sua redução para no máximo R$ 3.000,00, com correção monetária e juros a partir da data do arbitramento.
Recursos preparados (fls. 352/353 e 362/364) com oferta de contrarrazões pela Cumbica Factoring (fls. 367/372) e pela TRW Automotive Ltda (fls. 375/382).
É o relatório.
De início, fica rejeitada a alegação (fls. 380) de deserção do recurso da Kiko Comercial, pois houve a complementação do preparo (fls. 383/384) antes mesmo de qualquer intimação para tanto, portanto aplicando-se a disposição do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil.
No mérito, a r. sentença comporta apenas o pequeno reparo que será feito adiante.
Ficou bem claro na fundamentação pelo MM. Juiz de primeiro grau, que a declaração de inexigibilidade das duplicatas foi decretada em relação à emitente dos títulos (Tremag), com ressalva do direito de regresso em favor da endossatária (Cumbica Factoring). A compensação por dano moral só foi imposta unicamente à corré Tremag.
Vale a pena transcrever trechos da r. sentença, que bem ilustram a respeito:
“(...) Segundo se infere dos autos, a corré Indústria Metalúrgica Tremag Ltda. veio a confessar a emissão das duplicatas sem lastro. Reconheceu, portanto, juridicamente o pedido ao anuir com a declaração de inexigibilidade dos títulos. De fato, admitiu ter agido com erro no apontamento dos títulos a protesto, inclusive, justificando tal falha em face de período de tumultuada administração que passou. Por conseguinte, tendo sido confessado o erro, ou seja, que a ré sacou indevidamente os títulos sem que tivesse ocorrido legítima relação fundamental; nada há nos autos que possa infirmar a pretensão pleiteada. Sem justa causa para o saque das duplicatas mercantis indicadas na petição inicial, deve assim ser declarado por sentença, sendo, também irregular o apontamento para protesto. (...) Houve, portanto, por parte da corré Indústria Metalúrgica Tremag Ltda a prática de um ilícito ensejador do dever de indenizar.” (fls. 285 e verso).
“(...) Com relação à corré Cumbica Factoring Fomento Mercantil Ltda., importante destacar que a presente ação declaratória tem como objeto títulos de crédito duplicatas emitidos, sacados e endossados pela primeira ré à ré Cumbica Factoring Fomento Mercantil Ltda.; referido título, neste particular, preenche os requisitos formais necessários à aplicação dos princípios que regem a matéria cambiária e societária; o aceite não é requisito de validade do título e sim de eficácia, podendo, inclusive, ser levado a protesto para o fim específico de suprir sua ausência (artigo 13 da Lei 5.474/68), notadamente pelo endossatário, terceiro de boa-fé, inclusive, sob pena de perder o direito de regresso contra o endossante e respectivos avalistas (parágrafo quarto do referido artigo 13). Embora a duplicata sem aceite continue apresentando liame com a relação fundamental, mitigando os efeitos da circulação do título em relação ao sacado e endossatário, entre este e os endossantes, a ordem continua íntegra de forma, como já ressaltado, a garantir-lhe o exercício do direito de regresso em face destes. A hipótese se apresenta cristalina na espécie. DE fato, é incontroverso nos autos, inclusive, fato confesso na própria petição inicial e réplica, que a ré Cumbica Factoring e Fomento Mercantil Ltda., terceira pessoa, recebeu os títulos por endosso pleno e mesmo que posteriormente não cumprido o contrato que lhes deu lastro tal inadimplência não tem força para ilidir a obrigação cambiária devida em face da tradição dos títulos....” (fls. 285v.).
“(...) a sustação de protesto ajuizada em face do endossatário há de merecer parcial provimento para fins somente de excluir o nome da sacada, ora autora, lavrando-se o termo respectivo para garantia do aludido direito de regresso. Com relação à resistência da ré Cumbica Factoring e Fomento Mercantil Ltda. ao pedido de declaração de inexigibilidade da cambial, como exposto não merece acolhimento. De fato, a relação fundamental não se perfez e sequer foram aceitas as duplicatas, por tais motivos, não há como reconhecer a eficácia da ordem de pagamento dada ao sacado. Entretanto, não há como condená-la a ressarcir os danos suportados pela autora visto que não houve qualquer indicação na petição inicial ou mesmo nas contestações de que teria agido de má-fé ao apontar os títulos a protesto (inclusive, em exercício regular de seu direito, como já enfaticamente destacado)” (fls. 286).
E tais soluções se mostram perfeitas e adequadas, pois se as duplicatas eram sem causa não faz sentido que se obrigue a sacada a pagá-las.
O simples fato de a Cumbica Factoring ter informado à sacada de que adquirira os títulos obviamente não altera a sorte da causa, pois evidente que só por isso os títulos não poderiam obrigar, mormente porque anteriormente viciados pela emissão sem causa. No máximo, portanto, só poderiam dar o direito de regresso, conforme, aliás, reconheceu a r. sentença.
Por outro lado, também é evidente que quem causou todo o problema foi a Tremag, na medida em que sacou duplicatas frias e as pôs em circulação, daí ensejando o protesto, com suas naturais consequências e repercussões negativas. Óbvio, pois, que ela, unicamente ela, é quem deve responder pela compensação pelo dano moral. Chega a ser risível sua tese de que, pelo simples endosso, a responsabilidade teria sido transferida à endossatária. Isso equivale a pretender responsabilizar as árvores pelo incêndio na floresta...
De sua vez, o valor concedido é proporcional e razoável, guardando parâmetro com o que tem sido arbitrado em situações tais. Descabe, portanto, falar em redução, pena de o valor se tornar irrisório e como tal imprestável aos fins para os quais se destina.
Os juros de mora foram fixados corretamente a desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a única ressalva cabível fica por conta do termo inicial da correção monetária sobre o valor da condenação que, nos termos da Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser “a data do arbitramento”, ou seja, a data da sentença (18.06.2013).
Ante o exposto e pelo mais o que dos autos conta nego provimento ao recurso da Cumbica Factoring Fomento Mercantil Ltda. e dou parcial provimento ao recurso da Kiko Comercial de Borrachas e Utensílios Ltda. (sucessora da ré Indústria Metalúrgica Tremag ltda.), apenas para o fim de que o termo inicial da correção monetária sobre o valor da condenação seja a data da sentença, mantida esta no mais por seus fundamentos.
GILBERTO DOS SANTOS
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000716925
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0016630-30.2012.8.26.0320, da Comarca de Limeira, em que são apelantes CUMBICA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e KIKO COMERCIAL DE BORRACHAS E UTENSÍLIOS LTDA, é apelado T R W AUTOMOTIVE LTDA.
ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GILBERTO DOS SANTOS (Presidente), WALTER FONSECA E GIL COELHO.
São Paulo, 21 de novembro de 2013.
GILBERTO DOS SANTOS
RELATOR
Apelação n.º 0016630-30.2012.8.26.0320 - Comarca de Limeira - Voto nº 25.204
Voto nº 25.204
Apelação n.º 0016630-30.2012.8.26.0320
Comarca: Limeira - 4ª Vara Cível
Apelantes: Cumbica Factoring Fomento Mercantil Ltda e Kiko Comercial de Borrachas e Utensílios Ltda
Apelado: T R W Automotive Ltda
Juiz(a) de 1ª Inst.: Marcelo Ielo Amaro
TÍTULO DE CRÉDITO. Duplicatas. Emissão sem causa. Inexigibilidade decretada, com ressalva do direito de regresso da endossatária. Danos morais pelo protesto indevido impostos unicamente à emitente dos títulos. Valor da compensação (R$ 8.000,00) que se mostra razoável e proporcional, conformando-se aos parâmetros da jurisprudência. Juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Correção Monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Recurso de uma das corrés não provido, provido em parte o da outra.
Trata-se de ação visando à declaração de inexigibilidade das duplicatas indicadas a fls. 3 e 4 (nos valores de R$ 10.726,80, R$ 10.801,48, R$ 8.593,20, R$ 9.256,80, R$ 7.585,20 e R$ 7.641,90), que foi julgada parcialmente procedente em relação à Cumbica Factoring e Fomento Mercantil Ltda., para confirmar a sustação de protesto somente em relação à autora, prosseguindo o ato notarial em relação aos endossantes e avalistas, com rateio das verbas processuais; e procedente em face da Indústria Metalúrgica Tremag Ltda., para declarar inexigíveis os títulos, sustação definitiva dos seus protestos, e condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária, sendo ainda custas e honorários de 10% do valor da condenação por essa mesma ré vencida. Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 333).
Apelou a corré Cumbica Factoring (fls. 335/351) com pedido de reforma da sentença alegando que notificou a apelada por ocasião da aquisição dos títulos, quedando-se ela inerte. O caso era de nota fiscal com canhoto de entrega de mercadoria, portanto evidenciando operação regular. Logo, agiu como terceira de boa-fé. Questionou ainda a condenação ao pagamento de compensação por dano moral.
E apelou também Kiko Comercial de Borrachas e Utensílios Ltda. (fls. 355/361), sucessora da ré Indústria Metalúrgica Tremag Ltda., também pedindo a reforma, mediante alegação de que o endosso pleno transferiu integralmente a responsabilidade à endossatária, que passou a ser a titular dos títulos e do crédito. Igualmente impugnou os danos morais, bem como o valor concedido, reputando-o exagerado e pedindo sua redução para no máximo R$ 3.000,00, com correção monetária e juros a partir da data do arbitramento.
Recursos preparados (fls. 352/353 e 362/364) com oferta de contrarrazões pela Cumbica Factoring (fls. 367/372) e pela TRW Automotive Ltda (fls. 375/382).
É o relatório.
De início, fica rejeitada a alegação (fls. 380) de deserção do recurso da Kiko Comercial, pois houve a complementação do preparo (fls. 383/384) antes mesmo de qualquer intimação para tanto, portanto aplicando-se a disposição do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil.
No mérito, a r. sentença comporta apenas o pequeno reparo que será feito adiante.
Ficou bem claro na fundamentação pelo MM. Juiz de primeiro grau, que a declaração de inexigibilidade das duplicatas foi decretada em relação à emitente dos títulos (Tremag), com ressalva do direito de regresso em favor da endossatária (Cumbica Factoring). A compensação por dano moral só foi imposta unicamente à corré Tremag.
Vale a pena transcrever trechos da r. sentença, que bem ilustram a respeito:
“(...) Segundo se infere dos autos, a corré Indústria Metalúrgica Tremag Ltda. veio a confessar a emissão das duplicatas sem lastro. Reconheceu, portanto, juridicamente o pedido ao anuir com a declaração de inexigibilidade dos títulos. De fato, admitiu ter agido com erro no apontamento dos títulos a protesto, inclusive, justificando tal falha em face de período de tumultuada administração que passou. Por conseguinte, tendo sido confessado o erro, ou seja, que a ré sacou indevidamente os títulos sem que tivesse ocorrido legítima relação fundamental; nada há nos autos que possa infirmar a pretensão pleiteada. Sem justa causa para o saque das duplicatas mercantis indicadas na petição inicial, deve assim ser declarado por sentença, sendo, também irregular o apontamento para protesto. (...) Houve, portanto, por parte da corré Indústria Metalúrgica Tremag Ltda a prática de um ilícito ensejador do dever de indenizar.” (fls. 285 e verso).
“(...) Com relação à corré Cumbica Factoring Fomento Mercantil Ltda., importante destacar que a presente ação declaratória tem como objeto títulos de crédito duplicatas emitidos, sacados e endossados pela primeira ré à ré Cumbica Factoring Fomento Mercantil Ltda.; referido título, neste particular, preenche os requisitos formais necessários à aplicação dos princípios que regem a matéria cambiária e societária; o aceite não é requisito de validade do título e sim de eficácia, podendo, inclusive, ser levado a protesto para o fim específico de suprir sua ausência (artigo 13 da Lei 5.474/68), notadamente pelo endossatário, terceiro de boa-fé, inclusive, sob pena de perder o direito de regresso contra o endossante e respectivos avalistas (parágrafo quarto do referido artigo 13). Embora a duplicata sem aceite continue apresentando liame com a relação fundamental, mitigando os efeitos da circulação do título em relação ao sacado e endossatário, entre este e os endossantes, a ordem continua íntegra de forma, como já ressaltado, a garantir-lhe o exercício do direito de regresso em face destes. A hipótese se apresenta cristalina na espécie. DE fato, é incontroverso nos autos, inclusive, fato confesso na própria petição inicial e réplica, que a ré Cumbica Factoring e Fomento Mercantil Ltda., terceira pessoa, recebeu os títulos por endosso pleno e mesmo que posteriormente não cumprido o contrato que lhes deu lastro tal inadimplência não tem força para ilidir a obrigação cambiária devida em face da tradição dos títulos....” (fls. 285v.).
“(...) a sustação de protesto ajuizada em face do endossatário há de merecer parcial provimento para fins somente de excluir o nome da sacada, ora autora, lavrando-se o termo respectivo para garantia do aludido direito de regresso. Com relação à resistência da ré Cumbica Factoring e Fomento Mercantil Ltda. ao pedido de declaração de inexigibilidade da cambial, como exposto não merece acolhimento. De fato, a relação fundamental não se perfez e sequer foram aceitas as duplicatas, por tais motivos, não há como reconhecer a eficácia da ordem de pagamento dada ao sacado. Entretanto, não há como condená-la a ressarcir os danos suportados pela autora visto que não houve qualquer indicação na petição inicial ou mesmo nas contestações de que teria agido de má-fé ao apontar os títulos a protesto (inclusive, em exercício regular de seu direito, como já enfaticamente destacado)” (fls. 286).
E tais soluções se mostram perfeitas e adequadas, pois se as duplicatas eram sem causa não faz sentido que se obrigue a sacada a pagá-las.
O simples fato de a Cumbica Factoring ter informado à sacada de que adquirira os títulos obviamente não altera a sorte da causa, pois evidente que só por isso os títulos não poderiam obrigar, mormente porque anteriormente viciados pela emissão sem causa. No máximo, portanto, só poderiam dar o direito de regresso, conforme, aliás, reconheceu a r. sentença.
Por outro lado, também é evidente que quem causou todo o problema foi a Tremag, na medida em que sacou duplicatas frias e as pôs em circulação, daí ensejando o protesto, com suas naturais consequências e repercussões negativas. Óbvio, pois, que ela, unicamente ela, é quem deve responder pela compensação pelo dano moral. Chega a ser risível sua tese de que, pelo simples endosso, a responsabilidade teria sido transferida à endossatária. Isso equivale a pretender responsabilizar as árvores pelo incêndio na floresta...
De sua vez, o valor concedido é proporcional e razoável, guardando parâmetro com o que tem sido arbitrado em situações tais. Descabe, portanto, falar em redução, pena de o valor se tornar irrisório e como tal imprestável aos fins para os quais se destina.
Os juros de mora foram fixados corretamente a desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a única ressalva cabível fica por conta do termo inicial da correção monetária sobre o valor da condenação que, nos termos da Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser “a data do arbitramento”, ou seja, a data da sentença (18.06.2013).
Ante o exposto e pelo mais o que dos autos conta nego provimento ao recurso da Cumbica Factoring Fomento Mercantil Ltda. e dou parcial provimento ao recurso da Kiko Comercial de Borrachas e Utensílios Ltda. (sucessora da ré Indústria Metalúrgica Tremag ltda.), apenas para o fim de que o termo inicial da correção monetária sobre o valor da condenação seja a data da sentença, mantida esta no mais por seus fundamentos.
GILBERTO DOS SANTOS
Desembargador Relator