TJRS - PROTESTO INDEVIDO - SOLIDARIEDADE ENTRE FATURIZADA E FATURIZADORA PARA PAGAMENTO DE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. FACTORING. SOLIDARIEDADE. A pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral (honra objetiva) quando atingida em sua imagem, credibilidade e bom nome no meio social e no mercado em que atua (Sumula 227 do STJ. Tratando-se de protesto indevido de título já quitado, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. A empresa de factoring adquire o título com todos os vícios nele contidos, razão pela qual deve responder solidariamente por eventuais danos sofridos pelo comprador da mercadoria ou adquirente do serviço em decorrência de indevido protesto do título. VALOR INDENIZATÓRIO. O quantum indenizatório, atendido o princípio da razoabilidade, deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a idéia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem.
APELAÇÃO PROVIDA.

APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70055391718 (N° CNJ: 0263798-87.2013.8.21.7000)
COMARCA DE PELOTAS
SOLO SEMENTES E SUPLEMENTOS MINERAIS LTDA 
APELANTE
MULTITAL FOMENTO COMERCIAL LTDA 
APELADO
TANIA MARA KONRAD 
APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. 
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES.ª MYLENE MARIA MICHEL (PRESIDENTE) E DES. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2013.


DES. MARCO ANTONIO ANGELO, 
Relator.

RELATÓRIO
DES. MARCO ANTONIO ANGELO (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta por SOLO SEMENTES E SUPLEMENTOS MINERAIS LTDA. contra a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido liminar de cancelamento de protesto e danos morais proposta em face de TÂNIA MARA KONRAD e MULTITAL FOMENTO COMERCIAL LTDA., com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a antecipação de tutela, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Solo Sementes e Suplementos Minerais contra Tânia Mara Konrad para, tão-somente, reconhecer e declarar a inexistência do débito mencionado na inicial, TS-0819/09, com vencimento em 30/11/2009, valor de R$ 1.330,00.
Havendo sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 75% das custas processuais e a ré Tânia aos outros 25%. Ambas as partes arcarão com honorários advocatícios em favor da parte adversa, no valor de R$ 1.500,00, considerando o tempo de tramitação, o grau de zelo profissional e a sucumbência parcial, na forma do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Reconheço o direito à compensação da verba honorária decorrente da sucumbência, na forma do artigo 21 do Diploma Processual Civil e do Enunciado nº 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, julgo improcedente o pedido formulado por Solo Sementes e Suplementos Minerais contra Multital Fomento Comercial Ltda.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, verba que fixo em R$ 1.500,00, considerando o tempo de tramitação, o grau de zelo profissional e a sucumbência parcial, na forma do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

A apelante, em razões, postula o reconhecimento da responsabilidade solidária da Multital, em relação ao protesto indevido, devendo as rés indenizar os sérios e graves danos causados à recorrente. Também pleiteia a readequação da verba sucumbencial, condenando apenas as empresas apeladas nos encargos das custas processuais e dos honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso (fls. 146-56).
Oferecidas contra-razões pelas partes (fls. 162-63 e 165-72).
Cumpridas as formalidades dos artigos 549, 551 e 552 do CPC.
É o relatório.
VOTOS
DES. MARCO ANTONIO ANGELO (RELATOR)
A apelação restringe-se à responsabilidade solidária das rés e à indenização por danos morais, tendo em vista que não houve irresignação quanto à declaração de inexistência do débito em decorrência do pagamento.

DANO MORAL.
A indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927, combinados, do Código Civil Brasileiro. 
Sérgio Cavalieri Filho ensina que “em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade”.  O eminente jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é “violação dos direitos da personalidade”, abrangendo “a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais” (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84).
A pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral (honra objetiva) quando atingida em sua imagem, credibilidade e bom nome no meio social e no mercado em que atua.
 Nesse sentido, observe-se o teor da Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça: a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999 p. 126).
O protesto indevido de título já quitado causa inquestionável abalo do crédito da pessoa jurídica, sendo cabível indenização por danos morais.  
Neste caso, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Transcrevo:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. [...]  INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. [...] 2.- Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 3.- Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 124.110/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 11/05/2012).

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS.
DANO MORAL 'IN RE IPSA'. OCORRÊNCIA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. SUMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.
(...)
2. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se 'in re ipsa', prescindindo de prova.
(...)
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no Ag 1387520/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 20/03/2012).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA ("INDENIZATÓRIA") - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO APENAS PARA EXCLUIR A MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.  INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
(...)
2. O STJ já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
3. Quanto ao pleito de redução do quantum indenizatório, observa-se que o apelo extremo esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp
 1146907/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013).


AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIÇO DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
2.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso concreto.
3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp
 340.669/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 10/10/2013).;


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO IN RE IPSA, AINDA QUE SOFRIDO POR PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 83/STJ.
1. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (súmula 83/STJ).
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no Ag 1261225/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 15/08/2011).


Restou incontroverso o protesto do título de responsabilidade de Solo Sementes Ltda., em 17-12-2009, no valor de R$ 1.330,00 (fl. 32) levado a efeito pela Multital Fomento.  
Com efeito, a apelante comprovou que esse título foi quitado em 10.11.2009, conforme comprovantes de depósitos bancários efetuados em favor de Tânia Maria Konrad (fl. 35).    
Consoante doutrina de Carlos Roberto Gonçalves - 
Faturização ou factoring, também denominado “fomento mercantil”, é o contrato pelo qual uma instituição financeira ou empresa especializada (faturizadora) adquire créditos faturados por um comerciante ou industrial, prestando a este serviços de administração do movimento creditício e assumindo o risco de insolvência do consumidor ou comprador, sem direito de regresso contra o cedente (faturizado), recebendo uma remuneração ou comissão ou efetuando a compra dos créditos a preço reduzido.

 A empresa de factoring adquire o título com todos os vícios nele contidos, razão pela qual deve responder solidariamente por eventuais danos sofridos pelo comprador da mercadoria ou adquirente do serviço em decorrência de indevido protesto do título.
Transcrevo:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SAQUE DE DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA PAGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE E DO BANCO ENDOSSATÁRIO. OPERAÇÃO DE DESCONTO. FACTORING. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Versando a questão sobre a regularidade do protesto levado a efeito pela própria instituição bancária, é certo que esta deve figurar no polo passivo da demanda. O caso não se inclui na hipótese que restou consolidada na jurisprudência do STJ (REsp 1.063.474-RS), em que se reconhece a ilegitimidade da instituição financeira quando o título é recebido por endosso-mandato. Em realidade, observando a prova dos autos, operou-se verdadeiro endosso translativo em favor do banco. Reconhecida a responsabilidade do banco réu sobre o protesto indevido. Em se tratando de operação de desconto (factoring), não há que se falar em abstração dos títulos em razão da circulação, subsistindo a responsabilidade da instituição financeira pelos créditos que adquire. É responsável a empresa que emitiu e negociou duplicata referente a título cuja dívida subjacente já estava adimplida. Sendo indevida a cobrança do título levado a protesto, deverá ser indenizada a autora pelos danos morais decorrentes que, como já pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, independe de comprovação de dano efetivo, por serem in re ipsa. Mantido o quantum indenizatório em R$ 7.000,00, pois está em consonância com os parâmetros usualmente praticados pela Câmara, não comportando minoração. SENTANÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70054308119, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/08/2013) Grifei.


APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO DE TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo a co-demandada Opinião Factoring a apresentante da duplicata mercantil e, considerando-se a circulação do título por endosso translativo, onde a endossante transfere a propriedade do título à endossatária, transmitindo todos os direitos decorrentes do mesmo, que por esta pode ser exercido de forma autônoma, nos termos do art. 14 da L.U.G., mostra-se ela parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. 2. A conduta das demandadas ao permitirem e protestarem título emitido em nome da parte autora, qual devidamente adimplido, gera lesão moral indenizável, pois que violados os direitos de personalidade da demandante. 3. A indenização deve levar em conta o tempo de duração da ilicitude; a situação econômico/financeira e coletiva do ofensor e ofendido; existência de pedido administrativo do ofendido ao ofensor para a regularização; o atendimento do pedido administrativo formulado pelo ofendido; a repercussão do fato ilícito na vida do ofendido e a existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do ofendido. Quantum indenizatório mantido. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70035175272, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/03/2011) Grifei.



DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO QUE ADQUIRIU AS DUPLICATAS VIA ENDOSSO TRANSLATIVO. DEVER DE VERIFICAR A HIGIDEZ DAS DUPLICATAS E/OU DO CRÉDITO NELAS ESTAMPADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS "IN RE IPSA", SENDO PRESUMÍVEL O PREJUÍZO CAUSADO À IMAGEM E À REPUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA AUTORA EM RAZÃO DO PROTESTO INDEVIDO E DA IRREGULAR INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PATAMAR INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM MONTANTE QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. OS JUROS MORATÓRIOS, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049318033, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 18/12/2012).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE FACTORING. PROTESTO INDEVIDO. BOA FÉ DA PARTE CREDORA. CONFIGURADO O DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 1.A negociação entre endossante e endossatário transferiu a titularidade da cártula de forma definitiva à apelante, assumindo esta o risco pelo negócio efetivado e, na condição de empresa de fomento mercantil, deveria ter se certificado a respeito da idoneidade do título adquirido. Inerte, deve responder à demanda, ainda mais que foi quem encaminhou o título para protesto, o que reafirma da sua legitimidade passiva. 2.Malgrado a negociação havida entre as demandadas exigia cuidado e prudência no que se refere à emissão e à aquisição do título, é de se reconhecer não ter a endossatária do título agido de má-fé ao encaminhar o título a protesto. O entendimento, contudo, não afasta a possibilidade de ser condenada pelo dano moral que o protesto indevido causou, porquanto sua boa-fé não afasta a responsabilidade. 3.Uma vez configurada o protesto indevido, fato este incontroverso, há o dano moral na modalidade in re ipsa, já que os danos suportados pela autora são presumidos. 4.Demonstrados os requisitos para configuração do dano moral, entendo por desacolher o recurso para fins de redução do montante indenizatório fixado em R$ 6.000,00, uma vez que proporcional ao fato e conforme critérios usualmente adotados pela jurisprudência deste Colegiado e do Tribunal de Justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70055303036, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 23/07/2013). Grifei.

Na hipótese dos autos, considerando a ausência de apelação das rés, ficou incontroverso que a duplicata restou protestada pela empresa de fomento mercantil inobstante o anterior adimplemento da dívida.
Nessas circunstâncias, ambas as demandadas devem responder solidariamente pelos danos morais sofridos pela autora.

VALOR DA INDENIZAÇÃO.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a idéia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem.
Acrescente-se que o valor da indenização deve atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa.
No caso concreto, a Multital Fomento Comercial Ltda. levou a protesto título de responsabilidade da autora Solo Sementes e Suplementos Minerais Ltda., que já havia sido quitado. 
Comprovado o abalo no crédito da autora, pois teve negado pedido de compras em razão de restrição no SERASA (fl. 50). 
Enfim, observadas as peculiaridades supramencionadas e os parâmetros estabelecidos pela Décima Nona Câmara Cível para ações semelhantes, fixo o valor indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais) acrescendo-se correção monetária calculada pelo IGPM-FGV a contar da publicação do acórdão.

EM FACE DO EXPOSTO, voto em dar provimento à apelação para condenar ambas as rés ao pagamento de danos morais, fixando-o em R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescendo-se correção monetária calculada pelo IGPM-FGV a contar da data deste julgamento e juros moratórios de 12% (doze por cento) a partir da citação.

As rés suportarão o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, atendendo aos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

DES. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES.ª MYLENE MARIA MICHEL (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª MYLENE MARIA MICHEL - Presidente - Apelação Cível nº 70055391718, Comarca de Pelotas: "DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: GERSON MARTINS