TJRS - INOCORRÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO FACTORING - CDC INAPLICÁVEL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À MONITÓRIA. FACTORING. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA. Preliminar. Ilegitimidade Passiva. Apreciada e afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, durante a instrução do feito, e não tendo a parte manejado o recurso cabível no momento oportuno, resta preclusa a questão, não se mostrando possível a nova análise da matéria. Mérito. Tratando-se a contenda de valores objeto de cobrança implementada por empresa de factoring, não há que se falar em aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nem tampouco de capitalização de juros. Nos contratos firmados com empresa de faturização, inexiste a cobrança de juros remuneratórios, mas apenas de valores decorrentes do deságio, inerente ao tipo de operação entabulada. Excesso de execução não demonstrado.
 
RECURSO DESPROVIDO.
 
APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70055183362 (N° CNJ: 0242963-78.2013.8.21.7000)
COMARCA DE BENTO GONÇALVES
 
PLASPUR INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO DE PLASTICOS LTDA - APELANTE
VALBANK FOMENTO MERCANTIL LTDA - APELADO
 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. 
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. ERGIO ROQUE MENINE (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. PAULO SERGIO SCARPARO.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2013.
 
DESA. CATARINA RITA KRIEGER MARTINS, 
Relatora.
 
RELATÓRIO
DESA. CATARINA RITA KRIEGER MARTINS (RELATORA)
Objeto. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por PLASPUR FOMENTO MERCANTIL LTDA., nos autos dos Embargos Monitórios opostos em desfavor de VALBANK FOMENTO MERCANTIL LTDA.  
Sentença recorrida. A sentença recorrida, da lavra da Dra. Romani Terezinha Bortolas Dalcin, Juíza de Direito da 3ª. Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves, foi proferida nos seguintes termos (fl. 180/188): 
[...]
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos à ação monitória ajuizada por Plaspur Industria de Transformação de Plásticos Ltda. contra Valbank Fomento Mercantil Ltda,  e condeno Plaspur Industria de Transformação de Plásticos Ltda. , ao pagamento da quantia de R$ 26.380,84, devidamente atualizado pelo IGP-M, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, o que faço com fundamento nas razões e dispositivos legais supracitados.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro nos artigos 20, §3º, do Código de Processo Civil, levando em conta, para tanto, a ausência de complexidade do processo e desnecessidade de dilação probatória.
Após o trânsito em julgado, intime-se o credor para prosseguir com os demais atos executórios no valor a ser apresentado pelo autor, nos termos do comando sentencial, conforme art. 1.102c, § 3º, do Código de Processo Civil.  Publique-se   Registre-se.  Intimem-se.
 
Razões Recursais. A parte embargante, ora apelante, alega que: 
- se aplicam, ao caso em testilha, as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, a possibilitar, portanto, a revisão dos encargos inseridos nos títulos;
- é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide, porquanto a ausência de cláusula de “não a ordem” impediria a transferência/circulação do título;
- os juros remuneratórios aplicados ao cálculo do valor exeqüendo se afiguram abusivos, merecendo limitação de 12% ao ano;
- a capitalização mensal de juros deve ser afastada, em consonância com o disposto na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os Embargos à Monitória (fls. 194/198).
Recebimento do recurso. O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 199). 
Contrarrazões. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 205/209).
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, todos do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado. 
É o relatório.
VOTOS
DESA. CATARINA RITA KRIEGER MARTINS (RELATORA)
Inicialmente, recebo o recurso manejado pela parte embargante, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Pretende, a embargante/apelante, o acolhimento de suas razões recursais, com o fito de ver reformada a decisão proferida pela Magistrada de primeiro grau, a qual julgou improcedentes os Embargos à Monitória opostos.
Aduz, a embargante, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide, porquanto a ausência de cláusula de “não a ordem” impediria a transferência/circulação do título. Refere, ainda, a aplicação das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice, a possibilitar a revisão do pacto, para a exclusão dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, bem como, para expurgar da conta, a rubrica de capitalização mensal dos juros. 
Todavia, entendo que não merece reparo a sentença proferida pela Magistrada singular, devendo ser mantida na sua totalidade. Mas antes de adentrar na análise do mérito recursal, passo a apreciar a questão apresentada pela parte apelante, em sede de preliminar.
 
Preliminar. Ilegitimidade Passiva. 
Aduz, a embargante, ser parte ilegítima para a cobrança dos valores perpetrada pela autora/embargada, em razão da ausência de cláusula de “não a ordem” nos títulos que ampararam a contenda.
Todavia, compulsando os autos, verifico que a discussão acerca da legitimidade para a demanda já foi objeto de apreciação pelo juízo a quo, restando afastada, conforme se depreende da decisão de fl. 67.
Portanto, não tendo havido a interposição de recurso apropriado à época em que afastada a preliminar, resta, a questão, atingida pela preclusão, o que impossibilita a nova apreciação da matéria, em sede de apelo.
 
Mérito.
Conforme se depreende dos documentos colacionados aos autos durante a instrução do feito, os valores objeto da Ação Monitória ajuizada são decorrentes dos Contratos de Fomento Mercantil, firmado entre as partes (contratos e títulos às fls. 12/26).
Com efeito, diante da natureza mercantil da operação realizada entre os litigantes, não há que se falar em aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, mormente porque a embargante não se enquadra no conceito de destinatário final.
Colaciono, por oportuno, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca do tema em liça:
 
DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. Não se aplica o Código de Proteção e Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre o faturizador e o faturizado. Precedentes deste Tribunal de Justiça. É da essência do contrato de fomento mercantil a aplicação de deságio sobre o valor nominal dos títulos faturizados, de modo que sua incidência sobre as operações de faturização não é abusiva. Não desnatura o contrato de fomento mercantil a cláusula contratual que prevê, na hipótese de insolvência, a responsabilização do faturizado pela satisfação da obrigação. Precedentes do STJ e TJRS. DESPROVERAM O APELO. (Apelação Cível Nº 70051987634, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 29/11/2012)
 
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. CDC. REVISÃO. 1- Incidência do CDC ao contrato de "factoring": descabida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de "factoring", pois se trata de contrato eminentemente empresarial, o qual visa, inclusive como o próprio nome diz, ao fomento da atividade mercantil. Ou seja, ainda que identificável eventual hipossuficiência de uma das partes, não se verifica a empresa-cliente como destinatária final. 2- Exoneração da fiança: em se tratando de venda de créditos viciados, sem causa subjacente, persiste a responsabilidade dos vendedores e demais envolvidos na negociação pelo ressarcimento dos valores. 3- Revisão do contrato: como o contrato de fatorização não se equipara a contrato bancário, não há falar em revisão de juros remuneratórios e demais incidências. No contrato de "factoring", são cobrados encargos típicos desta modalidade contratual, descabendo o pleito revisional, proposto nos mesmos moldes dos movidos nas operações de crédito. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70031686033, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 14/07/2011)
 
Outrossim, nas operações decorrentes de contrato de factoring, inexiste a inclusão de valores alusivos a juros remuneratórios, incidindo sobre o total da pactuação, apenas o montante decorrente do deságio, que nada mais é do que a remuneração devida pelo serviço prestado pela factoring.
Nesse passo, sequer existe a incidência de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, nos valores previstos nos termos aditivos objeto da execução implementada em face dos embargantes, a legitimar o acolhimento da tese vertida na inicial dos presentes embargos à execução.
A respeito do tema, há precedentes desta Câmara:
 
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE FACTORING. 1. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. Desnecessária a realização de prova pericial, porque presentes elementos de prova suficientes para solução da contenda. Agravo retido desprovido. 2. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR TAXA DE JUROS. DESÁGIO. INEXISTÊNCIA DE JUROS. Descabe a revisão de contrato de factoring, porque não há incidência de juros, sim de cobrança do chamado deságio. Não se confunde com contrato bancário. Precedentes nesta Corte. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA. Ausência de descaracterização da natureza do negócio de factoring, que difere da operação de desconto bancário. 4. DIREITO DE REGRESSO DA FACTORIZADORA. EXCEÇÃO. HIPÓTESE DE NULIDADE DOS TÍTULOS EMITIDOS E TRANSFERIDOS PELA FATURIZADA. NAO-ENTREGA DAS MERCADORIAS. Nos contratos de factoring, o faturizador somente possui direito de regresso contra o faturizado quando ocorrer vício na relação jurídica havida entre as partes e/ou nos títulos que a representam, hipótese dos autos, porque as mercadorias objeto do negócio jurídico originário dos cheques e das duplicatas não foram entregues pela autora (faturizada), sendo nulos os títulos emitidos sem causa subjacente. Precedentes nesta Corte. 5. RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. Não havendo reconhecimento expresso, nem título executivo a ensejar a habilitação do credor (faturizador) nos autos da concordata da empresa autora (faturizada), é competente este juízo para a cobrança objeto da reconvenção, no sentido de a faturizadora reaver o valor dos títulos transferidos mediante operação de factoring sem causa legítima, porque não entregues as mercadorias transacionadas. 6. VERBA HONORÁRIA. O valor arbitrado pela sentença se mostra condizente com o trabalho desenvolvido pelo procurador da ré, e remunera condignamente o profissional, desmerecendo a majoração postulada. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA E DA RÉ PROVIDA EM PARTE. UNÂNIME. UNÃNIME. (Apelação Cível Nº 70020287488, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 26/09/2007)
 
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. FACTORING. CAUSA DEBENDI. I- Na operação de factoring, inadimplido o título, não é dado ao faturizador buscar regresso contra o cedente, mas somente contra o sacado. Por se tratar de cessão de crédito, é possível discussão da causa de origem. II- Cheques. Ausência de qualquer prova no sentido de que as mercadorias não foram entregues. Incumbência de tal prova é da emitente dos cheques, já que a empresa de factoring sequer participou do negócio subjacente. III- Os juros moratórios, quando não convencionados entre as partes, devem incidir no percentual de 12% ao ano, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. IV- Sucumbência mantida. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº 70011776648, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 22/06/2005)
 
Da mesma forma, inexiste a incidência de capitalização de juros, nas operações faturizadas, a ensejar o acolhimento do pleito recursal, no ponto.
A respeito do tema:
 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FACTORING. CDC. INAPLICABILIDADE. CONTRATO MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70045348679, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 24/11/2011)
 
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FACTORING. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO E DE REVISÃO DO CONTRATO. NOS CONTRATOS DE FACTORING NÃO SE VISLUMBRA A POSSIBILIDADE DE REVISÃO, JÁ QUE EM TAIS AVENÇAS NÃO INCIDEM ENCARGOS COMO JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO OU COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SOMENTE O FATOR DE COMPRA QUE É A REMUNERAÇÃO DA EMPRESA. LOGO, A EMPRESA APELADA NÃO ESTÁ SUJEITA AS NORMAS RELATIVAS AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS E NEM AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FACTORING, DE MODO QUE OS APELANTES ASSUMIRAM LIVREMENTE AS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS NO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040584666, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 28/04/2011)
 
Destarte, não verificada qualquer ilegalidade nos títulos que embasam a demanda monitória, há de ser negado provimento ao apelo, mantendo-se, portanto, hígida a sentença proferida pelo juízo a quo.
 
Voto, pois, por negar provimento ao recurso.
 
DES. ERGIO ROQUE MENINE (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PAULO SERGIO SCARPARO - De acordo com o(a) Relator(a).
 
DES. ERGIO ROQUE MENINE - Presidente - Apelação Cível nº 70055183362, Comarca de Bento Gonçalves: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
 
Julgador(a) de 1º Grau: ROMANI TEREZINHA BORTOLAS DALCIN