TJSP - CHEQUE - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS NÃO INFIRMADA PELO EMITENTE - DECISÃO FAVORÁVEL À FACTORING

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO Cheques descontados Endosso da beneficiária à sociedade de fomento mercantil Execução intentada contra o emitente e endossante Cerceamento de prova inocorrente - Ausência de alegação de irregularidade do saque ou de oposição de exceções pessoais relacionadas com o negócio jurídico subjacente estabelecido entre o emitente e a beneficiária Prova inequívoca da ocorrência de causa modificativa, impeditiva ou extintiva do direito de crédito reclamado não produzida Títulos em poder da credora Certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos não infirmada - Improcedência Decisão mantida - Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2013.0000391514 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9170552-30.2009.8.26.0000, da Comarca de Mogi-Mirim, em que são apelantes QODRÁT ULLÁH SOLTANI e MARINICE IND E COM DE PLÁSTICOS LTDA, é apelado REALCAMP FACTORING FOMENTO COML LTDA.

ACORDAM, em 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores REBELLO PINHO (Presidente) e LUIS CARLOS DE BARROS. São Paulo, 1 de julho de 2013.

CORREIA LIMA
RELATOR

VOTO Nº: 22.419 APEL. Nº: 9170552-30.2009.8.26.0000 (7.383.632-1) COMARCA: Moji Mirim

APTES.: Qodrat'ullah Soltani e Marinice Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.

APDA.: Realcamp Factoring Fomento Comercial Ltda.

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO Cheques descontados Endosso da beneficiária à sociedade de fomento mercantil Execução intentada contra o emitente e endossante Cerceamento de prova inocorrente - Ausência de alegação de irregularidade do saque ou de oposição de exceções pessoais relacionadas com o negócio jurídico subjacente estabelecido entre o emitente e a beneficiária Prova inequívoca da ocorrência de causa modificativa, impeditiva ou extintiva do direito de crédito reclamado não produzida Títulos em poder da credora Certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos não infirmada - Improcedência Decisão mantida - Recurso não provido.

1. Trata-se de embargos do devedor à execução por título extrajudicial (cheques n°s. 000651, 000652, 000669, 000670, 000673, 000681, 000682 e 000683, sacado Banco Itaú S.A., agência n° 0031, no valor de R$4.500,00 cada, não pagos em razão de devolução pela alínea 21, fls. 2/3 e 13/20 do apenso) intentada por Realcamp Factoring Fomento Comercial Ltda. (endossatária) em face de Qodrat'ullah Soltani (emitente) e Marinice Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (1ª favorecida e endossante), julgados improcedentes pela r. sentença de fls. 70/76, declarada a fls. 81, de relatório a este integrado, restando os embargantes condenados ao ressarcimento das custas e despesas processuais despendidas pela embargada e comprovadas nos autos bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da execução.

Apelaram os embargantes em busca da reforma aduzindo, em resumo, que (1) a r. sentença é nula, porquanto proferida em evidente cerceamento de prova, (2) o MM. Juízo a quo não atentou para os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito de crédito representado nos títulos exequendos, não destacados do contrato de fomento mercantil de fls. 44/52 e (3) os títulos são nulos, pois não houve entrega das mercadorias (fls. 83/87).

A insurgência é tempestiva, foi respondida e recolheu- se o preparo (fls. 88/89).

É o relatório.

2. A irresignação não comporta provimento.

3. A preliminar de cerceamento de prova não prospera.

Não ocorreu o pretenso cerceamento de produção de provas, a teor do disposto no art. 330, inciso I, do CPC.

A dilação instrutória (prova oral) no caso vertente revelava-se impertinente e inoportuna, consubstanciando diligência inútil ou protelatória que cumpria fosse dispensada para assegurar-se a regularidade e ágil desate da lide a ser composta, atendendo-se as prescrições fixadas nos arts. 125, II, 130 e 330, I, do CPC.

Ao Juiz, como destinatário das provas produzidas, cabe a análise dos elementos probatórios e, portanto, da conveniência da realização de outras para o seu convencimento.

A respeito iterativos ensinamentos pretorianos indicam o melhor norte, in verbis:

“JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Pretendido cerceamento de defesa - Inocorrência - Matéria exclusivamente jurídica - Provas documentais satisfatórias.

Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da causa se, tratando-se de matéria exclusivamente jurídica, o caso era de pronto desate, sendo dispensável a produção de outras provas além das documentais existentes nos autos” (RT 594/132).

“Constantes dos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF-AgRg, J. 04.12.1991, np, vu, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU 03.02.1991, p. 472, 2ª col., em., apud Theotonio Negrão. CPCLPV. 32ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, atual. até 09.01.2001, p. 408, nota 2a ao art. 330).

“CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Desnecessidade de produção de prova em audiência - Julgamento antecipado - Apelação não provida” (RT 505/223).

Destarte, correto o MM. Juízo a quo ao proceder ao julgamento antecipado ante a suficiente prova documental carreada aos autos para o desate da lide, anotando-se que a prova da quitação dos títulos pelos embargantes é exclusivamente documental a teor do disposto no art. 401 do CPC e arts. 320 e 324 do Código Civil, de que não se desincumbiram os apelantes.

4. A r. sentença analisou corretamente todas as questões meritórias controvertidas de relevância para a solução da lide, chegando à bem delineada conclusão de improcedência dos embargos, ancorada na inexistência de prova de irregularidade da emissão e de atos impeditivos, extintivos e modificativos do direito de crédito da apelada, representado pelos cheques que lastreiam a execução.

Transcreve-se, a seguir, trecho da r. sentença que, dirimindo a quizília suscitada, traduz o entendimento adequado ao caso m testilha, tornando superadas as alegações envidadas nas razões recursais.

“Com efeito, o embargante Qodratullah Soltani não aduziu qualquer argumento que infirmasse a força executiva dos títulos por ele emitidos e que aparelharam a petição inicial da execução, a se oncluir que não houve qualquer vício ou irregularidade na sua emissão, tampouco na transferência do crédito à embargante Marinice Comércio de Plásticos Ltda.

Por outro, não há que se falar em inexigibilidade dos ítulos, pois os cheques, títulos de crédito que são, encerram simples ordem de pagamento à vista pelo valor nele estampado, prescindindo da discussão acerca do negócio que originou a sua emissão, de modo que a urisprudência trazida pelos embargantes sequer tem aplicação no caso em exame, eis que o próprio emitente dos títulos, qual seja, o embargante Qodratullah Soltani, nada alegou em relação ao negócio que ensejou a emissão das cártulas, que pudesse macular a boa fé na posse dos títulos pela embargada.

Com efeito, os cheques contêm valor certo, líquido e são exigíveis, pois não se alegou, tampouco se comprovou qualquer regularidade na emissão e na colocação em circulação, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 586 do Código de Processo Civil.

Aliás, não se entende o motivo pelo qual houve contra-ordem no pagamento das cártulas, conforme se verifica pelo carimbo aposto no verso dos cheques (alínea 21), pois o embargante Qodratullah Soltani nada alegou, nestes embargos, quanto ao não cumprimento de eventual obrigação contraída com a embargante Marinice Comércio de Plásticos Ltda., que pudesse ensejar a discussão na emissão das cártulas.
(...)

Por outro, não há mesmo comprovação de que a embargada tenha comunicado a embargante Marinice Comércio de Plásticos Ltda. da não liquidação dos cheques, conforme determina a cláusula 8ª, parágrafo 2° do 'contrato de fomento mercantil', entretanto, tal ausência não inviabiliza a ação executiva, mormente porque a embargada informa a fls. 66/67 que diversas foram as tentativas infrutíferas de acordo com a embargante para pagamento dos títulos, a se concluir que a previsão contratual surtiria efeito somente na hipótese de a embargante ter real e efetivo interesse em quitar o débito, o que não demonstrou.

Assim, pela inobservância de referida cláusula contratual pela embargada é que não se pode dizer que não cumpriu o contrato e que, portanto, não está apta a exigir o cumprimento da obrigação pactuada.
(...)

Em verdade, a única conclusão a que se chega é a de que os embargantes não honraram o pagamento dos títulos, por razões estranhas ao feito, inclusive, a própria embargante Marinice Comércio de Plásticos Ltda. confessa que, por passar 'momentaneamente por problemas de ordem financeira ... procurou um dos sócios e representantes legais da empresa embargada, para tentar um acordo amigável', a se concluir que não há qualquer motivo jurídico para o não pagamento, senão apenas de ordem econômica, a qual não impede a execução dos títulos legalmente na posse da embargada e, em relação aos quais nada se alegou de irregular na emissão ou na transmissão da posse à embargada.

Por fim, não vinga a alegação dos embargantes quanto à anulação e revisão da cláusula de comissão da embargada, eis que os embargos não são o meio processual adequado para tanto, eis que somente se analisa a regularidade da execução e do título que aparelha, sendo matéria estranha aos incisos do art. 745 do Código de Processo Civil” (fls. 72/75).

Ora, se o próprio emitente das cártulas não alegou qualquer vício ou irregularidade na emissão dos títulos bem como qualquer exceção pessoal em relação ao negócio jurídico que existiu entre ele e a beneficiária Marinice Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., que transmitiu o crédito à apelada mediante endosso e assumiu a responsabilidade pelo cumprimento da prestação constante dos títulos (cláusula 4ª, fls. 46) em caso de não pagamento, uma vez incontroversa e comprovada a sustação pelo motivo 21 e a não quitação das cártulas pelo emitente e endossatária (fls. 13/20), a improcedência dos embargos era mesmo a medida acertada que ao caso se impunha.

5. Isto posto nega-se provimento ao recurso.

CORREIA LIMA
RELATOR