TJPR - PROTESTO DE DUPLICATA - A BAIXA DO PROTESTO INCUMBE AO DEVEDOR

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. BAIXA DO PROTESTO INCUMBE AO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
Processo: 876566-4 (Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Guimarães da Costa
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: 30/08/2012 17:00:00
Fonte/Data da Publicação: DJ: 947 13/09/2012

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. BAIXA DO PROTESTO INCUMBE AO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL N° 876.566-4 COMARCA DE APUCARANA ­ 2ª VARA CÍVEL.
APELANTE : RMA TRANSPORTES LTDA.
APELADA: COMERCIAL E IMPORTADORA MOQUEM S/A RELATOR: DES. GUIMARÃES DA COSTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. BAIXA DO PROTESTO INCUMBE AO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 876.566-4, provenientes da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, em que figuram como apelante RMA Transportes Ltda. e como apelada Comercial e Importadora Moquem S/A.

RELATÓRIO

Cuida-se de expediente recursal oposto frente à sentença que, nos autos n.º 925/2007, de ação de indenização por danos morais, promovida por RMA ­ Transportes Ltda., em desfavor de Comercial e Importadora Moquem S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Parte dispositiva (fls. 65-verso e 66), in verbis:

"Isto posto, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido pleiteado na inicial por RMA ­ Transportes Ltda. em face da ré, COMERCIAL E IMPORTADORA MOQUEM S/A.

Diante da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista que o procurador da parte ré atuou com zelo, mas não teve que proceder a muitas intervenções, mesmo porque houve o julgamento antecipado, além de que tem domicílio profissional em local diverso em que tramitou a causa, porém próximo, e que a matéria é do trato comum dos advogados, não exigindo o dispêndio de muito tempo de trabalho, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil".

Em suas razões recursais (fls. 68/72), reivindica RMA Transportes Ltda. a reforma do decisum, narrando que ajuizou ação indenizatória, motivada pela manutenção indevida de protesto.

Suscita que, no dia 17.09.2007, seu representante se dirigiu até uma instituição financeira para quitar título com vencimento em 16.09.2007, constatando que estava vencido desde 17.08.2007, não podendo adimplir a dívida.

Verificou, desta forma, verdadeiro equívoco cometido, pois a duplicata que venceria em 16.09.2007 foi quitada em 17.08.2007, um mês antes de seu vencimento, enquanto que a vencida em 17.08 se encontrava sem pagamento.

Assevera que entrou em contato com a apelada, em data de 19.09.2007, efetuando o pagamento da cártula, na importância de R$ 114,00 (cento e quatorze reais), sendo-lhe entregue recibo.

Porém, em 14.11.2007, quando intencionava contrair um financiamento bancário, foi-lhe informado restrição junto ao SERASA, oriunda de protesto.

Insurge-se com a decisão hostilizada, ao fundamento de que a obrigação de efetuar o levantamento do protesto não era sua, ainda porque inserido na certidão emitida pelo cartório que o cancelamento do protesto tinha sido efetivado pela sacadora.

Do mesmo modo, aduz que a recorrida recebeu o pagamento quando não era mais a detentora do crédito, já que o título havia sido transferido para Aurora Factoring Mercantil Ltda., sendo sua a obrigação da baixa.

Foram apresentadas contrarrazões recursais às fls. 79/86.

Apesar de devidamente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões recursais

Após, vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Mostram-se presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irretorquível ao conhecimento da apelação cível.

Cinge-se o conflito de interesses sobre ação de indenização por danos morais proposta por RMA Transportes Ltda.
em detrimento de Comercial e Importadora Moquem S/A, em razão de manutenção indevida em cadastros restritivos de crédito, oriundo de protesto.

Da narrativa dos autos se dessume que a autora devia duas duplicatas para a empresa ré, em razão de comprovada relação comercial, porém, por equívoco, pagou primeiro a com vencimento posterior, o que acarretou no protesto da com vencimento posterior.

Quando percebeu o erro, dirigiu-se à ré e pagou- lhe diretamente a dívida, já que a instituição financeira não aceitou o pagamento em atraso, sendo-lhe emitido recibo.

Porém, algum tempo depois, quando intencionava a realização de empréstimo, este foi-lhe negado sob o argumento de protesto pendente.

Salienta que incumbe à ré a baixa pelo protesto.

Pois bem.

Não assiste razão às irresignações esposadas pela autora, ora recorrente, mostrando-se correta a sentença singular hostilizada.

Impende esclarecer que resta incontroverso nos autos que o pagamento das duplicatas protestadas se deu em data posterior a da realização da referida restrição.

Visualiza-se do caderno processual que o recibo que comprova o adimplemento da duplicata (fls. 14) foi emitido em 19.09.2007 e o protesto da mesma se deu em 04.09.97.

Neste cariz, considerando a data da baixa do protesto, requerente ficou inadimplente por 15 (quinze) dias.

Assim, o protesto pelo inadimplemento constituiu exercício regular do direito da apelada, nos termos dos artigos 1º, 20, e 2, § 2º, da Lei nº 9492/97, sendo escorreita a sentença.

Além do mais, observa-se do documento carreado pela recorrente às fls. 14, com objetivo de comprovar a quitação da duplicata atrasada e protestada, que o referido recibo não serve para a baixa do protesto, sendo necessário o requerimento pelo devedor ao credor de fornecimento de carta de anuência.

Isto é o que dispõe o caput do art. 26 da Lei 9.492/97 que autoriza a solicitação do cancelamento do registro do protesto por qualquer interessado, diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos:

"Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante".

Ainda, estabelece o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná:

"12.9.5 - O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente ao tabelião por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada na serventia em ordem cronológica. 12.9.5.1 - Quando o cancelamento for fundado no pagamento e não for possível demonstrá-lo pelo título ou documento de dívida, será exigida prova, mediante apresentação de declaração de anuência com o cancelamento, oferecida pelo credor originário ou endossatário, que deverá estar suficientemente identificado na declaração, exigindo-se a sua firma reconhecida ou prova da representação".

Portanto, mostra-se incontestável a licitude da conduta da apelada na efetivação do protesto, sendo que a manutenção é responsabilidade da própria devedora.

Ressalte-se que não houve, em momento algum, alegação por parte da apelante de que houve negativa do apelado para o fornecimento do título de declaração de anuência quanto à quitação.

Luzes são oferecidas pelas decisões colegiadas do e. STJ: "CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO.RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA. LEI N.9.492/1997, ART. 26, §§ 1º e 2º. I. O protesto do título constitui medida necessária à cobrança judicial da dívida representada pela cártula, de sorte que exercitado regularmente tal direito pelo credor, cabe ao devedor, e não àquele, após o pagamento, providenciar a baixa respectiva. Precedentes do STJ. II. Recurso especial não conhecido" (STJ - REsp 943.596/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª T, julg. 26/06/2007, DJ 08/10/2007).

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROTESTO REALIZADO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CANCELAMENTO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. ART. 26, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.294/97. Protestado o título pelo credor, em exercício regular de direito, incumbe ao devedor, principal interessado, promover o cancelamento do protesto após a quitação da dívida. Recurso especial não conhecido" (STJ - 4ª Turma, Resp n. 842.092/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJ 28.05.2007).

Como bem ressaltado pela magistrada singular, Dra. Ornela Castanho Siqueira:

"Anote-se que não há discussão sobre a legalidade do protesto, mesmo porque o autor admitiu que, por equívoco, acabou pagando a dívida em atraso, logo, justificado está o protesto. Não há dúvidas, ainda, de que mesmo após o pagamento da duplicata, representante da dívida, o protesto não foi baixado, sendo neste ponto que reside a discussão, mais especificamente, de quem seria a responsabilidade pela baixa do protesto. (...) Logo, se o autor não tinha a posse do título protestado, bastaria que tivesse obtido carta de anuência do credor originário ou pelo endossatário e se dirigisse ao Cartório de Protestos. Somente em caso de recusa no fornecimento da carta de anuência é que poderia haver responsabilidade do credor, o que nem se cogitou, mesmo porque o credor, assim que tomou ciência da manutenção do protesto, providenciou a baixa, segundo consta dos autos. Anote-se, por oportuno, que o registro na Serasa, no caso em tela, só permaneceu enquanto o protesto não foi baixado, isto é, o registro não era da Serasa, portanto, a baixa era de ser providenciada pelo próprio devedor" (fls. 63 e verso).

Não há, pois, fundamento fático para acolher o pedido da apelante de responsabilização civil da empresa recorrida pela manutenção do protesto após a quitação do débito.

Destarte, voto pelo não provimento à apelação cível, mantendo-se incólume a r. decisão vergastada.

DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Jorge de Oliveira Vargas (Presidente com voto) e José Laurindo de Souza Netto.

Curitiba, 30 de agosto de 2012.

Guimarães da Costa Desembargador Relator