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Sinfac-SP fecha aditivo de acordo coletivo com SEAAC-SP, nos termos da MP 936, independente da faixa salarial

Informamos a todas as empresas filiadas ao SINFAC-SP, dos segmentos de Fomento Mercantil – Factoring, Securitizadoras de Crédito e Empresas Simples de Crédito, que possuam empregados nos municípios de São Paulo, Embu, Embu-Guaçu, Francisco Morato e Taboão da Serra que, em decorrência da pandemia de coronavírus – COVID-19 e, da edição das Medidas Provisórias nº 927 e 936, iniciamos imediato contato com o SEAAC-SP, visando avançarmos nas tratativas para possibilitar às empresas promoverem os Termos Individuais de Redução de Jornada e Salários, bem como de suspensão do contrato de trabalho dos trabalhadores deste segmento.

Assim, conseguimos, após negociação direta com a entidade profissional que representa os empregados do nosso segmento nos municípios acima mencionados, a formalização de um aditamento à nossa Convenção Coletiva em vigor, de modo a contemplar todas as alternativas de manutenção do emprego e salário, além de estimular a economia prevista na Medida Provisória 936/2020, que abrange todos os empregados, independentemente da faixa salarial e nível de Instrução.

Destacamos para as empresas sediadas nos municípios acima mencionados, interessadas em proceder a qualquer dos tipos de acordos individuais com seus funcionários, nos exatos termos das Medidas Provisórias nº 927 e 936, que foram mantidas as regras básicas da nossa Convenção Coletiva em vigor, especialmente quanto à manutenção de todos os benefícios hoje fornecidos ao empregado pela empresa (Vale Alimentação/Refeição, Vale Transporte, Seguro de Vida, Plano de Saúde, entre outros), restaram estabelecidos também a forma e os prazos para a comunicação ao Ministério da Economia e aos sindicatos profissional e patronal, nos e-mails nela indicados.

Em breve síntese, neste aditamento à Convenção Coletiva, foi possibilitado às empresas, como informado acima, formalizarem acordos individuais com todos os seus empregados, independentemente da faixa salarial e nível de instrução, contemplada a possibilidade da redução jornada de trabalho e salário nos percentuais de 25%, 50% e 70%, possibilitando também o recebimento do benefício emergencial do Governo Federal, conforme MP 936/2020, pelos empregados pelo prazo de até 90 dias. Da mesma forma, ficou contemplada neste Aditivo a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho de todos os empregados pelo período de até 60 dias, possivelmente fracionado em 2 períodos de 30 dias, possibilitando também o recebimento do benefício emergencial do Governo Federal, conforme a MP 936/2020.

Alertamos os filiados, cuja receita bruta no ano-calendário de 2019 tenha sido superior a R$ 4.800.000,00, que ficarão obrigados, no caso de suspensão do contrato de trabalho, a arcar com 30% do salário do empregado durante o período acordado.

No texto deste Aditamento à CCT, compete aos sindicatos, profissional e patronal, repassar as informações básicas e necessárias que devem constar obrigatoriamente dos acordos individuais firmados com os empregados, os quais serão encaminhados ao Ministério da Economia e aos sindicatos profissional e patronal aqui indicados.

Destacamos também, que por este Aditamento à CCT, ficou autorizada a utilização do teletrabalho, independentemente de maiores formalidades, devendo a empresa ajustar a questão de eventual disponibilidade de equipamentos eletrônicos e seus respectivos custos com os empregados, sendo também obrigatória a manutenção de todos os benefícios sociais concedidos pela empresa, salvo o Vale Transporte.

Alertamos ainda, para alguns impedimentos à empresa neste período que tenham formalizado esses acordos individuais de redução de jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho de seus empregos, ficando vedada a realização de horas extras, contratação de novos trabalhadores neste período, de modo a garantir a essência da MP 936 – MANUTENÇÃO DO EMPREGO E SALÁRIO, além de especial atenção às empresas para o fato de que o empregado terá garantia do emprego durante o período de suspensão e/ou redução da jornada e salários e, pelo mesmo período imediatamente posterior ao ajustado no termo individual.

Por outro lado, em consonância com o espírito solidário e de cooperação com a situação das pessoas decorrentes do estado de calamidade ocasionado pela COVID-19, ficou estabelecido na cláusula 2.2 do Termo de Aditamento da CCT, que na medida da capacidade econômica de cada empresário neste momento, PODERÃO as empresas, ou seja, de forma facultativa, promover uma ajuda compensatória aos empregados que tiverem reduzida a jornada de trabalho e salário de seus contratos de trabalho, que terá o caráter eminentemente indenizatório, devendo caso concedida, constar de cláusula expressa no termo individual a ser firmado pela empresa com o empregado e devidamente comunicada ao Governo e respectivos sindicatos.

Os termos individuais de trabalho, que contemplam as situações das MP 927/2020 e 936/2020 e neste Aditamento à CCT, devem ser comunicados com antecedência mínima de 2 dias ao empregado, e jas minutas serão disponibilizadas pelo SINFAC-SP aos seus associados por meio de solicitação no e-mail: sinfacsp@sinfac-sp.com.br.

Sendo isto o que tínhamos de mais relevante a informar sobre os Termos do Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho firmada com o SEAAC-SP, colocamo-nos à disposição dos associados para eventuais esclarecimentos adicionais, no e-mail: sinfacsp@sinfac-sp.com.br.

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A ÍNTEGRA DO ADITIVO

https://www.sinfacsp.com.br/noticia/sinfac-sp-fecha-aditivo-de-acordo-coletivo-com-seaac-sp-nos-termos-da-mp-936-independentemente-de-faixa-salarial