CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÃO Nº 73, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016 (Pág. 107, DOU1, de 09.12.16)
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº: 11893.000044/ 2016- 14
INTERESSADA: […], CNPJ Nº […];
SESSÃO DE JULGAMENTO: 23 DE NOVEMBRO DE 2016.
RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL.
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 73, de 23/11/2016, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de […], aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao inciso IV, do art. 10, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012.
Para a dosimetria da pena, foram considerados o fato de a interessada não haver regularizado sua situação, apesar de alertada, e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento da infração apontada.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Ricardo Andrade Saadi, Gerson D'Agord Schaan, Flávia Maria Valente Carneiro, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias e Victor Emannuel Fernandes Gomes Mesquita.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
RICARDO LIÁO
Secretário-Executivo
http://www.tributosdegoias.com.br/2016/12/14/falta-de-cadastro-da-factoring-da-multa-de-r10-mil/
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÃO Nº 73, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016 (Pág. 107, DOU1, de 09.12.16)
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº: 11893.000044/ 2016- 14
INTERESSADA: […], CNPJ Nº […];
SESSÃO DE JULGAMENTO: 23 DE NOVEMBRO DE 2016.
RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL.
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 73, de 23/11/2016, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de […], aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao inciso IV, do art. 10, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012.
Para a dosimetria da pena, foram considerados o fato de a interessada não haver regularizado sua situação, apesar de alertada, e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento da infração apontada.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Ricardo Andrade Saadi, Gerson D'Agord Schaan, Flávia Maria Valente Carneiro, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias e Victor Emannuel Fernandes Gomes Mesquita.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
RICARDO LIÁO
Secretário-Executivo
http://www.tributosdegoias.com.br/2016/12/14/falta-de-cadastro-da-factoring-da-multa-de-r10-mil/