Jurídico

Artigo: A empresa requereu a recuperação judicial. O que fazer?

Publicado em 11/10/2022

Por Felipe Do Canto Zago 

Muitas vezes, os credores deixam de acompanhar a recuperação judicial de seu devedor por pensar que as instituições financeiras têm poder maior de atuação, ou mesmo por desconhecer os seus direitos quando ele entra em recuperação judicial.

Um dos primeiros cuidados do credor é não perder os prazos estipulados em lei para apresentar a sua habilitação, divergência ou impugnação de crédito, ou ainda oferecer a contrariedade ao plano de recuperação apresentado (por meio da Objeção) ou praticar outros atos processuais.

A Lei 11.101/05 prevê que os credores devem ser comunicados sobre a recuperação judicial por carta enviada pelo administrador judicial nomeado. Na referida carta, devem constar os dados do processo e o valor do crédito do respectivo credor, de forma que ele possa oferecer ou não sua divergência.

Além dessa comunicação por carta, a lei determina também que a lista de credores apresentada pela empresa em recuperação judicial seja publicada no Diário Oficial. E é a partir dessa publicação que iniciam-se os prazos e etapas do processo de recuperação judicial que serão descritos abaixo.

VANTANGENS PARA A RECUPERANDA:

a) Suspensão de todas as execuções por 180 dias. Isso acarreta na preservação de ativos da empresa, art. 6º da Lei Falências e RJ. (Prorrogáveis por mais 180 dias);

b) Proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor sujeitos à Recuperação Judicial, art. 6, III da Lei. (ex: hipoteca, penhor, etc);

c) Criação de fluxo de caixa pelo “prazo mínimo de 3 anos”, pois os pagamentos das dívidas só começam a partir da aprovação do plano (a maioria dos planos de recuperação judicial contemplam carências para o início dos pagamentos, o que aumenta a capitalização de recursos;

d) Paternalismo: Juízes fornecem subsídios para a empresa continuar sua atividade (liberação de apresentação de cnds, ofícios, valores bloqueados, etc);

e) Na Recuperação Judicial existe uma maior flexibilidade na negociação do passivo (carências, deságios, alongamentos de dívidas, etc); (“revisional de luxo”!?);

f) Cenário favorável para entrada de investidores, uma vez que não existe a sucessão de dívidas ao adquirente de ativos da empresa em recuperação judicial (desde que aprovada pelo Juiz); e

g) Possibilidade de aderir aos parcelamentos de dívidas tributárias na forma da Lei (mais vantajosos do que os parcelamos oferecidos pelo Governo).

GERENCIAMENTO DO PROCESSO DE RJ POR ETAPAS.

ETAPA I: Verificar na relação geral de credores apresentada pela Recuperanda, se o valor devido foi descrito corretamente, tanto no que se refere ao valor ou a classe. Se existirem divergências (lembrando que a dívida deve ser corrigida até monetariamente até a data de distribuição da Ação de Recuperação Judicial), passa-se à segunda etapa.

ETAPA II: É nomeada a fase administrativa. Conforme o §1º, do art. 7, da LRF (1º Edital), o credor deve apresentar, no prazo de 15 dias e diretamente ao administrador judicial, os documentos que suportam o pleito, podendo ser a habilitação do crédito, caso não esteja relacionado ou com divergência de valor e, até mesmo, de classificação. Após o prazo e conforme §2º, do art. 7º, da LRF (2º Edital), o administrador judicial tem 45 dias para apresentar a nova relação de credores verificando os créditos apresentados pela Recuperanda, bem como análise das eventuais habilitações e divergências interpostas. Na hipótese do administrador judicial não aceitar (parcial ou total) a divergência, o credor terá uma terceira etapa.

ETAPA III: É nomeada de fase judicial. Conforme o art. 8º, da LRF, deve-se apresentar a impugnação de crédito no prazo de 10 dias (após o 2º Edital do §2º, do art. 7º, da LRF) em incidente separado do processo judicial, que será julgado pelo Juízo da Recuperação Judicial.

ETAPA IV: Entrega do plano: ocorrerá 60 dias após o deferimento do deferimento da Recuperação Judicial. O credor (e sua assessoria) deve ler o plano e, caso não atenda a suas expectativas ou exista pontos que deseja discutir com os demais credores, deve apresentar nos autos sua objeção ao plano, no prazo de 30 dias da publicação que der ciência da apresentação do plano de Recuperação Judicial (2º Edital do §2º, do art. 7º, da LRF).

ETAPA V: Acompanhamento da AGC. É o evento propício para as partes discutirem o plano de RJ apresentado, sendo que os credores podem apresentar seus questionamentos e sugestões para alteração do plano.

Felipe do Canto Zago é advogado especialista em Direito Empresarial e Fomento Comercial, Professor Convidado da Pós-Graduação em Direito Contratual, Responsabilidade Civil e Direito Imobiliário da PUC-RS e sócio-diretor da FZ Advogados Associados.

https://www.sinfacsp.com.br/noticia/artigo-a-empresa-requereu-a-recuperacao-judicial-o-que-fazer