Fomento

A importância do factoring às empresas em recuperação judicial

O conhecido instituto da concordata regulamentado pelo Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, que servia em síntese para o soerguimento das empresas em crise veio com outra nomenclatura, a famosa recuperação judicial, e uma abordagem diferente, pois o citado instituto tem como objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, manter a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores, promovendo, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Para que uma empresa venha enfrentar o procedimento de recuperação judicial são necessários alguns requisitos, como por exemplo, exercer as atividades há mais de 2 (dois) anos; não ser falida e, se o foi, que estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial; não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial; não ter sido condenada ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101/2005, conforme expressa o artigo 48.

O pedido de recuperação judicial pode ser feito por empresários individuais, empresários individuais de responsabilidade limitada e sociedades empresárias, os quais são denominados pela Lei como devedores, ou ainda, por aquele que poderá sofrer o pedido de falência por qualquer credor que possua títulos executivos protestados acima de 40 (quarenta) salários-mínimos, até a decretação de falência, pois, nessa hipótese, poderão ser avaliadas as possibilidades de convolar a falência em recuperação judicial.

Existe restrição concernente à esta benesse quanto às empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, sociedades operadoras de plano de assistência à saúde, sociedades seguradora, sociedades de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas, pois as mesmas que não podem requerer a recuperação judicial.

Ultrapassando tal ponto, há que se destacar que a nossa legislação especial que cuida do procedimento da recuperação judicial e falimentar caminha para os seus 15 (quinze) anos. Sabe-se que se trata de uma lei jovem e que precisa ainda de inúmeras adequações por haverem alguns aspectos polêmicos.

Contudo, os Tribunais e as Cortes Supremas estão cada vez mais adeptas à manutenção das empresas no mercado concorrido, competitivo e avassalador em nosso país, fazendo-se cumprir o que determina o art. 170, incisos II, III e IV, da CRFB/1988, que dita: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […] II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência;”.

Sabe-se, que o empresário ou a sociedade empresária buscam inúmeras saídas e caminhos com o objetivo de não precisar do benefício da recuperação judicial, pois, por mais que tal seja vantajoso em diversos aspectos, traz muitos riscos que causam consequências drásticas quando descumpridas, v.g., a convolação em falência por descumprimento do plano de recuperação judicial.

Dentre os inúmeros caminhos que o empresário busca para não pedir a recuperação judicial, está o famoso factoring (fomento mercantil ou comercial) que se trata de uma atividade comercial de aquisição de direitos creditórios, às vezes à vista mediante taxas de juros e de serviços, de contas a receber ou a prazo, fazendo com a empresa tenha liquidez financeira imediata, todavia, não se deve confundir o factoring com a operação praticada pelos bancos.

O factoring existe desde a época do Império Romano. No século XVIII, na fase de colonização inglesa que representou para na América os interesses da metrópole – Londres -, que tinha por objetivo fortalecer a economia local da colônia, com foco na instituição da indústria têxtil e o comércio doméstico.

O “factor” exercia a função de agente comercial e tinha que cuidar de toda a logística, recepção, guarda e armazenamento das matérias-primas e produtos oriundos da metrópole – Londres.

Portanto, esta atividade auxiliava na alavancagem dos negócios de pequenas e médias empresas, desde a prestação de serviços até a compra de ativos financeiros.

Hoje, 67 (sessenta e sete) países praticam regularmente o factoring, por isso é importante destacar.

Quais são as vantagens de contratar uma empresa de factoring? Abaixo algumas delas são listadas:

– Recebimento antecipado e imediato de suas vendas feitas a prazo;
– Assessoria administrativa e financeira;
– Possibilidade de compra de matéria-prima à vista;
– Cobrança de títulos ou direito de créditos.
Devido a essas vantagens que o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.783.068 – SP (2018/0116621-2) entendeu por bem deferir o processamento da recuperação judicial, impedindo, todavia, as recuperandas de “praticar atos jurídicos, principalmente contratos, que não guardem estrita referência com seus objetos sociais, sem prévia autorização desse Juízo, incluem-se nessa ressalva contratos de fomento mercantil.”. (grifos nossos).

Como o fomento mercantil/comercial traz à empresa recursos financeiros de forma imediata cooperando para o seu soerguimento e colaborando para o cumprimento ao plano de recuperação judicial, seria completamente inviável indeferir tal operação, pois a mesma ajuda a superar a situação de crise econômico-financeira pela qual as empresas passam.

É importante salientar que durante todo o procedimento de recuperação judicial há o acompanhamento pelo administrador judicial (artigos 21-25, LFRE), e também, em certos casos o acompanhamento pelo comitê de credores (artigos 26-34, LFRE) que possuem entre suas finalidades a fiscalização da recuperanda para que esta não descumpra o plano de recuperação judicial, assim como, não cometa atos atentatórios às normas legais e às decisões estabelecidas pelo juízo universal.

Diante dessa decisão tão importante do STJ, para a permissão da utilização de fomento mercantil pelas empresas que se encontram em recuperação judicial, é notório que Poder Judiciário do nosso país tem-se preocupado com a manutenção das empresas e com seu soerguimento.

ABDIEL NASCIMENTO CIPRIAN – Advogado na área do Direito Empresarial – Direito Societário, Falência, Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial, Contratos Empresariais, Títulos de Crédito e de Criptolaw desde 2017, quando iniciou representando inúmeras empresas.  Parecerista. Autor de artigos jurídicos publicados em revistas especializadas (Grupo Gen, Migalhas, JusBrasil, Portal do Fomento e JOTA). Bacharel em Direito pela Universidade Paulista – UNIP, de São José do Rio Preto, SP. Pós-Graduando em Contratos Empresariais e Propriedade Intelectual pela Pontifícia Universidade Católica, Curitiba,PR. 

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-importancia-do-factoring-as-empresas-em-recuperacao-judicial-05042019