Economia

STJ define conceito de insumos para créditos de PIS/COFINS

O Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento realizado no dia 22/02/2018, que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para o exercício estatutário da atividade econômica.

Com isso, o STJ declarou ilegais as Instruções Normativas nº 247/2002 (art. 66, § 5º) e 404/2004 (art. 8º, § 4º, I e II), da Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre o assunto, por entender que, ao restringir o conceito de insumo, o Fisco acabou violando o princípio da não cumulatividade.

O entendimento foi tomado por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, dando parcial ganho de causa ao contribuinte e fixando as seguintes teses:

"É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas instruções normativas da Receita 247 e 404 porquanto compromete a eficiência do sistema de não cumulatividade da contribuição do PIS e da Cofins, tal como definida nas leis 10.637/02 e 10.833/03."

"O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte."

Com efeito, diferentemente do que ocorre no caso do ICMS e do IPI, cuja tributação pressupõe a existência de um ciclo econômico ou produtivo, operando-se a não cumulatividade por meio de um mecanismo de compensação dos valores devidos em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, a incidência das contribuições ao PIS e Cofins pressupõe o auferimento de faturamento/receita, fato este que não se encontra ligado a uma cadeia econômica, mas à pessoa do contribuinte, operando-se a não cumulatividade por meio de técnica que consiste na redução da base de cálculo da exação pelo valor dos insumos adquiridos para o desenvolvimento da atividade econômica.

Por se tratar do julgamento de um recurso especial, que abrange apenas matéria de direito e não de fatos, o STJ se limitou a definir os critérios pelos quais determinada despesa deverá ser ou não considerada insumo, quais sejam, ser essencial ou pelo menos relevante na atividade produtiva desenvolvida, sem, contudo, definir expressamente quais os insumos devem ser admitidos.

Portanto, caberá a cada um dos contribuintes demonstrar o que é essencial e relevante em seus respectivos processos produtivos, prestações de serviço ou atividades em geral. Trata-se de matéria de fato, que certamente necessitará ser demonstrada caso a caso, em especial nas ações ordinárias preventivas, nos embargos à execução opostos ou em qualquer outra ação de iniciativa do contribuinte, cabendo ao juiz ou à autoridade administrativa convalidar a classificação apontada e comprovada pelo contribuinte.

Diogo Telles Akashi é advogado da Central Brasileira do Setor de Serviços (CEBRASSE).

http://sinfacsp.com.br/noticia/stj-define-conceito-de-insumos-para-creditos-de-piscofins