Economia

A Justiça e o spread bancário

No meio de tantas indagações relevantes, três parecem decisivas para os destinos do país: como o custo Brasil impacta o spread praticado pelos bancos? O que as mazelas do processo judicial brasileiro têm a ver com isso? Há resposta capaz de dar solução adequada a tais problemas, estimulando financiamentos e a nossa economia?

Como se sabe, custo Brasil é o conjunto das más características nacionais que limitam a competitividade dos agentes econômicos brasileiros. São as imperfeições sistêmicas de que padecemos. O rol é bem amplo, passando por infraestrutura precária, sistema tributário complexo, elevadíssima carga de impostos, legislação trabalhista asfixiante e Estado ineficaz no exercício de suas funções precípuas.

Por causa dele, quase todos os atores de nossa vasta malha produtiva embutem, direta ou indiretamente, componentes de ineficiência no valor de produtos e serviços, agregando parcelas extravagantes ao preço natural das utilidades que negociam.

A explicação para isso é tão simples quanto nefasta: o empresariado precisa custear o implemento de mecanismos hábeis à superação do custo Brasil, embora seja invariavelmente certo que preços mais altos representem perda de competitividade, algo especialmente grave na era de economia globalizada em que vivemos.

Uma parcela bastante significativa do custo Brasil encastela-se na ineficiência do processo judicial brasileiro. Não há, aliás, qualquer novidade nesta sentença. Nosso processo é ambiente tradicionalmente hermético, de operosidade historicamente lenta e comumente ambígua, usualmente incapaz de dar respostas céleres, uniformes e materialmente justas às demandas que lhe chegam.

As instituições financeiras, assim, à vista de sua reconhecida militância forense, sofrem com ele. É rotina quase inevitável no meio: bancos emprestam capital, fomentam os mais variados negócios, mas sabem, desde logo, que o próximo encontro com muitos dos tomadores de seus serviços não se dará por ocasião da celebração de outros contratos, mas na Justiça, onde a ritualística flui de modo lento e incompatível com a dinâmica de mercado.

O risco processo, então, existe, tendo se transformado ao longo dos anos num componente do spread praticado. Criou-se com isso uma confluência perversa. Afinal, custo mais alto de contratação é ruim para os financiados, que acabam pagando mais do que idealmente precisariam. É também ruim para os financiadores, já que preços mais elevados desestimulam negócios. Mas é especialmente danoso para o próprio país, pois a redução dos financiamentos ceifa investimentos e inibe o crescimento da economia.

As soluções são complexas e não apontam direção única. Doenças variadas no mesmo paciente geram a necessidade de múltiplas formas de tratamento. Talvez por esta razão os protagonistas da cena econômica tenham mantido certa inércia na construção de soluções, um à espera do outro na parte que lhe toca.

O novo Código de Processo Civil (CPC), porém, tendo franqueado a celebração de negócios sobre processo, abriu excelente janela de oportunidades para as instituições bancárias ousarem e, dentro de certos limites, estruturarem os feitos judiciais nos quais podem vir a tomar assento, tornando a recuperação do capital mutuado, por exemplo, uma atividade mais segura e menos lenta.

Levados a bom termo, os negócios processuais podem significar diminuição dos riscos presentes no financiamento e, decorrentemente, menos spread repassado ao consumidor, cumprindo dizer que o fato de muitos dos contratos bancários serem relações de consumo não interdita a celebração de pactuações processuais, desde quando, claro, não sejam formuladas cláusulas abusivas.

Os modelos de contrato já vigentes, aliás, podem e devem continuar existindo, deixados à escolha dos potenciais interessados. É lícito optarem pelo dinheiro mais caro em não celebrando cláusulas processuais de eficiência. Pagarão, como já fazem, pelos riscos aumentados que impõem aos bancos se litígios desaguarem na Justiça.

A novidade estará em facultar-se aos consumidores a escolha pelo dinheiro mais barato, dependente da contratação de um financiamento ao qual sejam agregados negócios processuais otimizadores, ou seja, desde quando aceitem, por livre opção, regras de uma processualística contratual mais efetiva e célere.

São diversas, obviamente, as cautelas a serem adotadas pelos bancos desde a elaboração dos novos modelos contratuais até a celebração definitiva: formalidades, por exemplo, devem ser mais rigorosas do que normalmente já são; o equilíbrio material precisa ser perseguido com ainda mais determinação; proporcionalidade e razoabilidade não podem ser esquecidas etc.

Cuidados jurídicos, porém, não devem inibir a iniciativa na busca por soluções criativas e idôneas à resolução dos grandes problemas do setor bancário. Eis, com efeito, um dos maiores entraves à economia nacional. Trata-se de um nó górdio a ser desatado, porque disso depende, em grande medida, o futuro do país.

Luiz Rodrigues Wambier e Pedro Henrique Nogueira são, respectivamente, advogado, sócio do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima e Lobo Advogados, doutor em direito e professor do IDP, em Brasília; advogado, sócio do escritório Maranhão & Nogueira Advogados Associados, doutor em direito pela Universidade Federal da Bahia e professor da Universidade Federal de Alagoas

http://www.sinfacsp.com.br/noticia/a-justica-e-o-spread-bancario-valor-economico