Jurídico

Programa de Regularização Tributária - PRT/20 (Medida Provisória nº 766/2017)

A Presidência da República publicou no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 2017, a Medida Provisória (“MP”) nº 766, provocando alterações na legislação tributária federal, notadamente no que se refere à instituição de programa para pagamento e parcelamento de débitos exigíveis em nome do pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, no âmbito da Receita Federal do Brasil (“RFB”) e Procuradoria da Fazenda Nacional (“PGFN”).


1) Características dos débitos passíveis de inclusão no programa:

Poderão ser incluídos no programa débitos com as seguintes características:

·        Natureza tributária ou não tributária;

·        Vencimento até 30/11/2016;

·        Objeto de discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP; e

·        Objeto de parcelamentos anteriores (rescindidos ou ativos), desde que atendidos os demais requisitos da MP.

 

2) Adesão e suas implicações:

A formalização da adesão ao programa se dará por meio de requerimento a ser apresentado em até 120 dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela RFB e pela PGFN, e implicará ao sujeito passivo:

·        A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em seu nome, na condição de contribuinte ou responsável;

·        Dever de pagamento (i) das  parcelas dos débitos objeto da consolidação da adesão ao programa, no valor mínimo mensal de R$ 200,00 para devedor pessoa física, e de R$ 1.000,00 para pessoa jurídica, bem como (ii) dos débitos vencidos após  30 de novembro de 2016;

·        Proibição da inclusão dos débitos que compõem o programa em qualquer outra forma de parcelamento posterior, com exceção do reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002; e

·        Necessidade de cumprimento das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 

3) Dos débitos no âmbito da RFB:

No âmbito da RFB, o sujeito passivo que aderir ao programa poderá liquidar os débitos, em uma das seguintes modalidades:

I – pagamento à vista, de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, com a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB;

 

II – pagamento, em 24 prestações mensais, de, no mínimo, 24% da dívida consolidada, e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB;

 

III – pagamento à vista, de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, com o parcelamento do restante em até 96 prestações mensais; ou

 

IV – pagamento da dívida consolidada, em até 120 prestações mensais, desde que observados os seguintes percentuais mínimos:

 

a)                 da 1ª à 12ª parcela: 0,5%;

 

b)                da 13ª a 24ª parcela: 0,6%;

 

c)                 25ª a 36ª parcela: 0,7%; e

 

d)                37ª parcela em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

 

Quanto à utilização dos mencionados créditos, cabem as seguintes observações:

·        Na hipótese de haver saldo remanescente após a amortização com créditos, este poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais, com vencimento a partir do mês seguinte ao pagamento à vista, ou, no caso de parcelamento, a partir do mês subsequente ao pagamento da 24ª prestação, no valor mínimo de 1/60 do referido saldo;

·        O indeferimento dos créditos, mesmo que parcial, abre o prazo de 30 dias para a realização do pagamento em espécie dos valores amortizados indevidamente, sob pena de exclusão do programa e consequente cobrança dos débitos remanescentes;

·        Na hipótese de exclusão do contribuinte do programa, os valores liquidados com créditos serão restabelecidos em cobrança, com a consequente apuração do valor original do débito, deduzidas as parcelas pagas em espécie e apurados os acréscimos legais até a data da rescisão; e

·        Os créditos deverão quitar primeiro os débitos não garantidos por depósitos judiciais que serão convertidos em renda da União.

·        Os créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016 devem ser:  I - do próprio contribuinte (preferencialmente) ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito; ou  II – de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2015, domiciliadas no país, desde que mantenham-se em tal condição até a data da opção pela quitação. Compreende-se, para tal definição, inclusive, a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a cinquenta por cento, desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

 

4) Dos débitos no âmbito da PGFN:

No âmbito da PGFN, o sujeito passivo que aderir ao programa poderá liquidar os débitos, em uma das seguintes modalidades:

I – pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada, com o parcelamento do restante em até 96 prestações mensais; ou

 

II – parcelamento da dívida consolidada, em até 120 prestações mensais, desde que observados os seguintes percentuais mínimos:

 

a)     da 1ª à 12ª parcela: 0,5%;

 

b)    da 13ª a 24ª parcela: 0,6%;

 

c)     25ª a 36ª parcela: 0,7%; e

 

d)    37ª parcela em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

Ainda quanto aos débitos incluídos no programa, de competência da PGFN, cabem as seguintes observações:

·        Há a possibilidade de utilização, quando da opção pelo pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada com o parcelamento do restante em até 96 prestações mensais, dos valores oriundos de constrição judicial (objetos de penhora, por exemplo), desde que depositados na conta única do Tesouro Nacional, até a data de publicação MP, ou seja, 05/01/2016; e

·        A inclusão de débitos cujo valor consolidado seja superior a R$ 15 milhões depende de apresentação de garantia (carta de fiança ou seguro garantia), com a observância aos requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

 

5) Regras gerais:

As regras gerais, aplicáveis tanto aos débitos no âmbito da RFB quanto da PGFN, preveem:

·        Que o pedido de desistência e renuncia ao direito discutido judicialmente do débito que o sujeito passivo pretende incluir no programa não o exime do pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 90 do CPC, e deve ser comprovado mediante apresentação na unidade de atendimento integrada do domicílio fiscal do contribuinte até o último dia do prazo para a adesão ao programa;

·        A possibilidade da inclusão de parte de débitos objeto de determinada discussão administrativa ou judicial, desde que possível a distinção de tais débitos dentre os demais remanescentes de discussão;

·        A automática transformação em pagamento definitivo à União dos depósitos vinculados aos débitos incluídos no programa, com a posterior quitação do saldo remanescente nos termos e percentuais previstos na MP;

·        A possibilidade de requerimento, pelo contribuinte, do levantamento de eventual saldo remanescente dos depósitos atrelados aos débitos incluídos no programa, desde que não haja qualquer outro débito exigível, e somente após a confirmação, se for o caso, dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos de tributos utilizados para quitação da dívida;

·        Que o pagamento do valor à vista ou da primeira parcela objetos do programa deve ocorrer até o último dia útil do mês em que apresentado o requerimento; e

·        Que quando do pagamento das parcelas mensais, serão acrescidos os juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Espera-se, em 30 dias a contar da presente data, a edição, pela RFB e PGFN, dos atos necessários à execução dos procedimentos previstos na MP.

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