Jurídico

Decisão do STJ fixa prazo para credores retirarem o nome dos devedores após pagamento

O Informativo n.º 548 trouxe uma not?ia importante para os credores de d?ida (e para o segmento de factoring de forma indireta), pois a 2ª Se?o (que re?ne a 3ª e 4ª Turmas ) fixou em 5 (cinco) dias a contar do primeiro dia ?til subsequente ?completa disponibiliza?o do numer?io necess?io ?quita?o do d?ito vencido o prazo para retirar o nome de devedores de cadastros negativadores (ex.: SERASA, SCPC, etc.), conforme ac?d? elaborado pelo Ministro Relator Luis Felipe Salom?. 

Essa decis? transfere, claramente, ao credor a responsabilidade pela exclus? do nome do devedor de cadastros negativadores', afirmou a Dra. Bruna Quiles, s?ia do Natalizi Advogados Associados. Outra situa?o importante diz respeito ao protesto de t?ulos, pois essa informa?o ?publicada pelos cart?ios e, por sua vez, reproduzida nos bancos de dados negativadores, o que pode ser confundida pelos consumidores, motivando a?es indenizat?ias.

Por essa raz?, a Dra. Bruna Quiles acrescenta 'sempre orientamos nossos clientes a receber o valor da d?ida acrescida dos emolumentos e custas extrajudiciais, para providenciar a baixa do protesto assim que a d?ida for integralmente paga, evitando gerar indeniza?es que podem, dependendo da quantia recebida, invalidar o pagamento da d?ida'.

Segue abaixo e ementa do ac?d?: 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO PARA O CREDOR EXCLUIR DE CADASTRO DE PROTE?O AO CR?ITO A INSCRI?O DO NOME DE DEVEDOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Diante das regras previstas no CDC, mesmo havendo regular inscri?o do nome do devedor em cadastro de ?g? de prote?o ao cr?ito, ap? o integral pagamento da d?ida, incumbe ao credor requerer a exclus? do registro desabonador, no prazo de cinco dias ?teis, a contar do primeiro dia ?til subsequente ?completa disponibiliza?o do numer?io necess?io ?quita?o do d?ito vencido. A jurisprud?cia consolidada do STJ perfilha o entendimento de que, quando se trata de inscri?o em bancos de dados restritivos de cr?ito (Serasa, SPC, dentre outros), tem-se entendido ser do credor, e n? do devedor, o ?us da baixa da indica?o do nome do consumidor, em virtude do que disp?e o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. No caso, o consumidor pode “exigir” a “imediata corre?o” de informa?es inexatas – n? cabendo a ele, portanto, proceder a tal corre?o (art. 43, § 3º) –, constituindo crime “deixar de corrigir imediatamente informa?o sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata” (art. 73). Quanto ao prazo, como n? existe regramento legal espec?ico e como os prazos abrangendo situa?es espec?icas n? est? devidamente amadurecidos na jurisprud?cia do STJ, faz-se necess?io o estabelecimento de um norte objetivo, o qual se extrai do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o qual o “consumidor, sempre que encontrar inexatid? nos seus dados e cadastros, poder?exigir sua imediata corre?o, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias ?teis, comunicar a altera?o aos eventuais destinat?ios das informa?es incorretas”. Ora, para os ?g?s de sistema de prote?o ao cr?ito, que exercem a atividade de arquivamento de dados profissionalmente, o CDC considera razo?el o prazo de cinco dias ?teis para, ap? a investiga?o dos fatos referentes ?impugna?o apresentada pelo consumidor, comunicar a retifica?o a terceiros que deles recebeu informa?es incorretas. 

Assim, evidentemente, esse mesmo prazo tamb? ser?considerado razo?el para que seja requerida a exclus? do nome do outrora inadimplente do cadastro desabonador por aquele que promove, em exerc?io regular de direito, a ver?ica inclus? de dado de devedor em cadastro de ?g? de prote?o ao cr?ito. REsp 1.424.792-BA, Rel. Min. 

Luis Felipe Salom?, julgado em 10/9/2014

Fontes: Informativo de Jurisprud?cia do Superior Tribunal de Justi? - N° 0548 e Natalizi Advogados Associados

Acessado em 04/11/2014: http://www.sinfacrj.com.br/noticias_ver.php?&id=196