TJDF - CHEQUE - EXECUÇÃO

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR - CHEQUE – RECONVENÇÃO – COBRANÇA – NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE – FACTORING - DISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
1.Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, CPC).
2.A inexecução do negócio jurídico que ensejou a emissão do cheque não constitui óbice à cobrança, por terceiros de boa-fé, do valor nele estampado, mesmo quando objeto de operação de factoring.
3.A discussão quanto à relação jurídica subjacente à emissão do cheque, em face da sua autonomia, só é cabível quando restar comprovada a má-fé do portador.
4.Recurso conhecido e não provido.

 

Gabinete da Desembargadora Nídia Corrêa Lima
Órgão :3ª Turma Cível
Classe :APC - Apelação Cível
Num. Processo :2001 01 1 010942-2
Apelante(s):ROSA ROCHA PEREIRA DA SILVA
Apelado(s):ALIANÇA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
Relatora Desª: NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisora Desª: EDITTE PATRÍCIO

E M E N T A
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR - CHEQUE – RECONVENÇÃO – COBRANÇA – NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE – FACTORING - DISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
1.Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, CPC).
2.A inexecução do negócio jurídico que ensejou a emissão do cheque não constitui óbice à cobrança, por terceiros de boa-fé, do valor nele estampado, mesmo quando objeto de operação de factoring.
3.A discussão quanto à relação jurídica subjacente à emissão do cheque, em face da sua autonomia, só é cabível quando restar comprovada a má-fé do portador.
4.Recurso conhecido e não provido.

A C Ó R D Ã O


Acordam os senhores Desembargadores da (o) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NÍDIA CORRÊA LIMA - Relatora,  Editte Patrício - Revisora e Vasquez Cruxên - Vogal,  sob a presidência do(a) Desembargador(a) NÍDIA CORRÊA LIMA, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 08/08/2007.
DESEMBARGADORA NÍDIA CORRÊA LIMA
RELATORA
 
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de reivindicação de título de crédito ao portador cumulada com obrigação de fazer proposta por ROSA ROCHA PEREIRA DA SILVA, inicialmente proposta contra HE CONSTRUTORA LTDA e ALIANÇA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.
Na petição inicial a autora afirma ter firmado contrato de fornecimento de material e mão de obra especializada com a empresa HE CONSTRUTORA LTDA, tendo por objeto a reforma de um imóvel de sua propriedade. Quando da assinatura do contrato emitiu diversos cheques, que ficaram sob a responsabilidade da contratada.

Assevera que, ante o descumprimento das obrigações assumidas pela contratada, e após procurar o PROCON-DF, firmou “termo de ajustamento”, no qual referida empresa se comprometeu a lhe restituir 03 (três) cheques, emitidos em garantia da realização dos serviços, bem como a efetuar a retirada de telhas deixadas em seu imóvel. Todavia, aludido acordo não foi cumprido.

Aduz, ainda, que os títulos não se encontram mais em poder da referida empresa, eis que a ré ALIANÇA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA vem, exaustivamente, promovendo sua cobrança, inclusive, levando a protesto uma das cártulas.

Requer, ao final, seja declarada a caducidade dos referidos títulos, bem como, seja determinada a retirada das telhas deixadas em sua residência e a concomitante devolução dos títulos de crédito em questão, na forma prevista no aludido “termo de ajustamento”.

Regularmente citada a ré ALIANÇA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, ofereceu reconvenção (fls. 27/29), afirmando ter adquirido os direitos creditórios sobre os referidos cheques, sendo, pois, terceira de boa-fé.

Ressalta que o título circulou, mediante endosso, o que faz persistir a responsabilidade de seu emitente por seu pagamento, independentemente do cumprimento da obrigação que ensejou sua emissão.

Pede assim, seja a autora condenada ao pagamento da quantia de R$ 4.186,74 (quatro mil cento e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), acrescida de juros legais e correção monetária.

Referida ré apresentou, ainda, a contestação de fls. 31/33, na qual, pelos mesmos argumentos expendidos na reconvenção, pede sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

Após a decretação de falência da ré HE CONSTRUTORA LTDA, a autora postulou a desistência da ação em relação àquela parte, o que foi homologado nos termos da r. decisão de fls. 125.

Às fls. 144/148, a autora ofereceu contestação à reconvenção, sustentando a possibilidade da discussão da causa debendi em tais casos. Ressalta, ainda, que a ré tinha efetivo conhecimento, por ocasião do recebimento dos títulos objeto da demanda, da situação falimentar da empresa HE CONSTRUTORA LTDA, restando, assim, afastada a presunção de boa-fé.

Pela r. sentença de fls. 157/164, a d. magistrada a quo julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e procedente o pedido reconvencional, condenando a autora ao pagamento da quantia de R$ 4.186,74 (quatro mil cento e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), acrescida de juros de legais e correção monetária, desde a data da apresentação do título.

Inconformada a autora interpôs o recurso de apelação acostado às fls. 178/188.

Nas razões ofertadas, reafirma os argumentos lançados na inicial, para sustentar a possibilidade da discussão da relação jurídica subjacente à emissão do título de crédito, diante da má-fé dos envolvidos, eis que a ré tinha conhecimento do estado falimentar da empresa HE CONSTRUTORA LTDA.

Aduz, ainda, que a autonomia do cheque não é absoluta, quando o endosso for derivado de operação de cessão de crédito à empresa de factoring.

Requer, ao final, a reforma da r. sentença recorrida, a fim de que seja julgado procedente o pedido deduzido na inicial e improcedente a pretensão reconvencional.

Preparo regular (fls 190).

Nas contra-razões de fls. 194/198, a ré/reconvinte pugna pela manutenção do r. decisum hostilizado.

É o relatório.

V O T O S

A senhora Desembargadora Nídia Corrêa Lima – Relatora

Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta por ROSA ROCHA PEREIRA DA SILVA, contra a r. sentença proferida nos autos da ação reivindicatória de títulos de crédito cumulada com indenização, proposta em desfavor de ALIANÇA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.

A d. Magistrada sentenciante julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e procedente o pedido reconvencional, condenando a autora ao pagamento da quantia de R$ 4.186,74 (quatro mil cento e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), acrescida de juros legais e correção monetária, desde a data da apresentação do título.

A recorrente fundamenta o seu pedido no descumprimento, por parte da empresa HE CONSTRUTORA LTDA, das obrigações por ela assumidas em contrato de fornecimento de material e mão de obra especializada. Acrescenta que, em razão do referido negócio jurídico, emitiu diversos cheques, que ficaram sob a responsabilidade da contratada.

Aduz ter firmado “termo de ajustamento”, perante o PROCON-DF, pelo qual referida empresa se comprometeu a restituir-lhe 03 (três) cheques que foram emitidos em garantia da realização dos serviços e a retirar telhas deixadas em seu imóvel, o qual foi, novamente, descumprido.

Alega que, embora os títulos objeto da demanda estejam em poder da ré/reconvinte ALIANÇA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, não resta inviabilizada a discussão da relação jurídica subjacente à emissão do título de crédito, ante a má-fé dos envolvidos, eis que a ré tinha conhecimento do estado falimentar da empresa HE CONSTRUTORA LTDA.

Da análise minuciosa dos autos, verifico assistir razão à recorrente.

O cheque, como é cediço, constitui título de crédito sujeito aos princípios da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé.

O artigo 1.507 do Código Civil de 1916, vigente à época da propositura da demanda, prevê que “Ao portador de boa-fé, o subscritor, ou o emissor não poderá opor outra defesa, além da que assente em nulidade interna ou externa do título, ou em direito pessoal ao emissor ou subscritor, contra o portador”.

Por sua vez, o artigo 25 da Lei nº 7.357/85, é expresso ao dispor que “Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais ao emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor”.

Verifica-se, portanto, que o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, não é absoluto, permitindo, quando ausente a boa-fé do portador, a discussão quanto à causa debendi.

Assim, na hipótese em apreço, cumpria a autora/reconvinda demonstrar que a ré/reconvinte tinha ciência do estado falimentar da empresa HE CONSTRUTORA LTDA, ou do descumprimento da obrigação assumida no contrato de prestação de serviços que ensejou a emissão das cártulas.

Contudo, a recorrente não se desincumbiu de tal ônus, desatendendo, assim, a regra prevista no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o dever de apresentar as provas dos fatos constitutivos do seu direito.

A ré/reconvinte afirma que recebeu referidos cheques em 24 de outubro e 06 de novembro de 2000, para tanto apresenta os documentos de fls. 39/40.

Tal alegação não foi impugnada pela autora/reconvinda, que se limitou a sustentar que referidos documentos implicavam em um “termo de confissão de dívida”, por parte da empresa HE CONSTRUTORA LTDA.

Assim, é de se admitir como verdadeira afirmação da ré/reconvinte quanto à data de recebimento dos cheques.

O termo de ajustamento de fl. 12, foi firmado pela autora e por HE CONSTRUTORA LTDA em 27 de novembro de 2000, quando os referidos cheques já não se encontravam em poder daquela empresa.

A ré/reconvinte não tomou parte do referido acordo. Assim, se houve má-fé, esta somente pode ser atribuída à empresa signatária do termo de ajustamento.

De igual modo, não se pode afirmar, com absoluta certeza, que a ré/reconvinte tinha conhecimento do processo falimentar proposto contra HE CONSTRUTORA LTDA. Consoante as informações prestadas pelo d. Juízo de Falências e Concordatas às fls. 109/110, a quebra daquela empresa foi decretada apenas em 20 de março de 2001.

Transcrevo, por oportuno, trecho da r. sentença recorrida que bem dirime a questão, verbis:
“No caso, não se identifica nas cártulas data de endosso. A Lei do Cheque, por sua vez, não determina que o endosso deva ser datado. Porém, o endosso sem data presume-se feito antes da expiração do prazo de apresentação, ou antes do protesto (art. 27, Lei 7.357/85). Entretanto, esta presunção é juris tantum, podendo o interessado comprovar que, apesar de não ter data, o endosso foi lançado após o protesto ou o prazo de apresentação.

No caso, a autora não fez a respectiva prova, sequer tendo impugnado a informação da factoring no sentido de que o primeiro cheque n. 627285 tenha sido endossado em 24.10.00 e o segundo em 6.11.00.

Dessa forma há que se presumir que a factoring recebeu por endosso as referidas cártulas, sem que soubesse da contra-ordem da emitente, não havendo prova de que tivesse conhecimento de que a primeira ré deixara de prestar o serviço que a autora contratara e originara o cheque, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da má-fé da factoring. Como conseqüência, não pode ser oposta à factoring as exceções pessoais que a emitente do título teria em relação ao beneficiário do pagamento.

Note que segundo a cláusula 5ª denominada "Do Prazo de Entrega dos Serviços" (fl. 8) as partes entabularam que o prazo de entrega seria de 25 dias, podendo ser prorrogado por mais 10 dias em virtude de problemas operacionais e problemas climáticos.

Neste diapasão, não poderia a factoring saber, de antemão, que a primeira ré não cumpriria o contrato, pois, considerando a contagem do prazo da entrega da obra em dias úteis, a partir da celebração do contrato (23/10/00) ou a possibilidade de a contratante valer-se da prorrogação para entrega, haveria sobreposição de datas, de modo que, quando endossado o título de crédito a factoring, ainda haveria prazo para o adimplemento contratual pela primeira ré.

Se a factoring não sabia do inadimplemento contratual da primeira ré em face da segunda ré tem-se que é terceira de boa-fé, não sendo admitido que em face dela a consumidora alegue a exceção de contrato não cumprido em título sabidamente abstrato.

Com efeito, o art. 17 da LUG e art. 25 da LC - 7357/85 não permite a oposição de qualquer exceção fundada em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. Assim, se a autora pretendia resguardar-se de eventual alegação de qualquer exceção pessoal, inclusive, de exceção de contrato não cumprido contra o terceiro-portador deveria ter lançado nos cheques a cláusula "não-a-ordem", o que tornaria público haver um negócio pendente entre os contratantes e transformaria qualquer endosso posterior em endosso com efeitos de cessão civil de crédito. Significa dizer que todas as exceções que existissem entre o emitente e seu beneficiário ou entre o endossante e seu endossatário poderiam ser opostas ao portador”.

O fato de se tratar, a ré/reconvinte, de uma empresa de factoring, não assegura, por si só, a possibilidade da discussão da relação jurídica subjacente, eis que não há em nosso ordenamento jurídico qualquer norma que proíba o exercício daquela atividade.
Neste sentido, trago à colação julgados desta egrégia Corte de Justiça, verbis:

“COMERCIAL. CHEQUE. AÇÃO DE COBRANÇA. FACTORING. ATIVIDADE LEGAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA ENDOSSANTE. GARANTE LEGAL. DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO RESPEITO DE CAUSA DEBENDI E DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A atividade de factoring encontra-se respaldada em lei, portanto, ao receber cheque de credor originário, mediante endosso, e proposta ação de cobrança contra este, indevido ao mesmo (ao credor originário) pretender abrir discussão a respeito de causa debendi ou de comprovação do enriquecimento ilícito, pois, na espécie, incide o disposto no art. 21, da Lei Federal 7.357/85, ou seja, o endossante assume a figura do garante legal. 2. Os temas propostos pela apelante, na verdade, são da alçada do emitente do cheque, e não de sua pessoa, conforme pontificado, simples endossante. 3. Recurso desprovido”. (20050111477966APC, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 6ª Turma Cível, julgado em 18/10/2006, DJ 01/03/2007 p. 103)

“TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUE - CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI - INVIABILIDADE. Quem emite cheque, vincula-se, máxime se a cártula circulou e encontra-se em poder de terceiro de boa-fé, hipótese em que mostra-se inadmissível qualquer discussão a respeito da causa debendi”. (19980110363895APC, Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, 2ª Turma Cível, julgado em 21/02/2000, DJ 02/08/2000 p. 16)
“TÍTULO DE CRÉDITO – AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO – INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS – PORTADOR DE BOA FÉ – FACTORING – PRESCRIÇÃO. São inoponíveis contra portadores de boa fé, assim considerados os que se dedicam, licitamente, à atividade de factoring, as exceções de caráter pessoal, especialmente as que digam respeito à inexecução do contrato que deu origem ao cheque regularmente transferido. Prescrita a ação cambial, justifica-se o manejo da ação monitória para se obter a eficácia executiva do título, perdida pelo decurso do tempo”. (APC5020298, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 07/12/1998, DJ 12/05/1999 p. 57)

Incabível, portanto, no caso em apreço, a discussão a respeito do negócio jurídico subjacente à emissão dos cheques, tendo em vista a não comprovação, por parte da autora/reconvinte, da má-fé da empresa portadora da cártula.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegro o r. decisum hostilizado.

É como voto.

A senhora Desembargadora  Editte Patrício – Revisora

Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora e procedente o pedido da reconvenção, condenando a autora a pagar à ré o valor de R$ 4.186,74.

O deslinde da controvérsia apresentada nos presentes autos passa necessariamente pela a verificação da vinculação entre a ré ALIANÇA FACTORING e a autora em relação aos cheques objeto da ação, sobre a caracterização da má-fé da apelada na operação de recebimento dos aludidos cheques e na possibilidade da empresa de factoring ter ciência da situação falimentar da empresa HE CONSTRUTORA LTDA, já excluída do presente feito.

Não merece qualquer reparo a sentença monocrática que, ao analisar detidamente as alegações fáticas e de direito das partes e apreciando o consistente acervo probatório trazido aos autos pelas partes, acolheu os Embargos do réu deixando de constituir em título executivo judicial.

Em relação à alegação de que não há suporte fático decorrente de relação jurídica entre a apelante e a ALIANÇA FACTORING que ampare os cheques objetos desta ação, trata-se de exceção pessoal que não pode ser oposta a terceiro de boa-fé, em face do princípio da autonomia do título de crédito. Da narrativa fática expendida pela autora não se extrai qualquer causa de nulidade dos títulos de crédito por ela emitido, razão pela qual, em face de terem circulado, não se pode argüir o descumprimento contratual do negócio originário para descaracterizar a exigibilidade das cártulas, em face da natureza autônoma, independente e abstrata dos títulos cambiais.

O acordo entabulado no PROCON entre a autora e o representante da HE CONSTRUTORA LTDA não estabelece qualquer vínculo obrigacional entre a apelada e a autora, limitando-se a evidenciar a rescisão do contrato entre a apelante e a construtora e foi realizada após a circulação dos cheques, não se aventando qualquer mácula no negócio jurídico entabulado entre a Construtora e a empresa de factoring.

Também não subsiste razão à recorrente quando aduz que a apelada deveria estar ciente do regime falimentar da Construtora e que o fato de ter adquirido os cheques da empresa já em má situação financeira afasta a boa-fé negocial. O acervo probatório colacionado aos autos não corrobora a alegada possibilidade de ciência do estado falimentar prévio à negociação entre a Construtora e a Aliança Factoring. O simples fato de haver pedido de falência contra a Construtora não faz presumir a ciência pública e notória de seu eventual estado falimentar.

Destaco que, em nosso sistema jurídico, para a caracterização da má-fé é imprescindível robusto acervo probatório, sendo a regra a presunção da boa-fé dos contratantes.

Afastada, portanto, a má-fé da apelada, não é possível desconstituir a regularidade cambial dos cheques objeto da presente ação. Não se verificando qualquer erro a macular a prestação jurisdicional prestada na 1ª Instância, por meio da irretocável sentença, que pôs fim à lide.

Isto posto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora, mantendo indene a r. sentença recorrida, inclusive quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios.

É como voto.

O senhor Desembargador Vasquez Cruxên – Vogal

Com a Turma.

D E C I S Ã O
Conhecido.  Negou-se provimento ao recurso.  Unânime.  

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