TJRS - DUPLICATA - ACEITE SEM PODERES - TEORIA DA APARÊNCIA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA.  DUPLICATA MERCANTIL ACEITA.  TEORIA DA APARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. ENTREGA DAS MERCADORIAS DEMONSTRADA.

A duplicata mercantil consubstancia-se em título causal, o que implica necessariamente para sua regularidade a existência, validade e eficácia do negócio subjacente. Demonstração que o negócio jurídico que serviu de substrato para emissão da duplicata se concretizou. Aceite e recebimento das mercadorias realizado por preposto sem poderes para tanto. Validade. Aplicação da Teoria da Aparência. Sentença mantida. 

RECURSO IMPROVIDO.

Apelação Cível

 

Décima Segunda Câmara Cível

Nº 70030989321

 

Comarca de Santa Rosa

METALURGICA MUSSKOPF LTDA.

 

APELANTE

ON LINE SOC. DE FOMENTO

 

APELADO

MASSA FALIDA DE DITUPAL DISTRIBUIDORA DE TUDOS PORTO ALEGRE LTDA.

 

APELADO

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Orlando Heemann Júnior (Presidente e Revisor) e Des. Cláudio Baldino Maciel.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2009.

DES.ª JUDITH DOS SANTOS MOTTECY,

Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Judith dos Santos Mottecy (RELATORA)

Por pertinente, transcreve-se o relatório da sentença de lavra do magistrado Luís Francisco Franco:

METALÚRGICA MUSSKOPF LTDA ajuizou Ação Declaratória de Anulação de Títulos de Crédito contra DITUPAL DISTRIBUIDORA DE TUBOS PORTO ALEGRE LTDA. e ON LINE SOC. DE FOMENTO todos já qualificados nos autos.

Alegou a Autora ter recebido diversas intimações de protestos referentes a duplicatas emitidas contra si sem o seu conhecimento, e, por conseqüência, sem origem mercantil. Referiu que cabe ao sacador demonstrar a existência do negócio jurídico subjacente, requerendo, em sede de antecipação de tutela, a sustação dos protestos protocolados sob os nºs 653753-7 e 654134-8 oferecendo bens móveis para caucionar a medida liminar e pleiteando a procedência do pedido para anular os títulos de crédito que ensejaram os protestos e o cancelamento destes (fls. 02/08). Juntou documentos (fls. 09/26).

A medida liminar foi deferida, determinando-se a sustação dos efeitos dos protestos, mediante caução (fls. 28/29).

Acostou a Autora documentos comprovando a existência dos bens dados em garantia e planilha relacionando as ações que têm como garantia os bens oferecidos como caução (fls. 33/37 e 39/49).

A Requerida On Line Sociedade de Fomento Mercantil Ltda., citada, contestou. Argüiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por não manter qualquer relação comercial com a autora, sendo terceira de boa-fé e agindo como mera detentora dos títulos. No mérito sustentou que a Autora limita-se a alegar a invalidade dos títulos objeto do litígio sem, entretanto, fazer qualquer prova nesse sentido. Afirmou que a duplicata de nº 21023/03, no valor de R$ 7.207,36, foi adquirida, pela Requerida, da Demandada Ditupal, conforme faz prova o termo aditivo contratual acostado aos autos, havendo, ainda, a notificação da parte Autora acerca da referida cessão de crédito. Relatou que referido título é originário de nota fiscal de produtos, na qual o comprovante de entrega de mercadoria está firmado pela mesma pessoa que deu o aceite na duplicata referida. Referiu ter tomado toda a cautela necessária no momento da negociação do título, tendo, inclusive, enviado notificação à Autora acerca da referida transação, a qual nenhuma irresignação manifestou. Aduziu estar plenamente provada a relação jurídica negocial bem como a validade do título. Requereu a condenação da Autora em litigância de má-fé. Propugnou pela improcedência da ação (fls. 68/75). Anexou documentos (fls. 76/95).

A Requerida Ditupal, citada, apresentou contestação, insurgindo-se quanto às alegações da inicial, asseverou que a Autora apresenta débito de cerca de dois milhões para com a contestante, argumentando que manteve, por anos, relações mercantis e financeiras com a Autora, sendo estas últimas, a fim de evitar a bancarrota da Autora. Mencionou ter concedido à Autora além de dinheiro relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados para aquisição de uma máquina, alcançou valores em nome desta a três empresas factorings (HRA, HM e BVR) e concedeu-lhe, ainda, mercadorias em consignação, no valor de 800 mil reais, para que fossem adquiridas conforme a utilização. Disse também ter autorizado a Autora usar caução oferecida pela contestante em negócios com empresas de factoring, a fim de quitar duplicatas emitidas pela Autora, no valor de um milhão de reais. Disse que a Autora golpeou-lhe, emitindo notas de devolução das mercadorias consignadas (n.ºs 41992, 41991, 41990, 41988, 41986, 41978, 41984, 41981, 41971, 41970 e 41974) a fim de emitirem-se notas de vendas (n.ºs 21.155 e 21.154), mas não as devolveu nem efetuou o pagamento das vendas, tendo a Ré inclusive assinado a devolução de tais mercadorias. Alegou que outras notas de devolução (n.ºs. 19141, 19170, 19187, 19183, 19194, 19225 e 19436) não foram assinadas pela Autora. Aludiu ter cancelado as notas de vendas, e que diante do inadimplemento da Autora, as empresas de factoring que haviam descontado os títulos exigiram novas duplicatas, com vencimentos futuros, sobre as mesmas notas fiscais, em substituição às vencidas e impagas. Pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 96/100). Anexou documentos (fls. 101/142).

A Autora, em réplica às contestações, reiterando as alegações esposadas na exordial, disse também que a Ré Ditupal emite reiteradamente duplicatas “frias” em relação a outras empresas (fls. 144/150).

Intimadas as partes para dizerem sobre a pretensão na produção de demais provas, as Rés On Line e Ditupal requereram a produção de prova oral (fls. 154/156), a Autora, manteve-se silente.

Foi determinada a suspensão do processo até que se realizasse a perícia deferida em outro processo da mesma natureza e envolvendo as mesmas partes, a ser utilizado na presente demanda (fls. 161/163).

Sobreveio aos autos cópia da decisão que determinou o cancelamento da prova pericial, bem como determinou o prosseguimento do feito (fls. 168/170).

A parte Autora peticionou requerendo a realização de audiência de instrução e pela juntada de documentos (fls. 176/338), dos quais a Requerida On Line apresentou manifestação, requerendo a revogação da antecipação de tutela deferida (fls. 341/345).

Ante a informação de falência da Ré Ditupal, foi determinada a notificação pessoal da administradora da massa falida para que regularizasse sua representação processual e postulasse no feito o que entendesse de direito (fl. 372).

Devidamente intimada, a administradora da massa falida da Ré Ditupal silenciou.

O Ministério Público manifestou-se postulando pela designação de audiência de instrução (fl. 386), sendo designada nova data para o ato (fl. 387).

A parte Autora peticionou apresentando rol de testemunha e requereu a produção de prova emprestada consistente no depoimento de testemunhas que foram ouvidas em outros processos, juntando as cópias dos depoimentos (fls. 389/403), tendo a Ré On Line se manifestado contrariamente ao pedido (fls. 426/427), sendo indeferido o pedido pelo juízo (fl. 428).

A Autora agravou retidamente da decisão que negou o pedido de prova emprestada (fls. 430/437).

Realizou-se audiência de instrução na qual as partes concordaram com a prova emprestada, consistente nos depoimentos de testemunhas ouvidas em outros feitos de idêntica natureza, sendo dispensado a repetição da oitiva das testemunhas. Foi declarada encerrada a instrução e aberto o prazo para apresentação de memoriais (fls. 55/456).

A parte Demandante apresentou memoriais (fls. 458/463).

O Ministério Público exarou parecer opinando pela parcial procedência da ação (fls. 468/471).

 

Sobreveio decisão (fls. 472/480) de parcial procedência dos pedidos formulados, “para declarar nula de pleno direito a duplicata emitida sob o n.º 20982-10, declarando válida, por sua vez, a duplicata de nº 21023/3, bem como para determinar o cancelamento do protesto realizado em face da duplicata protocolada sob o nº 654134-8”.

A demandante interpôs recurso de apelação às fls. 494/506. Sustenta, em síntese, que os documentos das fls. 77 e 94, devidamente impugnados em réplica, são imprestáveis para comprovar o negócio jurídico subjacente, porquanto não consta a assinatura de seu representante, bem como porque foram firmados por pessoa não autorizada. Destaca, ainda, que as notas fiscais (fl. 94) não preenchem as formalidades legais, tais como número válido da placa do veículo transportador e carimbos obrigatórios de fiscalização do ICMS no transporte, as quais comprovariam que, de fato, houve o transporte da mercadoria. Ressalta a impossibilidade de realização de prova negativa (ausência do recebimento da mercadoria), de modo que incumbia à recorrida provar a regular ocorrência do negócio jurídico subjacente à emissão da duplicata.  Afirma que os documentos acostados e enviados à Receita Federal demonstram que não houve a entrega das mercadorias. Alega, por fim, que a prova testemunhal comprovou que somente os sócios possuem poderes para aceite da nota fiscal, que não preencheu, ademais, os requisitos do Decreto 37.699/97.

Apresentadas contrarrazões pela demandada On Line Sociedade de Fomento Mercantil às fls. 527/529.

Parecer do Ministério Público pelo improvimento do recurso (fls. 542/545). 

Observadas as formalidades legais previstas no art. 551 do CPC.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Judith dos Santos Mottecy (RELATORA)

A ação tramitou regularmente, configurados os pressupostos processuais e as condições da ação, como também se encontram preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso interposto.

Insurge-se a recorrente em face do capítulo da sentença referente à comprovação do negócio jurídico subjacente que deu ensejo à emissão da duplicata nº 21023/3, a saber:

De outra banda, a Requerida On Line sustentou a validade do título nº 21023/3 e da relação de factoring, conseguindo comprovar a regularidade do mesmo.

Os documentos das fls. 77 e 94 dão conta de que, de fato, a intimação para protesto da fl. 10 está fundada em duplicata de venda mercantil, cujo número do título apresentado é: 21023/3.

Nesse sentido, a Requerida On Line acostou inúmeros documentos, evidenciando, a partir deles, a existência de negócio jurídico ensejador de emissão da duplicata, qual seja, a mencionada compra e venda de mercadorias. Vejamos.

A nota fiscal da fl. 94, de nº 021023, atesta que houve a compra, pela autora, de mercadorias da demandada Ditupal, no valor total de R$ 72.073,59 e que o pagamento foi convencionado em dez parcelas, no valor de R$ 7.207,36 cada uma. Entre essas parcelas, está a com vencimento aprazado para o dia 21/04/2005, isto é, a mesma data do vencimento original da duplicata levada a protesto acostada à fl. 10 e na presente ação posta, indevidamente, em dúvida.

Não bastasse a nota fiscal comprovando a realização do negócio jurídico que deu origem ao título da fl. 10, à fl. 77 consta a duplicata originária da referida nota fiscal na qual possui o aceite da parte autora, não havendo como por em dúvida a validade do título de nº 21023/3.

Saliento, ainda, a imensa semelhança existente entre as assinaturas constantes no documento de entrega de mercadoria (fl. 94) com o aceite da duplicata em questão (fl. 77), donde pude identificar o nome Carla Schreiner.

Importante não descurar que a única referência impugnativa, feita de forma geral pela Autora, em relação a assinaturas existentes em documentos da empresa Musskopf, no sentido de que teriam sido subscritos por pessoa não habilitada a tanto, não encontra supedâneo nos autos, pois, como visto acima, tal questão foi aventada na réplica à contestação da empresa de factoring, restando, então, sem efeito jurídico as objeções ali elencadas. Por tal razão, entendo não impugnados os documentos e as assinaturas constantes nos documentos analisados.

Desta forma, pela análise dos autos, verifica-se que, efetivamente, as partes entabularam contrato de compra e venda de mercadorias representada pela nota fiscal acostada na fl. 94 dos autos dando origem à duplicata da fl. 10.

Assim, tendo a credora On Line se desincumbindo de provar o negócio jurídico subjacente da duplicata de nº 21023/3, acostada à inicial, uma vez que há comprovante da realização do negócio jurídico que deu ensejo à duplicata, merece parcial procedência a ação.

Deixo de condenar a Autora nas penas de litigância de má-fé, ante a ausência dos requisitos legais para tanto no presente feito.

Verifica-se, a partir dos fundamentos acima delineados, a insubsistência da pretensão anulatória, visto que a duplicata foi aceita[1] (fl. 77) no mesmo dia (11/02/05) e pela mesma pessoa que recebeu as mercadorias adquiridas (fl. 94) na nota fiscal n. 00021023.

Tal pessoa (Carla Schreiner) consubstancia-se em funcionária da demandante (aspecto incontroverso), de modo que a ausência de poderes para realizar tais atos não repercute na validade e eficácia do título emitido (e da própria existência do débito), tendo em vista a incidência da teoria da aparência. Por oportuno:

AÇÕES CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATA SEM ACEITE. JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS POR FUNCIONÁRIO DA AUTORA. TEORIA DA APARÊNCIA. Não tendo a autora negado a condição de funcionário daquele que recebeu as mercadorias, mostra-se presente a justa causa para a emissão da duplicata discutida, incidindo, no caso em tela, a Teoria da Aparência. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70020777397, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 06/09/2007)

 

DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. ACEITE FIRMADO POR PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA. NEGÓCIO SUBJACENTE REALIZADO COM PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA EXECUTADA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA 1. Demonstrado de forma inequívoca a realização do negócio subjacente entre as partes mediante a apresentação da nota fiscal correspondente à duplicata emitida e do borderô de entrega das mercadorias, assinado pela mesma pessoa que firmou o aceite, não há falar-se em nulidade do título em razão de este não ter sido firmado pelo representante legal estatutário da empresa, mormente se considerado o fato de a assinatura constante nos documentos ser filho do sócio-gerente da embargada, aplicando-se, à hipótese, a teoria da aparência. (...). 3. Desprovimento do apelo. (Apelação Cível Nº 70015078017, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 14/06/2006)

 

FALÊNCIA. PEDIDO DE FALÊNCIA. Validade da duplicata sem aceite, diante da comprovação da entrega da mercadoria. Recebimento da mercadoria por pessoa diversa do representante legal da empresa. Possibilidade, diante da aplicação da Teoria da Aparência. Ausência de nulidade do título. Falência decretada. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70010551729, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 10/03/2005)

 

Tampouco se pode olvidar que a demandada On Line Sociedade de Fomento, ao receber o título em decorrência de contrato de fomento mercantil (fls. 78/90) firmado com a Massa Falida de Ditupal Distribuidora de Tubos Porto Alegre Ltda, notificou a demandante (fls. 91/93) informando da cessão de crédito e postulando que qualquer objeção sobre aquele lhe fosse comunicada no prazo de 48 horas, o que não ocorreu.  

Dessa forma, certificou-se a cessionária acerca da concretização do negócio jurídico subjacente que deu azo à emissão da duplicata (natureza causal), bem como de que esta representava débito não adimplido.  Ausente, portanto, nulidade na perfectibilização e no protesto  daquela, pois as provas acostadas (aceite aposto no título e comprovante de entrega da mercadoria) demonstram, indubitavelmente, a regularidade na sua emissão.

Por fim, pertinente ressaltar que a demandante inova nas razões recursais ao suscitar eventuais irregularidades fiscais na emissão da nota fiscal, as quais, se existentes, não teriam o condão de anular a duplicata que foi emitida com todos os requisitos legais, exatamente porque se tratam de infrações administrativas.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Des. Orlando Heemann Júnior (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Cláudio Baldino Maciel - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR - Presidente - Apelação Cível nº 70030989321, Comarca de Santa Rosa: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: LUIS FRANCISCO FRANCO

 

[1]RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA. ACEITE. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXCEÇÃO OPOSTA A TERCEIROS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ainda que a duplicata mercantil tenha por característica o vínculo à compra e venda mercantil ou prestação de serviços realizada, ocorrendo o aceite - como verificado nos autos -, desaparece a causalidade, passando o título a ostentar autonomia bastante para obrigar a recorrida ao pagamento da quantia devida, independentemente do negócio jurídico que lhe tenha dado causa; 2. Em nenhum momento restou comprovado qualquer comportamento inadequado da recorrente, indicador de seu conhecimento quanto ao descumprimento do acordo realizado entre as partes originárias; 3. Recurso especial provido. (REsp 668.682/MG, Rel. Ministro  HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 19/03/2007 p. 355)