STJ - GRAVAÇÃO DE CONVERSA - PROVA LÍCITA

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DEBATER TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELA PARTE. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 962.257 - MG (2007?0228280-3)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

AGRAVANTE : PEDRO GARCIA DE ANDRADE
ADVOGADO : WILSON BRAZ LEAL

AGRAVADO : WALDOMIRO ELIAS DE QUEIROZ
ADVOGADO : JOSÉ PAULO SILVEIRA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DEBATER TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELA PARTE. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores que se vê envolvido nos fatos é prova lícita e pode servir de elemento probatório. Precedentes.
II. O Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, senão sobre os necessários ao deslinde da controvérsia.
III. Nos termos da Súmula n. 7 desta Corte, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
IV. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de junho de 2008 (Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 962.257 - MG (2007?0228280-3)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Trata-se de agravo regimental interposto por Pedro Garcia de Andrade contra a seguinte decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Garcia de Andrade contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundado na alínea \\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\'a\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\' do permissivo constitucional, no qual se aponta violação aos artigos 128, 243, 333, II, 460, 535, 585, I, 586 e 618 do CPC, ao artigo 75 do decreto nº 57.663?66 e ao artigo 115 do Código Civil de 1916. O acórdão vergastado foi assim ementado (fl. 168):

\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\'EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS FÍSICAS - NOTA PROMISSÓRIA - TÍTULO ASSINADO EM BRANCO - MÁ-FÉ NO PREENCHIMENTO - NULIDADE DA CAMBIAL - INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA. 1. Os efeitos da abstração, autonomia e literalidade dos títulos de crédito devem ser observados com certa dose de prudência, já que referidos princípios não podem prevalecer quando o título surge de uma relação espúria e contra a própria lei, principalmente quando caracterizada a má-fé e o abuso no seu preenchimento. 2. Não é dado à pessoa física, imiscuindo-se na atividade de instituição financeira, conceder empréstimos mediante a cobrança de juros acima do permitido (1%), tampouco o fato de ser credora de determinada quantia lhe permite efetuar o preenchimento abusivo de nota promissória, assinada em branco como forma de garante do débito, mormente quando já tinha à sua disposição título da mesma natureza, representando o acerto de contas entre credor e devedor.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\'

De início, verifica-se a inexistência de violação aos artigos do Código de Processo Civil. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem que, mesmo não examinando os dispositivos legais levantados nos embargos de declaração, dirimiu a controvérsia de modo claro e completo, apenas que de forma contrária aos interesses do agravante.

Por outro lado, o cerne da irresignação do agravante encontra-se na incorreta apreciação da prova dos autos, no seu entender. O tribunal estadual exarou o decisum ora guerreado com forte amparo nos elementos probantes da lide, seguindo o seu livre convencimento, garantido pelo art. 131 do Código de Processo Civil. O reexame do conteúdo fático probatório da demanda é vedado na sede especial, a teor da súmula 7 do STJ.

Diga-se, ainda, que não prospera a alegação do agravante de ter o pretório a quo estribado seu convencimento em prova ilícita, qual seja, gravação de conversa procedida pela parte adversa. Tem entendido este Tribunal que a gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é prova lícita. Veja-se a respeito:

\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\'PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 332, DO CÓDIGO PENAL. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES (GRAVAÇÃO CLANDESTINA). NÃO CONFIGURA PROVA ILÍCITA.
I - Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito, não lhe é vedado, como titular da ação penal, proceder investigações. A ordem jurídica, aliás, confere explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, e art. 26 da Lei nº 8.625?1993 (Precedentes).
II - Por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular. Se até o particular pode juntar peças, obter declarações, etc., é evidente que o Parquet também pode. Além do mais, até mesmo uma investigação administrativa pode, eventualmente, supedanear uma denúncia.
III - A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, e difere da interceptação telefônica, esta sim, medida que imprescinde de autorização judicial (Precedentes do STF e do STJ). Recurso desprovido.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\'
(RHC 19136?MG, 5ª Turma, Relator: Min. Felix Fischer, DJ de 14?5?2007, grifei.)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

" Alega o agravante que ao se admitir prova ilícita como lícita, viola-se o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, pois invadir a intimidade de terceiro sem autorização judicial é ilegal, visto que invade a privacidade do cidadão.

Afirma que a decisão ora atacada "fere de morte" (fl. 344) o inciso XXXV do art. 5º da CF, porquanto está obstando o acesso da parte a esta Corte.

Assevera, ainda, que ao admitir "conversa de terceiros, com invasão de privacidade" (fl. 344), sem a devida autorização, agride o inciso LVI do artigo 5º da CF.

Aduz que a decisão objurgada não se manifestou sobre todos os questionamentos feitos pelo agravante e, portanto, descumpriu o disposto no inciso IX do art. 93 da CF.

Por último, que não está pedindo apreciação de provas e, sim, das normas infraconstitucionais violadas, não incidindo, portanto, a Súmula n. 7 desta Corte.

Requer a reforma da decisão agravada e, não sendo o caso, que o presente recurso seja submetido a julgamento do órgão competente.

É o relatório.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 962.257 - MG (2007?0228280-3)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Não merece reparo a decisão proferida.

Preliminarmente, impossível conhecer de alegada ofensa à artigo da Constituição Federal, eis que falece a competência deste Tribunal para tanto.

Quanto ao mérito, gravação efetuada por um dos interlocutores que se vê envolvido nos fatos é prova lícita e pode servir de elemento probatório, conforme jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: REsp n. 112.274?SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 05.08.2002; REsp n. 214.089?SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 17.04.2000; REsp n. 9.012?RJ, Rel. Min. Claudio Santos, DJU de 14.04.1997; REsp n. 707.307?RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 07.11.2005; HC n. 29.174?RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 02.08.2004; HC n. 33.110?SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 24.05.2004; HC n. 23.891?PA, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 28.10.2003; RHC n. 12.266?SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 20.10.2003, dentre outros.

Quanto à alegação do agravante que a decisão ora agravada não se manifestou sobre todos os pontos questionados, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, senão sobre os necessários ao deslinde da controvérsia.

Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 538 DO CPC. ARGUMENTO NOVO. PRECLUSÃO.

1. O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. omissis...
3. Agravo regimental improvido." (6ª Turma, AgRg no Ag n. 465.970?RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 19.12.2007)

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"PROCESSO CIVIL. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. INOVAÇÃO.

1. Revela-se improcedente a argüição de ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, ainda que suas conclusões não tenham merecido a concordância da parte recorrente.

2. Ausentes os requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, não cabe, em sede de embargos de declaração, inovar em relação ao pedido do recurso apelação.

3. Recurso especial improvido." (2ª Turma, REsp n. 513.255?RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 25.10.2006)

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"omissis...

II – O Tribunal não está obrigado a examinar todos os fundamentos postos pelo recorrente, se um deles, suficiente para decidir a controvérsia é prejudicial dos outros.

III – Recurso desprovido." (1ª Turma, REsp n. 159.288?SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 15.03.1999)

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"omissis...

O órgão judicial para expressar a sua convicção não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Embora sucinta ou deficiente, a motivação, pronunciando-se sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado, exprimindo o sentido geral do julgamento, não emoldura negativa de vigência aos arts. 458, II, e 535, II, CPC, nem entremostra confronto com o art. 128, do mesmo código omissis...". (1ª Turma, REsp n. 150.071?SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 10.08.1998 ).

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"omissis...

Exigir que o Tribunal \\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\'a quo\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\' se pronuncie sobre todos os argumentos levantados pela parte implicaria reexame da matéria julgada, o que não se coaduna com o fim dos embargos. O Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Recurso não conhecido." (5ª Turma, REsp n. 198.681?SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 17.05.1999).

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"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS – COMPENSAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA - PRAZO DE RECOLHIMENTO – QUESTÃO NÃO DECIDIDA NO TRIBUNAL \\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\'A QUO\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\' – PRECLUSÃO – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE – PRECEDENTES.

- O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.

- Impossível a análise, neste Tribunal, de matéria não decidida na instância "a quo", em face da ocorrência da preclusão.

- Ausente o prequestionamento dos temas objetos dos preceitos legais tidos por violados se não ventilados, no aresto recorrido e sequer mencionados nos embargos de declaração opostos. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF.

- Os valores recolhidos indevidamente a título de PIS só podem ser compensados com valores devidos à mesma contribuição; excluídas, portanto, as compensações em relação à CSSL, contribuições previdenciárias outras e impostos, que têm fato gerador e destinação diferentes.

- Recurso especial conhecido e parcialmente provido."

(2ª Turma, REsp n. 257.940?PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 24.03.2003)

No outro vértice, alega o agravante que as questões suscitadas são fundadas em violação de dispositivo legal e não em questões fáticas, não se aplicando, portanto, a Súmula n. 7 desta Corte.

Tanto não é assim, que no seguinte excerto retirado do decisum ora combatido, percebe-se nitidamente que o colegiado de origem decidiu amparado no conteúdo probante dos autos:

"Pelo conteúdo do documento de fl. 29, com notória clareza, verifica-se que o apelante e sua mulher, aos 08 de outubro de 2001, firmaram com o filho do apelado (David Alves Garcia) "contrato particular de compra e venda de imóvel rural" com área aproximada de 545.71.55ha.

É de se observar que, numa situação um tanto quanto inusitada, quem emitiu a nota promissória relativa ao terreno vendido foram os próprios vendedores, o que é por demais anômalo e endossa a tese de que se tratou de empréstimo concedido pelo embargado- exeqüente, e este, de posse do título de crédito assinado em branco, revestido de inegável má-fé, o preencheu de forma abusiva e ilegal, já que era possuidor de outra nota promissória com valor certo".

Destarte, não há como concluir de modo diverso do que concluiu o Tribunal a quo sem adentrar nas questões fático-probatórias, especialmente, no que tange à legalidade do título de crédito. Portanto, ao presente caso, aplica-se a Súmula 7 desta Corte.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgRg no Número Registro: 2007?0228280-3 Ag 962257 ? MG Números Origem: 10344020061349001 10344020061349005 344020042141 EM MESA JULGADO: 10?06?2008 Relator Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO Secretária Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK AUTUAÇÃO AGRAVANTE : PEDRO GARCIA DE ANDRADE ADVOGADO : WILSON BRAZ LEAL AGRAVADO : WALDOMIRO ELIAS DE QUEIROZ ADVOGADO : JOSÉ PAULO SILVEIRA ASSUNTO: Comercial - Títulos de Crédito - Anulação AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE : PEDRO GARCIA DE ANDRADE ADVOGADO : WILSON BRAZ LEAL AGRAVADO : WALDOMIRO ELIAS DE QUEIROZ ADVOGADO : JOSÉ PAULO SILVEIRA CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de junho de 2008 CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK Secretária Documento: 792503 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 30/06/2008