Fomento

Gravação de conversa telefônica – não há necessidade de avisar o outro interlocutor da gravação. Prova considerada lícita.

Aritgo publicado por Ricardo Ferraz 

A gravação unilateral de comunicação telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, não se afigura lícita; desde que o conteúdo verse sobre a validade da operação e, consequentemente, do título de crédito negociado.

Nessas hipóteses, existe ausência de violação de sigilo telefônico, de direito à privacidade e à intimidade. Interpretação do art. 5º, X e XII, CF. Não se configurando prova ilícita.

O Agravo de Instrumento nº 0044700-81.2011.8.26.0000, prolatado pela 11ª Câmara do Tribunal de Justiça/SP (Rel. Rômulo Russo. 18/08/2011), assegurou a desnecessidade de degravação por perito oficial, admitindo a reprodução pela parte que transcreveu os trechos da gravação.

Enfim, o teor da transcrição poderá ou não ser periciado posteriormente caso a contraparte apresente impugnação da referida prova.

Importante destacar, outrossim, que o STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 402.717, de relatoria do ínclito Ministro CEZAR PELUSO, mediante decisão unânime da Segunda Turma, assim se manifestou a respeito do tema, in verbis:

“não há ilicitude alguma no uso de gravação de conversação telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com a intenção de produzir prova do intercurso […] se não pese, contra tal divulgação, alguma específica razão jurídica de sigilo nem de reserva, como a que, por exemplo, decorra de relações profissionais ou ministeriais, de particular tutela da intimidade, ou doutro valor jurídico superior. A gravação aí é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova.
A matéria se entende com o disposto no art. 5º, XII, da Constituição da República, o qual apenas protege o sigilo de comunicações telefônicas, na medida em que as põe a salvo da ciência não autorizada de terceiro, em relação ao qual se configura, por definição mesma, a interceptação ilícita.


Destacamos, a final, que há inúmeros entendimentos dos Tribunais no sentido de que a gravação de comunicação por um dos interlocutores não constitui ofensa ao sigilo das comunicações telefônicas. E a divulgação do seu conteúdo é admitida nos processos judiciais, quando houver justa causa e não ocorrer a violação da intimidade.
 
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Ricardo Ferraz é sócio diretor da FZ Advogados Associados. É advogado radicado no cenário empresarial e político, graduou-se em 1997 pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Doutor em Hermenêutica, Constituição e Concretização de Direitos pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, Mestre em Teoria Geral da Jurisdição e Processo pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, e Especialista em Direito Civil e Contratos pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, é professor e palestrante em temas de Direito Público e Privado, com dezenas de artigos e publicações em revistas especializadas.

Com 23 anos de advocacia, ocupou cargos-chave em governos, parlamentos e instituições públicas e privadas, foi Sub-chefe Parlamentar da Casa Civil e Coordenador do Gabinete Institucional do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, assessorou e representou o interesse jurídico de partidos, parlamentares e governantes.

https://www.sinfacsp.com.br/noticia/gravacao-de-conversa-telefonica-nao-ha-necessidade-de-avisar-o-outro-interlocutor-da-gravacao-prova-considerada-licita