Jurídico

Recuperação Judicial de Micro e Pequenas empresas

Por Luis Henrique Guarda - advogado, pós-graduado em Direito Cível e administrador judicial

O Brasil enfrenta hoje um dos piores momentos econômicos de sua história em que milhares de pequenos negócios passam por um período tormentoso, seja em razão do fechamento ao público ou mesmo da ocupação restrita imposta pela administração pública, levando muitas das empresas ao encerramento das atividades e a contabilização de dívidas impagáveis.

As políticas de prorrogação das dívidas e de impostos não consagraram, de forma adequada, aos empresários um critério de prazo que lhes permitisse enfrentar a crise. Os impactos nanceiros reclamam a adoção de estratégias e ações para manter vivo o negócio, mediante alongamento do prazo para pagamento das dívidas, o que se encontra na razão direta do uxo de caixa, hoje irregular e inconstante.

Nesta seara, importante esclarecer ao comerciante de um pequeno negócio atingido pelas restrições a possibilidade de uso de meios de reestruturação, que são a renegociação estruturante da dívida de forma administrativa ou a recuperação extrajudicial/judicial, regulamentadas pela lei 11.101/2005.

Através da primeira providência se busca a negociação direta com os credores, visando obter prazos para pagamento, redução de juros e outros que favoreçam a diluição da dívida, adequando-a ao uxo de caixa do momento. Tais negociações, muitas das vezes, demandam garantias pessoais dos sócios ou mesmo garantias nanceiras da empresa, citando como exemplo as cessões de recebíveis de cartão de crédito estas que poderão comprometer o negócio. Neste estágio o aconselhável ao empresário é buscar uma consultoria especializada, visando basicamente a compreensão do efetivo limite de corte para estas negociações.

Na grande maioria dos casos, pelo período longo da pandemia, a operação já se encontra estrangulada e esgotado o tempo para obtenção de uma reestruturação administrativa.

Frente a esta realidade, ainda resta uma importante ferramenta para a busca da solução dos problemas qual seja a recuperação judicial, que permite aos empresários uma reorganização adequada e personalizada das suas dívidas, mediante negociações para obtenção imediata de prazos, suspensão do pagamento das dívidas, deságios e alongamentos do prazo para pagamento das dívidas com seus credores.

Especicamente para pequenos negócios a lei de falências e recuperações prevê um parcelamento especial, com modelagem menos burocrática e a custos processuais menores.

As principais vantagens da recuperação judicial, com plano especial para micro e pequenas empresas, está na possibilidade de inclusão de créditos de fornecedores, bancos e créditos trabalhistas com parcelamento de até 36 vezes xas, carência de 180 dias para início dos pagamentos e juros legais equivalentes a taxa Selic. Além disso a lei de falências permite a quitação ou pagamento parcial das dívidas com alienações de bens que estejam sem uso e gerando despesas, apesar de penhorados ou indisponíveis para venda, sempre com aval dos credores.

Outro ponto, frente reformas recentes da lei, foram criadas regras para parcelamentos tributários com prazo de até 120 meses para pagamento, mediante xação inicial de parcelas reduzidas, bem possibilidade de transações diretas com o Fisco e pagamento com descontos, inclusive sobre o principal, dentre outros opções.

Feitas tais considerações, entende ser este o momento para se buscar a reestruturação dos negócios a custos baixos, do ponto de vista econômico e de resultados, mediante uso dos meios citados, permitindo a continuidade da atividade para que possa atravessar o período de crise pandêmica e econômica, sem gerar novas dividas à empresa e ao empresário.

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