Apelação. Embargos do devedor. Contrato de factoring. Notas promissórias em garantia. Possibilidade. Nos contratos de fomento mercantil, o faturizado deve responder pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu conforme exegese do art. 295, do Código Civil. Assim, é válida a pactuação da emissão pelo cedente de nota promissória em garantia de vícios de origem nos títulos negociados. Apelações não providas.
APELAÇÕES CÍVEIS NºS 721.764-3 E 721.778-7 DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL.
APELANTE : OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA E GUILHERME RIBAS GONÇALVES
APELADO : AFG FACTORING LTDA
RELATOR : DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA.
REVISOR : DES. HAYTON LEE SWAIN FILHO.
Apelação. Embargos do devedor. Contrato de factoring. Notas promissórias em garantia. Possibilidade. Nos contratos de fomento mercantil, o faturizado deve responder
pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu conforme exegese do art. 295, do Código Civil. Assim, é válida a pactuação da emissão pelo cedente de nota promissória em garantia de vícios de origem nos títulos negociados. Apelações não providas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis números 721.764-3 e 721.778-7, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 21ª Vara Cível, em que são Apelantes OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA e GUILHERME RIBAS GONÇALVES, sendo Apelado AFG FACTORING LTDA.
I - Trata-se de apelações visando reformar a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos apelantes em face da execução ajuizada pela instituição apelada.
É alegado que:
a) a sentença desconsiderou os requisitos previstos no CPC para o ajuizamento de execução de título extrajudicial (notas promissórias) subordinado a condição suspensiva pactuada em sede de contrato de factoring;
b) a embargada não comprovou o implemento da condição relativa aos vícios de origem nos títulos faturizados, conforme reconhecido pela sentença, razão pela qual deve ser decretada a nulidade da execução, nos termos do art. 618, inc. III, do CPC;
c) a recorrida não pode valer-se destes embargos à execução para comprovar o implemento da condição apta a conferir exigibilidade aos títulos, uma vez que tal prova deveria ser trazida no momento do ajuizamento da ação;
d) a recorrida, como empresa de factoring, não se enquadra no conceito legal instituição financeira, pois não empresta dinheiro ou intermedia recursos financeiros e muito menos pode realizar a operação de desconto de títulos, sendo ilegal;
e) é ilegal a recorrida exigir-lhes o valor representado pela notas promissórias objeto da execução, na medida em que o risco da operação em tela é da empresa de “factoring”, pois foi cobrado deságio nos títulos faturizados, não podendo se valer do direito de regresso. Pede, assim, seja decretada a nulidade da emissão de notas promissórias como garantia de contrato de factoring e, por consequência, da execução.
O recurso foi contra-arrazoado.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
1. Na execução de oito notas promissórias, a emitente executada (Ocidental Distribuidora de Petróleo) e o seu avalista (Guilherme Ribas Gonçalves) cada qual interpôs seus embargos do devedor (processos números 915/08 e 916/08), mas com os mesmos pedidos, sendo julgados pela mesma sentença.
É alegado, em suma, ser ilegal à recorrida exigir-lhes o valor representado pela notas promissórias objeto da execução, na medida em que o risco da operação em tela é da empresa de “factoring”, diante da cobrança do deságio nos títulos faturizados, não podendo se valer do direito de regresso e que a apelada não comprovou o implemento da condição relativa aos vícios de origem nos títulos faturizados.
Sem razão.
É certo que parte da doutrina defende que o fomento mercantil não admite o direito de regresso do faturizador contra o faturizado.
Entretanto, trata-se de mera construção acadêmica, uma vez que o instituto ainda carece de regulamentação específica.
Por outro lado, para o nosso ordenamento jurídico a hipótese dos autos não vai além de uma cessão de crédito por título oneroso, disciplinada pelo Código Civil, sendo aplicável, quanto à responsabilidade do cedente pela existência do crédito ao tempo da cessão, o art. 295 do referido estatuto, que dispõe:
“Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé”.
A propósito, destaque-se o voto da lavra do Min. Humberto Gomes de Barros (REsp 820.672):
“(...) Convém lembrar que, apesar de já existirem alguns projetos de lei em andamento no Congresso Nacional, o fomento mercantil não tem regulação jurídica própria em nosso País. Assim, sob o ponto de vista legal, as sociedades empresárias de fomento mercantil estão sujeitas aos mesmos direitos e obrigações que qualquer outra sociedade que explore outra atividade empresarial. Não há razão para a distinção. Em suma: a exclusão da garantia do endosso às sociedades de fomento mercantil é incompatível com os princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa e da legalidade. (...)."
Desse modo, de acordo com o art. 295, do Código Civil, em contratos de fomento mercantil o faturizado deve responder perante o faturizador pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu, sendo legítima, portanto, a pactuação da emissão pelo cedente de nota promissória em garantia de vícios de origem nos títulos negociados.
Neste sentido já decidiu esta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. NOTAS PROMISSÓRIAS EM GARANTIA. POSSIBILIDADE. ART. 295 DO CC. Conforme exegese do artigo 295 do Código Civil, em contratos de fomento mercantil o faturizado deve responder perante o faturizador pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu. Mostra-se legítima, portanto, a pactuação da emissão pelo cedente de nota promissória em garantia de vícios de origem nos títulos negociados. (TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação 0540125-4, Relator Des. Hayton Lee Swain Filho, DJ 99 em 17/03/2009).
Assim, o fato de as notas promissórias haverem sido emitidas como garantia do contrato de fomento mercantil não desnatura sua natureza de título executivo, tampouco importa em sua nulidade.
No caso, as notas promissórias objeto da execução foram emitidas para garantir o contrato de fomento mercantil firmado entre as partes, caso os títulos negociados tivessem vícios de origem, conforme consta dos termos aditivos (fs. 14/19 e fs. 43/66 – autos n. 915/2008), o que não desnatura sua regularidade.
Diante do exposto, voto em negar provimento aos recursos.
III - DECISÃO:
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em negar provimento aos apelos, de acordo com o voto do relator.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores HAYTON LEE SWAIN FILHO e JURANDYR SOUZA JUNIOR.
Curitiba, 17de novembro de 2.010.
Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA
Relator




