TJSP - NOTIFICAÇÃO - IMPORTÂNCIA - POSITIVO PARA FACTORING

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
Registro: 2014.0000122249

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0003918- 96.2011.8.26.0302, da Comarca de Jaú, em que é apelante JAUMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA, são apelados ZANON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA e PLENUS FOMENTO MERCANTIL LTDA.

ACORDAM, em 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ROBERTO MAC CRACKEN (Presidente) e FERNANDES LOBO.
 
São Paulo, 16 de janeiro de 2014.
 
 
Matheus Fontes
RELATOR
Assinatura Eletrônica

Apelação Nº 0003918-96.2011.8.26.0302 - Jaú-Juraci
APELAÇÃO Nº: 0003918-96.2011.8.26.0302
COMARCA : JAÚ
APELANTE : JAUMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA
APELADOS : ZANON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, PLENUS FOMENTO MERCANTIL LTDA

VOTO Nº 31.590
 
DUPLICATA MERCANTIL ENDOSSO A TERCEIRO DE BOA-FÉ EM OPERAÇÃO DE FACTORING NOTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO AO DEVEDOR EXPRESSA ANUÊNCIA DESTE E CONFIRMAÇÃO DA VALIDADE DO TÍTULO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - APELAÇÃO IMPROVIDA.

Ação declaratória negativa referente a duplicata mercantil, cumulada com pedido de indenização por dano moral, foi julgada improcedente pela sentença, que condenou a autora nas custas e verba honorária de 15% do valor da causa.

Apelou a vencida. Argui cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado. Sustenta a inexigibilidade do título, que afirma sem lastro. Pede reforma.

Recurso tempestivo, preparado, sem resposta.

É o Relatório.

O julgamento antecipado amolda-se ao disposto no art. 330, I, do CPC, não implicando em cerceamento de defesa, porque suficiente a prova documental.

No mérito, a sentença deu solução adequada ao caso e merece subsistir pelos próprios fundamentos, que passam a integrar o voto (Regimento Interno, art. 252).

O apelante reconhece que fez diversas aquisições de mercadorias à corré, cujo recebimento não nega.

Nada obstante impugne a duplicata que veio a ser apontada em cartório, negociada com empresa de factoring, ao ser notificada da transferência do crédito pela endossatária confirmou a validade do título (fls. 58), não podendo vir contra fato próprio, pelo exercício de posição jurídica em contradição com comportamento assumido anteriormente, consoante bem decidiu o juiz.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

MATHEUS FONTES
DESEMBARGADOR RELATOR