TJSP - DANOS MORAIS - SIMPLES E-MAIL SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA - NEGATIVO

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
Registro: 2016.0000327410
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002444-10.2013.8.26.0597, da Comarca de Sertãozinho, em que é apelante/apelado
CARLOS AUGUSTO VALERIO, é apelado/apelante PLENO SECURITIZADORA S/A.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: RECURSO DA RÉ
IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO
, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SPENCER ALMEIDA FERREIRA (Presidente) e FERNANDO SASTRE REDONDO.

São Paulo, 16 de maio de 2016.

Eduardo Siqueira
Relator
Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 

VOTO Nº: 18491
APEL.Nº: 0002444-10.2013.8.26.0597
COMARCA: SERTÃOZINHO (2ª VARA CÍVEL)
APTE. : CARLOS AUGUSTO VALERIO
APDO. : PLENO SECURITIZADORA S/A
 
APELAÇÃO DA RÉ “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CESSÃO DE CRÉDITO APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ORA AUTOR DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS CONFIGURADA DANO IN RE IPSA. A ocorrência do dano moral no presente caso é presumida diante da indevida inscrição dos dados cadastrais do Autor perante os órgãos de proteção ao crédito. RECURSO IMPROVIDO.

APELAÇÃO DO AUTOR “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA-AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ORA AUTOR - CESSÃO DE CRÉDITO INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUANTUM DEBEATUR. A fixação deve ser realizada sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor indenizatório deve ser razoável para confortar o abalo sofrido pelo AUTOR, e, ao mesmo tempo, mostrar-se suficiente para desestimular novas condutas análogas por parte da RÉ, além de ser observada a capacidade econômico-financeira das partes. O valor deve ser majorado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PROVIDO.

SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

CARLOS AUGUSTO VELERIO E PLENO SECURITIZADORA S/A interpuseram reciprocamente recursos de apelação nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, que o primeiro move em face do PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0002444-10.2013.8.26.0597 -Voto nº 3 segundo, cujos pedidos iniciais foram julgados procedentes para condenar a requerida a pagar ao Autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo nos moldes da sentença de fls. 98/100 da lavra da Juíza MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA, da qual o relatório se adota.

Inconformado, recorre o AUTOR, pugnando única e exclusivamente pela majoração do valor arbitrado pelo Juízo a quo, tendo em vista a indevida inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (fls. 106/110).

O recurso foi preparado às fls. 112/115.

A RÉ, por outro vértice, recorre, aduzindo preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa no presente caso diante do julgamento antecipado da lide. No mérito, aduz que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; b) como houve exercício regular de seu direito, não há que se falar em indenização por danos morais; c) o AUTOR tinha ciência prévia de que não deveria ter pago a empresa Vedacert (fls. 119/134).

O recurso foi preparado às fls. 135/138.

Os recursos foram recebidos a fl. 143 e fl. 170 em seus efeitos regulares.

Às fls. 153/158 foram apresentadas contrarrazões recursais pelo AUTOR pugnando pelo não provimento do recurso apresentado pela RÉ.

Às fls. 173/179 foram apresentadas contrarrazões recursais pela RÉ pugnando pelo não provimento do recurso apresentado pelo AUTOR.

É o relatório.

Inicio o presente julgamento com a análise do recurso de apelação ofertado pela RÉ.

Em que pese o inconformismo contido no apelo, a sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0002444-10.2013.8.26.0597 -Voto nº 4 não merece reparo quanto a responsabilidade da Ré na inclusão indevida do nome do AUTOR junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Isto porque conforme dispõe o artigo 290 do Código Civil que: “A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada (...)”. (Grifei)

Anoto, neste diapasão, que em momento algum dos autos foi comprovada de forma efetiva a notificação do AUTOR a respeito de tal cessão, até porque o documento de fl. 130 não é o bastante para caracterizar a efetiva notificação do mesmo.

Importante ressaltar neste momento que o documento mencionado trata-se de um simples email enviado pela RÉ sem ao menos prova de recebimento do AUTOR.

Com efeito, segundo a lição de ROBERTO SENISE LISBOA (Manual de direito civil contratos e declarações unilaterais: teoria geral e espécies. Vol. 3. ed. 3. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2005. p. 228): “Cessão de crédito é negócio jurídico por meio do qual um terceiro (cessionário) assume a situação jurídica do credor de uma obrigação (cedente), sem que ocorra extinção.” (Grifei)

E, de acordo ainda com os ensinamentos do Nobre Jurista: “A eficácia da cessão de crédito, contudo, somente se dá a partir da cientificação do devedor quanto à sua ocorrência” (Op. cit. p. 228).

Destarte, a notificação está intrinsecamente relacionada ao plano de eficácia da cessão de crédito em face do devedor e não influi na existência e validade do negócio jurídico mantido entre cessionário e cedente.

Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Legitimidade ad causam - Decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva, em razão de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0002444-10.2013.8.26.0597 -Voto nº 5 cessão do crédito objeto da ação revisional de contratos - Ausência de comprovação, pela ré, da cessão de crédito operada, bem como da efetivação da notificação da cessão à devedora autora - Legitimidade passiva verificada - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 0343997-48.2009.8.26.0000; 38ª Câmara de Direito Privado; Des. Rel. Spencer Almeida Ferreira; D. J. 11/08/2010; D.R. 01/09/2010) (Grifei)

Apelação. Ação declaratória. Contrato de factoring. Notificação deficiente. Documentos dos autos que não são  hábeis a demonstrar a ciência inequívoca da cessão de crédito. Protesto indevido. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJSP, Apelação nº 0254812-58.2007.8.26.0100, 38ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. FLÁVIO CUNHA DA SILVA, D.J. 03/04/2013, D.R. 09/04/2013)(Grifei)

DANO MORAL - Indenização - Inserção do nome do autor em cadastro restritivo de crédito - Cessão de crédito não notificada ao devedor - Inoponibilidade do pacto em relação a ele - Inteligência do art. 290 do Código Civil - Negativação indevidamente procedida pelo cessionário - Negligência caracterizada - Dano configurado - Indenização imaterial que se revelou eqüitativa e suficiente - Sentença mantida - Recurso não provido (TJSP; Apelação nº 9195082-98.2009.8.26.0000; 38ª Câmara de Direito Privado; Des. Rel. Maia da Rocha; D.J. 03/03/2010; D.R. 22/03/2010) (Grifei)

Assim, por restar patente a necessidade de notificação do devedor, ora AUTOR, para eficácia da cessão de crédito realizada, o que já restou patente e que não ocorreu no caso em tela, mostra-se indevida, portanto, a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que os títulos já haviam sido quitados junto ao credor originário.

Destarte, o recurso de apelação interposto pela RÉ não merece provimento.

Passo à análise do recurso interposto pelo AUTOR.

Razão assiste ao AUTOR quando pugna majoração do valor arbitrado pelo magistrado de 1º grau a título de danos morais.

No que tange à ocorrência do dano moral temos que o mesmo também é de fácil constatação, uma vez que é presumida e independe de concretos reflexos econômicos ou patrimoniais, já que a inscrição dos dados cadastrais do AUTOR foi indevida, como se observa da orientação jurisprudencial mais abalizada, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO IN RE IPSA, AINDA QUE SOFRIDO POR PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 83/STJ. 1. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (súmula 83/STJ). 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ; AgRg no Ag 1261225/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 15/08/2011) (Grifei)

AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS - VALOR EXCESSIVO - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Esta Corte já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0002444-10.2013.8.26.0597 -Voto nº 7 fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (SJT; AgRg no REsp 1252125/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011) (Grifei)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADO NAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao reconhecer a responsabilidade da recorrente em indenizar, o Tribunal de origem apoiou-se nas premissas fáticas dos autos, o que impede o trânsito do recurso especial. Súmula 7/STJ. 2. O STJ já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS,  Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 3. A revisão do quantum indenizatório apenas é possível, em sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre na hipótese vertente. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no REsp 1186167/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011) (Grifei)

Dessa forma, patente o nexo de causalidade entre a conduta da RÉ e o dano moral sofrido pelo AUTOR.

Isto feito, passo à análise do arbitramento do quantum devido.

Como é cediço, embora para a fixação do valor do dano moral não se tenha parâmetros definidos ou preestabelecidos em lei, tendo o legislador deixado tal mister ao prudente arbítrio dos Magistrados, que podem analisar as nuances e as peculiaridades de cada caso concreto, e fixar o quantum indenizatório de modo a não causar enriquecimento ou empobrecimento indevidos, alguns critérios têm sido apontados pela doutrina e jurisprudência PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0002444-10.2013.8.26.0597 -Voto nº 8 como basilares de um arbitramento équo e justo, quais sejam: “a) grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) capacidade econômica do causador do dano; d) condições pessoais do ofendido” (SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. 4. ed. rev. ampl. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 186).

Neste sentido têm se inclinado a jurisprudência pátria. In verbis:

“Em se tratando de reparação civil por danos morais, deve-se atentar para as CONDIÇÕES DAS PARTES, a GRAVIDADE DA LESÃO, sua REPERCUSSÃO, a CULPA DO AGENTE e as CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS” (JTJ-LEX 204/70). (Grifei)

“O arbitramento do dano moral é apreciado no inteiro arbítrio do Juiz, que, não obstante, em cada caso, deverá atender à REPERCUSSÃO ECONÔMICA dele, à prova da DOR e ao GRAU DE DOLO OU CULPA do ofensor” (RT 730/206). (Grifei)

Importante lembrar, ainda, que a condenação em danos morais possui “...duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 591). (Grifei)

É o que se depreende dos seguintes julgados:

“A indenização por dano moral tem caráter dúplice, pois tanto visa a punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida, porém a reparação pecuniária deve guardar relação com o que a vítima poderia proporcionar em vida, ou seja, não pode ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva” (RT 742/320). (Grifei)

“A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0002444-10.2013.8.26.0597 -Voto nº 9 e novo atentado, o autor da ofensa” (RT 706/67). (Grifei)

Assim, na fixação do dano moral, além do caráter compensatório, deve-se levar em conta, ainda, o chamado fator de dissuasão, consistente em “(...) sancionar o causador do fato, a fim de que tome a devida cautela no exercício de sua atividade e evite a reincidência” (TJSP, Apelação Cível n. 7.080.595-5, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ITAMAR GAINO, j. em 12.09.2007, v.u.). (Grifei)

Em outros termos, o valor da indenização “deve pesar sobre o bolso do ofensor como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa. (...). Nesse campo, o arbítrio do juiz deve ser, a um só tempo, RAZOÁVEL e SEVERO. Só assim se atenderá a finalidade de compensar e de dar satisfação ao lesado e de desincentivar a reincidência” (AZEVEDO JUNIOR, José Osório de. O dano moral e sua avaliação. Revista do Advogado. n. 46, dezembro/96. p. 10/11). (Grifei)

No caso vertente, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita foi de razoável monta, na medida em que a RÉ não agiu com a cautela esperada para inscrever os dados cadastrais do AUTOR perante os órgãos de proteção ao crédito sem que o mesmo tivesse tido ciência prévia a respeito da cessão. De outro lado, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima são presumidas.

Demais disso, a RÉ demostra possuir capacidade financeira, enquanto que o AUTOR, ao que parece, é pessoa com razoáveis condições financeiras.

Destarte, levando em consideração tais parâmetros, bem como as demais circunstâncias fáticas, o valor indenizatório pelos danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo magistrado de 1º grau deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.

Este também é o entendimento do Colendo Tribunal de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0002444-10.2013.8.26.0597 -Voto nº 10 Justiça, conforme se observa nas palavras da Min. Nancy Andrighi: “A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta.” (STJ. REsp 318.379/MG)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela RÉ e dou provimento ao recurso interposto pelo AUTOR.

EDUARDO SIQUEIRA
Desembargador Relator