TJDFT - MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - AUTONOMIA DO TÍTULO - O ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DÉBITO É DO EMITENTE

COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. ARTIGO 59 DA LEI N. 7.357/85. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL EMPRESA DE FOMENTO. FACTORING. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. AUTONOMIA DO TÍTULO EXECUTIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO DA CAUSA DEBENDI. REJEITADA. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DÉBITO VINDICADO. ART. 333, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Em razão do princípio da autonomia, que representa a independência do título em relação ao negócio jurídico que motivou a sua constituição, é dispensável a declinação da causa debendi na peça inicial. Precedentes. A transferência de cártula implica sua desvinculação do negócio que deu causa, passando a ter autonomia, valendo por si só, sem qualquer subordinação jurídica à sua origem. A juntada das cártulas de crédito aos autos é o bastante para comprovar o direito da autora ao crédito reclamado, cabendo ao réu demonstrar, eficazmente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito (art. 333, inciso II, do CPC). Incensurável a sentença monocrática, que constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, pois o réu não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia (art. 33, inciso II, do CPC). Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. Recurso conhecido e não provido.

Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20080110023759APC
Apelante(s) FERNANDO FRANCISCO DA SILVA
Apelado(s) BR FACTORING LTDA
Relator Desembargador ESDRAS NEVES
Revisor Desembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Acórdão Nº 608.521

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ESDRAS NEVES - Relator, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS - Revisor, ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOÃO EGMONT, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2012
 
Certificado nº: 53 E4 0C B0 00 05 00 00 10 50
07/08/2012 - 18:38
Desembargador ESDRAS NEVES
Relator
 
R E L A T Ó R I O

Adoto, em parte, o relatório da r. sentença de fls. 67/70, in verbis:

“BR FACTORING LTDA propôs ação monitória em face de FERNANDO FRANCISCO DA SILVA, alegando o seu crédito em decorrência dos cheques de fls. 10/11.
Disse que é empresa de factoring e fomento mercantil legalmente constituída e que procurou o requerido no intuito de receber seu crédito, não obtendo êxito.
Desse modo, a Autora requer a expedição de mandado para o pagamento da quantia de R$ 5.599,07 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e sete centavos), correspondente ao valor devido com a correção monetária e os juros legais, e junta a planilha de fl. 12/14.
A autora juntou documentos à inicial (fls. 07/18).
Custas, fls. 15.
Citado, o requerido apresentou embargos monitórios (fls.43/52), sustentando preliminar de inépcia da inicial, porque o autor não explicitou a causa debendi.
No mérito, diz que a autora não é terceira pessoa, porque as cártulas se encontram nominativas à autora e que não há endosso nos títulos. Assevera que não se aplicam às empresas de factoring as normas do direito cambiário. Perde o acolhimento da preliminar ou a improcedência.
As partes disseram não ter outras provas a produzir, razão pela qual foi determinado o julgamento antecipado da lide, decisão sobre a qual não se insurgiram as partes”.

Acrescento que o MM Juiz da Quarta Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido da inicial e declarou extinto o processo, com resolução de mérito, com apoio no art. 269, inciso I, do CPC e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 20, § 3º, do CPC (fls. 67/70).
O réu interpôs Embargos de Declaração (fls.72/75), os quais foram rejeitados à fl. 77.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais (fls.80/89), suscita, em preliminar, a inépcia da petição inicial sob a alegação de que os cheques prescritos somente podem ser cobrados em ação monitória com a menção da causa debendi. Aduz que a ausência de explicitação na inicial da causa debenti, por si só, deveria ter levado à extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, repisa os argumentos dos embargos monitórios, sustentando que a apelada é uma empresa de faturização (fomento mercantil) e, portanto, possui como atividade econômica a aquisição de títulos de crédito, em troca de assumir os riscos do inadimplemento. Ressalta que não se pode afirmar que a apelada é terceira de boa-fé, a quem, em tese, aproveitaria a não oponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé.
Aduz que o cheque prescrito, por si só, não comprova a relação jurídica que teria gerado qualquer dívida existente, tendo em vista a impossibilidade legal de empresas de factoring realizarem transações diretas com pessoas físicas.
Argumenta que as cártulas de crédito se encontram nominativas à autora e que não há endosso nos títulos. Defende que não se aplicam às empresas de factoring as normas do direito cambiário. Aduz que trata-se de caso particularizado de circulação, para o qual consolidou-se um entendimento diferenciado sobre como devem incidir os princípios de direito cambiário, ressalta que tal entendimento não é absoluto e de aplicação irrestrita.
Alega, ademais, que se os documentos ostentados pela apelada contivessem os requisitos de certeza, de liquidez e de exigibilidade, próprios dos títulos executivos, além de desnecessário, seria impróprio o aparelhamento de Ação Monitória, sendo a ação executiva o meio processual adequado e vigente.
Pede, ao final, a nulidade da sentença proferida ou a sua reforma para julgar improcedente o pedido inicial.
Recurso recebido em ambos os efeitos (fl.92).
Preparo regular (fl.91).
Em contrarrazões (fls.95/100), a apelada pugna pela manutenção da r. sentença monocrática.
É o relatório.
V O T O S

O Senhor Desembargador ESDRAS NEVES - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por FERNANDO FRANCISCO DA SILVA contra a r. sentença que, nos autos da ação monitória ajuizada por BR FACTORING LTDA, em face do apelante, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 269, I, do CPC, condenando-o a arcar com os ônus da sucumbência e honorários advocatícios.
O apelante suscita, em preliminar, a inépcia da petição inicial sob a alegação de que os cheques prescritos somente podem ser cobrados em ação monitória com a menção da causa debendi.
No mérito, argumenta que as cártulas encontram-se nominativas à autora e que não há endosso no dorso dos títulos, e que o cheque prescrito, por si só, não comprova a relação jurídica que teria gerado a dívida existente, tendo em vista a impossibilidade legal de empresas de factoring realizarem transações diretas com pessoas físicas. Aduz, ainda, que se trata de caso particularizado de circulação, para o qual se consolidou um entendimento diferenciado sobre como devem incidir os princípios de direito cambiário; ressalta que tal entendimento não é absoluto e de aplicação irrestrita.

Preliminar de inépcia da petição inicial

Cabe registrar, por oportuno, que o tema não foi inaugurado no presente recurso, pois a preliminar foi suscitada anteriormente nos embargos monitórios (fls. 43/52) e rejeitada pelo juiz a quo (fls.67/70).
Como é cediço, a ação monitória é o instrumento processual adequado “a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro” (artigo 1102-A do CPC).
Segundo o artigo 59, da Lei nº 7.357/85, “prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador." A ação a que se refere este artigo é a de execução.
Ao contrário do que sustenta o apelante, sendo o cheque um título de crédito dotado de autonomia e abstração, não é possível discutir, na sua cobrança por meio de ação monitória, a causa debendi que originou a dívida pretendida.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e desta eg. Corte firmou-se no sentido de que é dispensável, na ação monitória, a declinação do negócio jurídico que originou o documento. Confira-se:

DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUES. BENEFICIÁRIA DOMICILIADA NO EXTERIOR. PRAÇA DE EMISSÃO. OBSERVÂNCIA AO QUE CONSTA NA CÁRTULA. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA DE NATUREZA CAMBIAL. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 61 DA LEI 7.357/85. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA, COM DESCRIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE, OU DE AÇÃO MONITÓRIA, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE 5 ANOS. (...) 6. A jurisprudência desta Corte admite também o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299/STJ) com base em cheque prescrito, sem necessidade de descrição da causa debendi, reconhecendo que a cártula satisfaz a exigência da "prova escrita sem eficácia de título executivo", a que alude o artigo 1.102-A do CPC. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1190037/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 27/09/2011).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. DESCRIÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é desnecessário que o credor comprove a causa debendi do cheque prescrito que instrui a ação monitória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1401202/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011.)

No mesmo sentido é o entendimento pacificado por esta Egrégia Corte, in verbis:

PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. DECLÍNIO DISPENSÁVEL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Em observância aos princípios da autonomia, da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais, o emitente de cheque se obriga perante qualquer portador da cártula, independentemente do negócio jurídico originalmente realizado, não sendo necessária qualquer outra prova em relação à origem do crédito.
2. O cheque prescrito, embora tenha perdido sua executoriedade, constitui prova escrita de dívida apta a aparelhar a ação monitória. Para tanto, desnecessário noticiar o fato jurídico correspondente à causa debendi remota que deu origem à emissão da cártula. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça.
3. A pretensão tanto para cobrar o principal quanto os acessórios, ou seja, os juros, surge quando o devedor não honra o pagamento a prazo da quantia expressa no cheque. Destarte, a constituição do devedor em mora ocorre a partir do momento da apresentação da cártula, consoante exegese do artigo 52, incisos II e IV, da Lei nº 7.357/85. (Acórdão n. 577518, 20110110796374APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 29/03/2012, DJ 11/04/2012 p. 143).(grifou-se)

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA NO PRAZO DA AÇÃO CAMBIÁRIA. CHEQUE PRESCRITO. DESNECESSIDADE. REMISSÃO. NEGÓCIO SUBJACENTE. EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA.
Se a Ação Monitória se embasar em cheque prescrito, mas tiver sido ajuizada no prazo da ação de locupletamento, não há que se exigir a indicação do negócio subjacente.
A desnecessidade da remissão primária à causa debendi na exordial da monitória encontra amplo suporte ao serem conjugadas as regras do procedimento especial (arts. 1.102 A 1.102 C do CPC) com a norma descrita no art. 61 da Lei 7.537/85; dispensável, portanto, a dilação probatória.
Sendo insubsistentes as alegações ofertadas pela parte embargante, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 1.102, “c”, § 3º, do CPC, é medida que se impõe.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão n. 550853, 20090310346784APC, Relatora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 23/11/2011, DJ 01/12/2011 p. 188).

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ORIGEM DA DÍVIDA. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DA PROVA DA QUITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A apresentação de cártula sem eficácia executiva nos autos da ação monitória é suficiente para provar a dívida, competindo ao demandado o ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado.
2. Recurso não provido (Acórdão n. 569768, 20090111312588APC, Relator JOÃO MARIOSI, 3ª Turma Cível, julgado em 01/03/2012, DJ 15/03/2012 p. 114).

Destarte, a juntada dos cheques aos autos (fls.10/11) é o bastante para comprovar o direito da autora ao crédito reclamado, cabendo ao réu/apelante demonstrar, eficazmente, o contrário; o que não aconteceu no presente caso.
A inicial atende aos requisitos legais, inclusive ao disposto no art. 1.102-A, do Código de Processo Civil.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial.

MÉRITO

No mérito, melhor sorte não lhe assiste.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelada, empresa de fomento mercantil (factoring) ajuizou a competente ação monitória, tendo em vista que é portadora dos cheques de fls.10/11, no valor de R$ 5.599,07 (cinco mil quinhentos e noventa e nove reais e sete centavos), os quais foram emitidos pelo apelante.
O apelante aduz que as cártulas encontram-se nominativas à autora e que não há endosso no dorso dos títulos, e que o cheque prescrito, por si só, não comprova a relação jurídica que teria gerado alguma dívida existente, tendo em vista a impossibilidade legal de empresas de factoring realizarem transações diretas com pessoas físicas.
Diferentemente do que sustenta o apelante, o emitente do cheque obriga-se perante qualquer portador da cártula, inclusive perante portador que detém o título em razão de operação de factoring.
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos desta Egrégia Corte, in verbis:

PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. DECLÍNIO DISPENSÁVEL.
1. Em observância aos princípios da autonomia, da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais, o emitente de cheque se obriga perante qualquer portador da cártula, inclusive perante portador proveniente de relação jurídica de factoring, independentemente do negócio jurídico originalmente realizado, não sendo necessária qualquer outra prova em relação à origem do crédito.
2. Ademais, mostra-se proibida a oposição de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé portador do título, pois tais defesas pessoais somente são admitidas quando comprovada a má-fé do adquirente, cabendo, nesse caso, ao emitente do cheque o ônus da prova.
 3. O cheque prescrito, embora tenha perdido sua executoriedade, constitui prova escrita de dívida apta a aparelhar a ação monitória. Para tanto, desnecessário noticiar o fato jurídico correspondente à causa debendi remota que deu origem à emissão da cártula. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso provido para constituir de pleno direito o título executivo judicial constante da peça de ingresso. (Acórdão n. 560232, 20100410095609APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 18/01/2012, DJ 25/01/2012 p. 65) (grifou-se).

TÍTULO DE CRÉDITO. FACTORING. CHEQUE. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA. EXCEÇÕES PESSOAIS. A operação de factoring não desnatura a natureza de título de crédito do cheque, persistindo a regra de autonomia e independência, razão pela qual são inoponíveis, ao endossatário, as exceções pessoais do devedor em face do credor originário. (20060110151332APC, Relatora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 04/06/2008, DJ 18/06/2008 p. 87).

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE SUSTADO - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO - EMPRESA DE FACTORING - INOPONIBILIDADE - AUTONOMIA DO TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME. I - É sabido que em relação às empresas de factoring, salvo comprovada má-fé, prevalece a premissa de que a emissão de título de crédito enseja a constituição de um direito autônomo e independente da relação jurídica subjacente que motivou a sua criação. II - Nas execuções, embargadas ou não, a verba honorária haverá de ser fixada nos termos do artigo 20, § 4.º, CPC, atendidas as alíneas "a", "b" e "c" do § 3.º do artigo 20, do mesmo Diploma Legal.(20070110038043APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 09/04/2008, DJ 19/06/2008 p. 195).(grifou-se)

Os cheques são títulos de crédito que, em face dos princípios da autonomia, abstração e literalidade, ao circularem desvinculam-se de sua origem. Assim, passa o seu atual portador a ter direito autônomo sobre eles e, consequentemente, a sua quitação com o credor original é inoperante em relação ao credor atual e de boa-fé, que os detêm legalmente por força de endosso.
Não obstante o apelante tenha negado qualquer relação comercial que o vinculasse à apelada, restou afirmado por ele a emissão das cártulas de fls. 10/11, bem como a circulação destas (fl.83).
Ora, o cheque é uma ordem de pagamento à vista e, por possuir a característica da autonomia, o título é transferido com os direitos nele incorporados, ou seja, a autonomia torna o título confiável, não sendo necessário investigar as condições em que se originou. Assim, ainda que haja irregularidade, invalidade ou ineficácia na relação fundamental, tal não se alça à condição de fator capaz de macular o direito.
Registre-se que ninguém está obrigado, juridicamente, a documentar sua obrigação por meio de cheque; porém, ao fazê-lo, assume todas as consequências deste ato, inclusive as relacionadas com a circulação cambial do crédito.
Portanto, ao emitir um cheque, o devedor compromete-se não somente com o beneficiário do título,  mas, sobretudo, com aquele que porta a cártula.
Destarte, o simples fato de a apelada estar de posse de cheques emitidos pelo réu, ora apelante, ainda que sem qualquer tipo de endosso, já é suficiente para tornar o crédito exigível, porquanto tal fato permite ao portador o preenchimento como beneficiária.
Insta frisar que, se o apelante não pretendesse que as cártulas circulassem, deveria tê-las emitidos nominalmente. Uma vez posto em circulação pelo emitente, o título alcança independência com respeito à relação de direito material que deu causa à sua emissão.
Incide, na espécie, o princípio da inoponibilidade das exceções perante terceiro de boa-fé, tendo em vista a circulação do título. Em outras palavras, a transferência da cártula implica sua desvinculação do negócio a que deu causa, passando a ter autonomia, valendo por si só, sem qualquer subordinação jurídica à sua origem.
Nessa linha de raciocínio, fica o novo tomador, no caso a apelada, fora do alcance de qualquer exceção pessoal que possa o devedor opor ao primitivo beneficiário. Ressalte-se que a regra da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros e boa-fé é corolário do princípio da Abstração que, por sua vez, é extensão do princípio da Autonomia, consagrado no artigo 25, da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque).
No caso, a portadora do cheque utilizou o procedimento monitório,  como alternativa para maior efetividade do processo; o procedimento monitório pode ser empregado por quem possui título, sem eficácia executiva, e pretende obter soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel.
Sobre o tema, é esclarecedora a lição de Antonio Carlos Donini:

“Sendo o portador de boa-fé, ou seja, desconhecia o portador algum vício na relação subjacente “não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. Todavia, “aquele que sabe do vício que inquina a declaração cambiária se transforma em portador de má-fé, como a ninguém é lícito valer-se da torpeza própria ou alheia para obtenção de vantagem indevida, a má-fé do portador representa obstáculo invencível à sua pretensão de obter o pagamento prometido no cheque (...)”.

Destaque-se que foi oportunizada ao apelante a produção de prova;   contudo, este não se desincumbiu do ônus (CPC 333, II) de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito da parte autora, limitando-se a reiterar o pedido de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, I, do CPC, ao argumento de ausência de explicitação na inicial da causa debendi e afirmar que “se trata de caso particularizado de circulação, para o qual existe um entendimento diferenciado sobre como devem incidir os princípios de direito cambiário”. (fls. 56/57).
Assim, não resta dúvida que este título autoriza, para sua cobrança, o manejo do referido instrumento monitório, porquanto os valores estampados nos cheques devem ser considerados como legitimamente cobrados, tendo em vista que os cheques não foram nominativos e sua transmissão se dá mediante simples tradição.
A corroborar essa linha de ideias, transcrevo arestos recentes desta  Corte de Justiça, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO II, DO CPC. ENUNCIADO Nº 299 DA SÚMULA DO STJ.
1. O cheque constitui cártula de crédito ao portador, não sendo necessário comprovar relação jurídica entre as partes, ou seja, a causa debendi. Portanto, o negócio jurídico originário entre a embargante e a empresa não produz efeitos em relação ao portador do título, ressalvado o direito pessoal entre aqueles em ação própria.
2. O ônus probandi é incumbência da parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo o art. 333, inciso II, do CPC.
3. Mesmo estando prescrita a cártula creditícia em questão, é admissível a ação monitória, conforme Enunciado nº 299 da Súmula do STJ.
4. Apelo improvido.(Acórdão n. 577211, 20090111680096APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 28/03/2012, DJ 13/04/2012 p. 138).

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CHEQUE PRESCRITO. ORIGEM DA DÍVIDA. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DA PROVA DA QUITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não configura cerceamento de defesa a decisão que determina o julgamento antecipado da lide quando o julgador reputa suficientes os elementos constantes dos autos, revelando-se desnecessária a produção de outras provas.

2. A apresentação de cártula sem eficácia executiva nos autos da ação monitória é suficiente para provar a dívida, competindo ao demandado o ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 333, inciso II, do CPC).
3. Recurso não provido. (Acórdão n. 569328, 20070110461562APC, Relator JOÃO MARIOSI, 3ª Turma Cível, julgado em 01/03/2012, DJ 12/03/2012 p. 219) (grifou-se).

EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO - CHEQUE PRESCRITO - APRESENTAÇÃO PARA COBRANÇA - DESNECESSIDADE - DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA – SENTENÇA MANTIDA
1) – Ocorre preclusão se o Juiz, que é destinatário da prova, a indefere e da decisão não se interpõe o recurso próprio.
2) – A apresentação do cheque ao banco para cobrança, não é requisito para propositura da ação monitória, não se podendo exigir o cumprimento de pressupostos não previstos em lei para o ajuizamento da ação.
3) – Compete ao requerido a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, e não fazendo não podem suas alegações serem tidas como verdadeiras.
4) – Recurso desprovido. (Acórdão n. 564513, 20090110487095APC, Relator LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, julgado em 09/02/2012, DJ 16/02/2012 p. 115) (grifou-se).

Dessa forma, incensurável a r. sentença que constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, pois o apelante não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia (art. 333, inciso II, do CPC).
Cabe ressaltar, por oportuno, que, no que concerne à cobrança da correção monetária, tem decidido, de igual modo, este Egrégio Tribunal de Justiça, que esta visa à mera manutenção do poder de compra da moeda, não representando, portanto, nenhum excesso em relação ao valor nominal originário da dívida.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho inalterada a r. sentença.
É como voto.

O Senhor Desembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS - Revisor

Recorre Fernando Francisco da Silva da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Brasília que na ação monitória ajuizada em seu desfavor por BR Factoring Ltda, julgou procedente o pedido constituindo de pleno direito título judicial no valor de R$5.599,07(cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e sete centavos), incidindo correção monetária e juros de mora, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, requerendo a sua cassação em razão da inépcia da inicial por não demonstrar a causa debendi ou a improcedência do pedido sob o argumento de que a requerente é empresa de faturização e, por isso, assume os riscos da inadimplência, e ainda que não se devem aplicar à essas empresas as normas de direito cambiário, aduzindo que não há permissão legal para que a requerente realize transações diretamente com pessoas físicas e que não há endosso no verso das cártulas, estando elas nominativas à requerente.
Conheço do recurso.
Analiso a preliminar de inépcia da inicial:
Rejeito-a.
A presente ação está instruída com cheques que, pelo decurso do tempo, perderam os atributos de título executivo. Entretanto, o cheque, ainda que desprovido da sua eficácia executiva, caracteriza-se como prova de relevante importância acerca do direito material que estampa, sendo, portanto, desnecessário ao credor que esclareça a origem da dívida, independentemente do prazo em que a monitória for proposta, cabendo, ao demandado, a comprovação de inexistência da causa debendi.
Assim ensina Nelson Nery Jr.:
“A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito”. Acrescenta o processualista que “qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória” (in Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p 1207).
Na hipótese dos autos, os cheques acostados às fls.10/11 são documentos hábeis a demonstrar o vínculo obrigacional entre as partes e suficientes para aparelhar o feito monitório.
Este o entendimento desta Casa:
“CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CHEQUE PÓS-DATADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - É desnecessária a demonstração da causa debendi em ação monitória que objetiva a cobrança de cheque prescrito.
2 - Os juros de mora, conforme reiterada jurisprudência, incidem a partir da citação, nos termos do que preconiza o art. 405 do Código Civil.
3 - A correção monetária na ação monitória, tratando-se de cheque pós-datado, tem incidência a partir da data acordada para a apresentação do título.
Apelação Cível parcialmente provida.
(20090110320344APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 02/03/2011, DJ 11/03/2011 p. 129).”
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EMBARGOS. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O cheque prescrito constitui documento hábil a embasar a ação monitória, sendo desnecessária a indicação da causa debendi.
2. As questões relativas à causa debendi, sobretudo as exceções de caráter pessoal, não podem ser opostas contra terceiro de boa-fé, legítimo detentor do título executivo.
3. Verificado que a conduta da parte autora não se subsume às hipóteses previstas no artigo 17, do Código de Processo Civil, resta inviabilizada a sua condenação às penalidades decorrentes da litigância de má-fé.
4. Os embargos à monitória não constituem via adequada para promover a discussão a respeito de eventual reparação de danos morais supostamente advindos da cobrança da quantia indicada no documento que aparelha a demanda.
5. Recurso de apelação conhecido e não provido.(20080110496899APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 18/04/2011, DJ 09/05/2011 p. 128).”
“CIVIL E PROCESSUAL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. APRESENTAÇÃO NO DUOCÊNIO LEGAL. CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE.
A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito, em conformidade com o previsto no art. 1.102-A, do CPC.
O entendimento que predomina é o de que o cheque prescrito, embora perdida a executoriedade, constitui prova escrita da dívida, apta a aparelhar a ação monitória, mostrando-se desnecessário noticiar o fato jurídico correspondente à causa debendi remota que deu origem à emissão da cártula, quando proposta a competente ação em menos de 2 (dois) anos, contados do decurso do prazo prescricional do cheque, a que alude o art. 59 c/c o art. 61 da Lei n. 7.357/8.
Recurso conhecido e não provido.(20080111537425APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 31/08/2011, DJ 08/09/2011 p. 157)
Passo ao mérito.
Correta a sentença.
Diz o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil:
“Art. 1.102-A. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.”
A ação foi ajuizada com lastro nos cheques prescritos acostados às fls.10/11, prova escrita, portanto, sem eficácia executiva, no qual se verifica que o recorrente o emitiu em favor de BR Factoring Ltda.
Ao cheque, como título de crédito que é, ainda que tenha perdido a força executivo, aplicam-se os princípios da abstração/autonomia, cartularidade e literalidade.
Ensina Fábio Ulhoa Coelho:
“2.1 Cartularidade
Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Desse adjetivo do conceito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título.
(...)
2.2 Literalidade
Nessa passagem, o conceito de Vivante se refere ao princípio da literalidade, segundo o qual somente produzem efeitos jurídicos-cambiais os atos lançados no próprio título de crédito.
(...)
2.3 Autonomia
Agora a referência do conceito de Vivante alcança o mais importante dos princípios do direito cambial, que é o da autonomia das obrigações documentadas no título de crédito. Segundo esse princípio, quando um único título documenta mais de uma obrigação, a eventual invalidade de qualquer delas não prejudica as demais.
(...)
2.3.1 Abstração
Pelo subprincípio da abstração, o título de crédito, quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem. Note-se que a abstração tem por pressuposto a circulação do título de crédito.” (Curso de Direito Comercial – direito de empresa, vol. I, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, pp.396-401).  
As obrigações existentes em um único título são independentes entre si e os direitos decorrentes desse título nada tem a ver com o negócio que o originou, daí se concluindo que quem se obriga não pode recusar ao portador do título o respectivo pagamento sob o argumento de que sua relação jurídica seria com obrigado anterior, a não ser que se comprove má-fé desse portador.  
Este é o teor dos artigos 13, caput, 24, caput, e 25 da Lei nº 7.357/1985:
“Art.13. As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.
Art. 24. Desapossado alguém de um cheque, em virtude de qualquer evento, novo portador legitimado não está obrigado a restituí-lo, se não o adquiriu de má-fé.
Art.25. Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.”
A negociação retratada nos autos caracteriza-se como simples contrato de factoring, admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, através do qual um dos contratantes cede ao outro créditos provenientes de venda mercantil, mediante o pagamento de determinada quantia ao cedente. Nesse tipo de contrato, negociados os títulos de crédito, os valores nos cheques representados passam a pertencer ao faturizador, independentemente da anuência do emitente do título, que continua obrigado pelo seu pagamento, pois o cheque é título de crédito em cuja natureza se encontram agregados os princípios da autonomia, da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais.
Assim, o emitente do cheque se obriga perante qualquer portador da cártula, inclusive perante portador advindo de relação jurídica de factoring, independentemente do negócio jurídico originalmente realizado, não sendo necessária qualquer outra prova em relação à origem do crédito.
Além disso, não sendo permitida a oposição de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, portador do título, a referida defesa somente é admitidas quando comprovada a má-fé do adquirente, cabendo, nesse caso, ao emitente do cheque o ônus da prova, que não logrou demonstrá-la, no caso dos autos.
Por esses motivos, VOTO no sentido de  REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.  
Este o meu voto.

O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.