TJSP - DUPLICATA SEM CAUSA - REPRESENTANTE DA FATURIZADA CONDENADA PELO ART. 172, CAPUT, C.C. O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL

Duplicata simulada - Ré que admite a emissão dos títulos - Juntada de notas fiscais desacompanhadas dos comprovantes de entrega da mercadoria — Título sem aceite - Prova oral indicando a inexistência do negócio - Autoria e materialidade comprovadas - Condenação mantida - Recurso improvido.   

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÀTICA

REGISTRADO SOB N°*03819264*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0005211-84.2007.8.26.0062, da Comarca de Bariri, em que é apelante OMISSIS sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 11a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

V.U., de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores XAVIER DE SOUZA (Presidente sem voto), ANTÔNIO MANSSUR E GUILHERME G.STRENGER.

São Paulo, 20 de junho de 2012.

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação criminal n° 0005211-84.2007.8.26.0062 (990.10.063980-3)

Apelante: Omissis

Apelado: Ministério Público

Voto n° 1640

Duplicata simulada - Ré que admite a emissão dos títulos - Juntada de notas fiscais desacompanhadas dos comprovantes de entrega da mercadoria — Título sem aceite - Prova oral indicando a inexistência do negócio - Autoria e materialidade comprovadas - Condenação mantida - Recurso improvido.

Vistos.

OMISSIS, qualificada nos autos, foi processada perante o juízo da Vara Única da Comarca de Bariri, apontada como incursa no art. 172, caput, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal.

Segundo a inicial, nos dias 21 de maio, 6 de junho e 26 de junho, todos do ano de 2007, na Avenida Tenente Manoel Olegário da Costa, n° 205 e Avenida Antônio José da Silva, n° 263, na cidade de Bariri, emitiu duplicata ou nota de venda que não correspondia a mercadoria vendida ou serviço prestado.

Diz a denúncia que na qualidade de representante das empresas OMISSIS. e OMISSIS, emitiu as duplicatas correspondentes às faturas 421/04 (R$tí.011S.20), 1951/03 e 1951/04 (ambas de R$ 2.257,00), 1882/01 e 1882/02(ambafe de R$ 2.832,00) e 1900/04 (R$ 2.827,20), sem a correspondente venda de mercadorias.

Após regular instrução, sobreveio a r. sentença de fls. 114/119 que julgou procedente a ação penal e condenou a apelante, por infração ao art. 172, caput, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 2 anos e 4 meses de detenção e 11 dias-multa, de valor unitário mínimo, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 salário mínimo.

Inconformada apela a Defesa, alegando, em síntese, que não se aperfeiçoou o delito, na medida em que os negócios jurídicos que deram origem às duplicatas estão comprovados nos autos, tudo levando à absolvição da apelante (fls. 123/127).

Contrarrazões a fls. 129/130.

Bem processado o apelo, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo seu improvimento (fls. 134/136).

É o relatório.

Cuida-se de apelação interposta por OMISSIS contra a r. sentença de fls. 114/119 que a condenou, por infração ao art. 172, caput, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 2 anos e 4 meses de detenção e 11 dias-multa, de valor unitário mínimo, em regime aberto, substituída a peha privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação pe serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 salário mínimo.

E, na análise da pretensão recursal, de se concluir que não procedem os argumentos trazidos pela Defesa, na medida em que restou evidenciado nos autos que a apelante, na qualidade de representante da empresa Franchini, emitiu efetivamente duplicatas que não correspondiam a transação comercial regular.

De fato, a acusada jamais negou a realidade da emissão dos títulos de créditos, que foram negociados com a empresa de factoring. Na fase policial, afirmou que mantinha negócios com a empresa sacada, mas a mercadoria foi extraviada (fls. 46), enquanto em juízo declarou que elas foram "...vendidas e entregues à empresa Destro", que teria devolvido o material porque ficou descontente com ele (fls. 86).

Sua versão, no entanto, além de contraditória, acabou desmentida pela prova oral, na medida em que o representante da empresa de factoring OMISSIS, assim como havia feito no inquérito (fls. 26), atestou que as duplicatas foram descontadas, mas a empresa OMISSIS entrou em contato ameaçando processá-lo, "...tendo em vista a emissão de duplicatas sem lastro" (fls. 85).

Por outro lado, a testemunha OMISSIS,representante da empresa OMISSIS, ao ser ouvida em juízo, mesmo sem dar maiores detalhes sobre os negócios, confirmou que havia relação comercial com a empresa da ré, mas que depois que foi terminada, surgiram duplicatas que não correspondiam a negócio regular (mídia de fls. 101/102)

É certo que a apelante trouxe aos autos notas fiscais referentes às duplicatas emitidas (fls. 66/69) e documento onde a empresa Destro confirmava a regularidade do título (fls. 70).

Acontece que as notas fiscais não vieram acompanhadas com o comprovante de entrega da mercadoria e tratando-se de duplicatas sem aceite e cujo protesto que foram objeto de sustação (fls. 6/23), seria imprescindível que a Defesa trouxesse prova idônea e razoável não só a propósito da existência do negócio, mas também da concretização da entrega da mercadoria.

Isto porque, somente é possível considerar aperfeiçoado o negócio e, por conseqüência, justificada a emissão da duplicata, a partir da entrega da mercadoria. Sem isso, não se justificava a cobrança dos valores incluídos nos títulos, a ponto de evidenciar que eles não correspondiam a negocio regular.

Em suma, como nenhuma prova da inocência da acusada, ou, repita-se, da legalidade do negócio entre as partes que não foi admitido pela empresa sacada, a condenação era mesmo inafastável.

As penas foram estabelecidas no mínimo legal, acrescidas de 1/6 pela continuidade delitiva e eleito o regime aberto.

Finalmente, houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de sorte que de nada mais pode reclamar a apelante.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO para a manutenção da r. sentençarxilos próprios fundamentos.

Custas na forma da lei.

ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA
RELATOR