APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FACTORING. CDC. INAPLICABILIDADE. CONTRATO MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70045348679 COMARCA DE ERECHIM
JAIR GIACOMEL APELANTE
OURIEL FOMENTO MERCANTIL LTDA APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. NELSON JOSÉ GONZAGA.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2011.
NARA LEONOR CASTRO GARCIA,
Desembargadora-Relatora.
RELATÓRIO
NARA LEONOR CASTRO GARCIA, Desembargadora (RELATORA):
JAIR GIACOMEL interpôs apelação da sentença de improcedência do pedido relativo à AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO ajuizada contra OURIEL FOMENTO MERCANTIL LTDA, cujo dispositivo assim constou:
PELO TODO EXPOSTO, com fundamento nas razões e artigos acima referidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAIR GIACOMEL contra OURIEL FOMENTO MERCANTIL LTDA. Por fim, revogo as medidas liminares concedidas às fls. 39.
O autor arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios dos procuradores da ré, que fixo em R$ 1.200,00, face trabalho desenvolvido e exigido, o valor da causa, além de sua duração – art. 20, § 4º, do CPC.
Em razões de apelo, o A. alegando a aplicabilidade do CDC e possibilidade de revisão contratual. Postulou a reforma da sentença, a fim de revisar as cláusulas nulas, de acordo com o CDC. Por fim, postulou: a) fixação da taxa de juros em limite máximo de 12% ao ano; b) a vedação à capitalização, ou, alternativamente, a incidência de capitalização em periodicidade anual; c) seja afastada a cobrança de encargos lançados, taxas e serviços de proteção à perda/roubo; d) a determinação do IGP-M como índice de correção monetária; e) a nulidade da comissão de permanência, visto que cobrada de forma cumulada com demais encargos; f) fixação de juros de mora em 1% ao mês; g) a nulidade da cobrança de IOF; h) a repetição de indébito.
Recurso tempestivo e preparado.
Contrarrazões do apelado ofertadas, suscitando preliminarmente o não conhecimento do apelo face a não contraposição das teses expostas em sentença. No mérito, refutou os argumentos expostos na apelação do A.
De registrar, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
VOTOS
NARA LEONOR CASTRO GARCIA, Desembargadora (RELATORA):
Não prospera a pretensão recursal.
Preliminar. Não conhecimento do apelo.
O A. combateu as teses expostas pelo juízo de origem, à medida que em suas razões recursais sustentou a incidência do CDC ao caso em tela, bem como da negativa de exame dos pedidos revisionais – ambos fundamentos determinados em sentença.
Desta forma, rejeito a preliminar, conhecendo do apelo.
Mérito.
Não merece prosperar a pretensão recursal do A.
A pretensão de revisão recai sobre contrato-geral de fomento mercantil (cessão de crédito) e demais aditivos contratuais que daquele decorrem, todos celebrados pelas partes (fls. 90-123).
Neste sentido, o fundamento sentencial é de que o contrato de factoring possui caráter mercantil; trata-se de contrato de compra e venda de ativos financeiros, não caracterizando relação de consumo. Deste modo, não tem o condão, a precitada relação contratual, de ensejar a alegada hipossuficiência do A., restando inaplicável a Lei n.º 8.078/90.
Assim, à medida que afastada a incidência do CDC, incabível a revisão do contrato de cessão de crédito e seus respectivos aditivos. Com efeito, nos contratos de factoring inexiste aplicação de juros propriamente ditos. Configura-se o fator de compra (fator mensal), cuja remuneração é constituída pela diferença na compra dos direitos – créditos -, isto é, do resultado obtido entre o preço de compra e o valor nominal dos títulos.
O recebimento dos títulos para faturização origina o direito da R., empresa de fomento, em ser credora dos serviços prestados. Constitui o deságio, sedimentado com base nos riscos assumidos na transação. Não há natureza de juros, mas sim de remuneração, pois o contrato de factoring é atípico, complexo, não consistindo em negócio jurídico bancário.
Ademais, não subsiste a alegação de se tratar o presente caso em negócio jurídico bancário, visto que a R. é empresa que não integra o Sistema Financeiro Nacional.
Neste sentido, decisões similares deste Tribunal:
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FACTORING. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO E DE REVISÃO DO CONTRATO. NOS CONTRATOS DE FACTORING NÃO SE VISLUMBRA A POSSIBILIDADE DE REVISÃO, JÁ QUE EM TAIS AVENÇAS NÃO INCIDEM ENCARGOS COMO JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO OU COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SOMENTE O FATOR DE COMPRA QUE É A REMUNERAÇÃO DA EMPRESA. LOGO, A EMPRESA APELADA NÃO ESTÁ SUJEITA AS NORMAS RELATIVAS AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS E NEM AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FACTORING, DE MODO QUE OS APELANTES ASSUMIRAM LIVREMENTE AS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS NO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040584666, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 28/04/2011);
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPERAÇÃO DE FACTORING. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, INAPLICÁVEL O CDC. - Não há falar em revisão do contrato de factoring nos termos formulados pelos autores, ora apelantes, pois não incidentes juros remuneratórios, capitalização ou comissão de permanência. - Tratando-se de demanda em que não há condenação, o critério aplicável é o do § 4º do art. 20 do CPC. Apelo e recurso adesivo desprovidos.” (Apelação Cível Nº 70025276338, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 04/06/2009).
Não obstante, cumpre referir que o A., quando da contratação, celebrou a avença ciente das cláusulas contratuais, em especial dos valores cobrados pela R. Obteve vantagem, inclusive, do negócio, pois incrementou suas atividades, sequer alegando a existência de vícios de consentimento.
Assim, em razão do juízo de não aplicabilidade do CDC, restam prejudicados os pedidos relativos à revisão do contrato, vez que sustentados com base na alegação de abusividade não permitida pelo CDC.
Por fim, mesmo que na hipótese de configurar contrato bancário, disciplinado pelo CDC, não prosperaria o apelo do A., pois inexiste previsão de juros, capitalização, cobrança das referidas taxas.
Voto, por isso, em negar provimento à apelação.
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. NELSON JOSÉ GONZAGA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ - Presidente - Apelação Cível nº 70045348679, Comarca de Erechim: "À UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO."
Julgador(a) de 1º Grau: ALCIOMAR CECCON




