Apelação Cível. Embargos à execução rejeitados. Título extrajudicial. Confissão de dívida. Novação. Empresa embargante que reconheceu a responsabilidade pelos títulos cedidos à embargada, assumindo e renegociando a dívida que passou a ser representada por meio de 24 notas promissórias. Feito que versa sobre o inadimplemento das notas promissórias emitidas pela empresa embargante. Incabíveis contendas acerca dos termos do contrato de factoring. Jurisprudência TJ/RJ. Sentença mantida. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 557, caput, CPC.
Apelação Cível nº 0014777-10.2009.8.19.0021 – 10ª Câmara Cível 09/2011
Tribunal de Justiça
10ª Câmara Cível
Apelação Cível nº 0014777-10.2009.8.19.0021
Apelante: MAQUI MOTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (embargante)
Apelado: WL FOMENTO MERCANTIL LTDA (embargado)
Embargos à execução de título extrajudicial
Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Classificação regimental: 1
Apelação Cível. Embargos à execução rejeitados. Título extrajudicial. Confissão de dívida. Novação. Empresa embargante que reconheceu a responsabilidade pelos títulos cedidos à embargada, assumindo e renegociando a dívida que passou a ser representada por meio de 24 notas promissórias. Feito que versa sobre o inadimplemento das notas promissórias emitidas pela empresa embargante. Incabíveis contendas acerca dos termos do contrato de factoring. Jurisprudência TJ/RJ. Sentença mantida. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 557, caput, CPC.
DECISÃO DO RELATOR - (Art. 557, caput, CPC)
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, que rejeitou os embargos à execução de título extrajudicial opostos por MAQUI MOTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS em face de WL FOMENTO MERCANTIL LTDA.
2. Inconformada com o deslinde do feito, apela a empresa embargante às fls. 129/135. Sustenta, em síntese, que a relação jurídica firmada entre as partes foi de um verdadeiro contrato de factoring, ainda que sob a forma verbal, pelo qual a apelante (faturizada) cedeu créditos à apelada (faturizadora), mediante endossos nas duplicatas representativas dos serviços prestados à terceiros; que a embargante apelante não tem qualquer responsabilidade pela solvência dos devedores; que a embargada apelada, valendo-se da grave situação financeira enfrentada pela embargante, exigiu garantia para a satisfação dos créditos representados pelas duplicatas negociadas, para a hipótese de frustração da cobrança dos créditos cedidos; que trata-se de procedimento irregular; que a apelada pretende fugir da assunção dos riscos do negócio, sendo impossível a responsabilização do faturizado pela eventual inadimplência do devedor.
3. Contrarrazões às fls. 138/144.
4. Os autos vieram conclusos em 28 de setembro de 2011, sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão.
É o relatório. Decido.
1. Trata-se de embargos à execução rejeitados, com fundamento em confissão de dívida.
2. A apelante, MAQUI MOTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS, pretende o reconhecimento da nulidade do termo de confissão de dívida, sob alegação de que o contrato firmado entre as partes se trata de factoring, no qual é vedado o exercício do direito de regresso.
3. Entretanto, em que pesem as alegações despendidas pela apelante-embargante, seu recurso não merece prosperar, senão vejamos:
4. Em verdade, o título que embasa a presente execução (confissão de dívida) tem origem na ausência de causa debendi das duplicatas emitidas pela executada
embargante, MAQUI MOTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS, representativas de créditos cedidos à exequente embargada, WL FOMENTO MERCANTIL LTDA, em razão da celebração de contrato de factoring.
5. Dessa forma, observa-se que, através do termo de confissão de dívida (fls. 34 – autos em apenso), a própria empresa embargante reconhece a responsabilidade pelos títulos cedidos à embargada, assumindo e renegociando a dívida que passou a ser representada por meio de 24 notas promissórias.
6. Destarte, temos que a presente execução está fundada em novação estabelecida pela confissão de dívida, ou seja, o feito versa sobre o inadimplemento das notas promissórias emitidas pela empresa embargante, incabível, portanto, contendas acerca dos termos do contrato de factoring.
7. Nesse mesmo sentido:
0009148-36.2002.8.19.0042 (2009.001.55353) - APELACAO - Julgamento: 26/01/2010 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, QUE IMPORTA INEQUÍVOCA NOVAÇÃO E ESTIPULAÇÃO DE NOVAS OBRIGAÇÕES ENTRE EXEQUENTE E DEVEDOR EXECUTADO. SENTENÇA CORRETA. A obrigação original, decorrente das operações de factoring, foi extinta pela novação a que procederam as partes, nos termos da confissão de dívida e demais documentos acostados aos autos. Recurso improvido.
0004646-28.2008.8.19.0209 - APELACAO - Julgamento: 29/09/2010 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBASADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE FACTORING. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PENHORA INCIDENTE, TODAVIA, SOBRE BEM DE FAMÍLIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DA PENHORA, PROSSEGUINDO-SE NA EXECUÇÃO. I - Salvo estipulação em contrário expressa na cártula, a endossante-faturizada garante o pagamento do cheque a endossatária-faturizadora (Lei do Cheque, Art. 21). A Lei é mais que explícita: quem endossa garante o pagamento do cheque. Seja o endossatário quem for! A Lei não fez exclusões! Portanto, não cabe criar exceções à margem da Lei! Pouco importa se o endossatário do título for uma sociedade de fomento mercantil ou um banco ou uma pessoa física. Isso não diminuirá a garantia gerada pelo endosso, proclama o colendo Superior Tribunal de Justiça; II - Da mesma e veneranda Corte o entendimento de que o imóvel que serve de residência à entidade familiar é impenhorável, salvo as exceções legais, e estritamente em seu contexto (Lei n. 8.009/90, art. 3º, V), não se estendendo a outras, como no caso dos autos, em que a garantia real foi constituída em instrumento de confissão de dívida, remanescendo o princípio geral da impossibilidade da penhora;III - Provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade da penhora.
8. Pelos motivos expostos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 557, caput, CPC, mantida a sentença em todos os seus aspectos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2011.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Relator
Certificado por DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 29/09/2011 14:16:38
Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0014777-10.2009.8.19.0021 - Tot. Pag.: 6




