DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - Apontamento de duplicata para protesto - Protesto evitado por meio de decisão judicial - Ausência de prova de dano moral - Mero aborrecimento que não comporta reparação - Precedentes do STJ e desta C. Câmara - Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação à reparação do dano moral.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000226791
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9228612- 64.2007.8.26.0000, da Comarca de Rio Claro, em que é apelante SISTEMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA sendo apelado CRISBEL COMÉRCIO DE ROUPAS E ARMARINHOS LTDA ME.
ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JACOB VALENTE (Presidente sem voto), SANDRA GALHARDO ESTEVES E CASTRO FIGLIOLIA.
São Paulo, 5 de outubro de 2011.
Tasso Duarte de Melo
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
12ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 9228612-64.2007.8.26.0000 - Voto nº 5163 2
APELAÇÃO Nº 9228612-64.2007.8.26.0000
COMARCA: RIO CLARO 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: SISTEMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
APELADA: CRISBEL COMÉRCIO DE ROUPAS E ARMARINHOS LTDA.
V O T O Nº 5163
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - Apontamento de duplicata para protesto Protesto evitado por meio de decisão judicial - Ausência de prova de dano moral- Mero aborrecimento que não comporta reparação - Precedentes do STJ e desta C. Câmara - Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação à reparação do dano moral.
Recurso provido.
Trata-se de apelação interposta por SISTEMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. (fls. 162/172), contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro, Dr. Cláudio Luís Pavão (fls. 152/155), que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de duplicata c.c. pedido de reparação de danos morais que lhe move CRISBEL COMÉRCIO DE ROUPAS E ARMARINHOS LTDA. para declarar inexigível a duplicata de nº 58791/1, condenar, solidariamente, a Apelante e a corré Yamaplás Indústria de Plásticos Ltda. ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação de dano moral e tornar definitiva a liminar concedida na cautelar em apenso que determinou a sustação do protesto.
A Apelante nega sua responsabilidade pela reparação do dano moral. Sustenta, em síntese: (i) que o protesto da duplicata não teria sido lavrado; (ii) que a Apelada não teria provado o dano moral; (iii) que não teria agido com culpa, pois a corré Yamaplás a teria induzido a erro sobre a validade da duplicata, quando da realização da operação de “factoring” entre ambas. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum reparatório. Por fim, pretende a diminuição do valor dos honorários advocatícios.
Contrarrazões às fls. 178/180 pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
O recurso comporta provimento.
A pretensão da Apelante de reforma da r. sentença para que seja afastada sua condenação à reparação do dano moral, em solidariedade com a corré Yamaplás, deve ser acolhida.
Na espécie, a Apelada, por meio de seu mandatário, Banco Itaú, procedeu ao apontamento da duplicata declarada inexigível (fls. 22 do apenso).
No entanto, o protesto não chegou a ser lavrado por força da medida liminar deferida nos autos da cautelar de sustação de protesto ajuizada pela Apelada (fls. 24 dos autos em apenso).
Conforme se verifica da intimação de fls. 22 do apenso, a Apelada foi intimada pelo Tabelião de Protesto para pagamento da duplicata até o dia 20.02.2006.
Porém, antes do vencimento do prazo assinalado na intimação, a Apelada ingressou com a cautelar de sustação de protesto, na data de 17.02.2006 (fls. 02-vº do apenso) e em 20.02.2006, após a concessão da liminar, foi expedido ofício ao Tabelião para que o protesto não fosse lavrado (fls. 25 do apenso).
O protesto foi obstado por meio de decisão judicial.
Ausente, portanto, a exposição pública do suposto inadimplemento da Apelada, não se configura o dano moral, mas sim, simples aborrecimento, incapaz de gerar o dano e, por conseqüência, a sua reparação.
Este é o entendimento tanto do E. Superior Tribunal de Justiça como desta C. Câmara:
“AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APONTAMENTO DE DUPLICATA A PROTESTO. TÍTULO JÁ QUITADO PELO DEVEDOR. PROTESTO NÃO EFETIVADO. DANOS DE ORDEM MORAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA. Conforme orientam os precedentes desta Terceira Turma, o simples apontamento do título já quitado a protesto, sem a sua efetivação, não gera dano moral se não houve alguma publicidade do ato.” (STJ, AgRg no REsp nº 1.045.440/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 10/06/2008) (grifei)
“RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS QUITADAS LEVADAS A PROTESTO. SIMPLES APONTAMENTO, SEM REGISTRO DO PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306.1. O protesto da duplicata, por si, não gera dano moral. Trata-se de mera intimação, em que o
oficial do cartório apresenta o título ao sacado para resgatar, aceitar, ou informar a razão porque não o faz. 2. O dano moral decorre da publicidade do
registro do protesto, determinada pelo Art. 29, § 2º, da Lei 9.492/97. A restrição ao crédito, ocasionada pela publicidade do registro, é que traz efeitos negativos ao sacado, ou devedor. 3. Por isso que o simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano
moral a quem quer que seja.” (STJ,REsp nº 793552/RS, Rel. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 09/08/07) (grifei)“RESPONSABILIDADE CIVIL Ação declaratória de Nulidade de Título de Crédito c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais - Indevido apontamento de título quitado para protesto, sendo este sustado, em tempo hábil, não gera dano moral, nem material indenizável.(...).” (TJSP, Apelação nº 917.315-5, 12ª Câmara de Apelação nº 9228612-64.2007.8.26.0000 - Voto nº 5163 5 Direito Privado, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 17.09.2008) (destaques acrescentados)
Sendo assim, não configurado o dano moral, ausente o dever de reparação.
Por conseguinte, de rigor a reforma parcial da r. sentença para afastar a condenação da Apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação de dano moral, em solidariedade com a corré Yamaplás.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para reformar em parte a r. sentença e afastar a condenação solidária da Apelante e da corré Yamaplás ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de dano moral.
Considerando a sucumbência recíproca, devem as partes responder proporcionalmente pelas custas e despesas processuais e pelos honorários advocatícios dos seus respectivos advogados, que fixa-se em R$ 1.000,00, tudo nos termos dos arts. 20, §§ 3º e 4º e 21, caput do CPC.
No mais, fica mantida a r. sentença.
TASSO DUARTE DE MELO
Relator




