EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO DESCONSTITUIVO DO DIREITO. ESCRITURA PÚBLICA POR SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. EXEQUIBILIDADE.
I – Não havendo nos autos provas suficientes para a descaracterização do título executivo, tendo os Embargos à Execução se embasado somente em meras alegações, não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade, estando correto o julgamento improcedente dos Embargos (Art. 618, I e Art. 333, II, CPC).
II – A Escritura Pública por Sub-Rogação de crédito hipotecário, originado por dívida entre as partes reconhecida por contrato, a torna exequível, pois dotada de certeza, liquidez e exigibilidade. (Art. 346, I e II do CC e Art. 585 do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Almeida Branco
4ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 61381-87.2005.8.09.0137 (200590613812)
COMARCA DE RIO VERDE.
APELANTE: PULL CENTROESTE COMÉRCIO ATACADISTA DE ROLAMENTOS E CORREIAS LTDA
APELADO: JOTAEME CONSULTORIA E FACTORING LTDA
RELATOR: Desembargador JOÃO DE ALMEIDA BRANCO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PULL CENTROESTE COMÉRCIO ATACADISTA DE ROLAMENTOS E CORREIAS LTDA, já devidamente qualificada e representada nos autos dos Embargos à Execução apenso e opostos contra Ação de Execução (200402444528), contra sentença de fls. 650/656 proferida pela Mmª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dra. Stefane Fiúza Cançado Machado.
Insurge a Apelante/Embargante contra sentença proferida pelo juízo a quo que julgou improcedente os Embargos sob a alegação de que a Escritura Pública originada por sub-rogação é um título certo, líquido e exigível, não descaracterizando desta feita a sua exequibilidade.
Proferiu ainda em sentença, o entendimento de que devido à estreita via dos Embargos não cabe a análise da rescisão do contrato de fomento mercantil alegado pela Apelante/Embargante, condenando-a ao final ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em síntese, alega a Apelante/Embargante que a Apelada/Embargada é portadora de uma escritura pública por sub-rogação de crédito firmado junto ao Banco do Brasil S/A no valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), para desconstituição de garantia hipotecária e fidejussória firmada por aquela.
Alega ainda que o referido débito originou-se do Contrato de Abertura de Crédito e Fomento quando a Apelante/Embargante emitiu um cheque caução no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para garantir a dívida advinda das trocas de duplicatas no valor total de R$ 252.484,80 (duzentos e cinquenta e dois mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) e, quando da transferência de 07 (sete) alqueires de terra da Fazenda São Tomás todo o débito foi quitado.
Verbera ainda a Apelante/Embargante em sua peça que o Contrato de Factoring aplica juros abusivos e que o contrato inicial previa a escrituração de 06 (seis) alqueires de terra e, ao somar 01 (um) alqueire a dívida foi integralmente satisfeita, inclusive para desconstituição da hipoteca.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação a fim de reformar a sentença que julgou improcedente os Embargos e considerar quitada a dívida inicial e, consequentemente declarar nula a cobrança.
Preparo recolhido e complementado às fls. 668 e 695.
Contrarrazões apresentadas às fls. 673/681 pugnando a Apelada/Embargada pelo desprovimento do Recurso de Apelação e a consequente manutenção da sentença “a quo”.
Alega a apelada, em síntese, que entabulava com a Apelante/Embargante contratos com descontos de duplicatas desde o ano de 2003 e, no final de 2004, descobriu a prática de fraude por esta empresa o qual emitia duplicatas sem a entrega de mercadoria em nome da Apelada/Embargada.
Aduz que após um acordo contratual a Apelante/Embargante reconheceu a prática do ato ilícito e a dívida no valor de R$ 252.484,80 (duzentos e cinquenta e dois mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), fornecendo como garantia 06 (seis) alqueires após convertidos em 07 (sete) alqueires ante a impossibilidade do cartório de transferir o imóvel rural devido a garantia hipotecária e fidejussória.
Ressalta que a transferência visava tão somente guarnecer o direito ao recebimento do crédito, com prazo estipulado em 06 (seis) meses para o pagamento da dívida, sob pena de posse definitiva.
Assevera que não sendo possível transferir o imóvel rural, a Apelada/Embargada assumiu o ônus do contrato bancário no importe de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), momento este em que obteve uma Escritura Pública por Sub-rogação de crédito emitido pelo Banco do Brasil S/A, o qual encontra-se em execução.
Requereu assim, a manutenção da sentença vergastada. É o relatório o qual submeto à ínclita revisão.
Goiânia, 13 de setembro de 2010.
4ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 61381-87.2005.8.09.0137 (200590613812)
COMARCA DE RIO VERDE.
APELANTE: PULL CENTROESTE COMÉRCIO ATACADISTA DE ROLAMENTOS E CORREIAS LTDA
APELADO: JOTAEME CONSULTORIA E FACTORING LTDA RELATOR
Desembargador JOÃO DE ALMEIDA BRANCO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso de Apelação.
Análise do mérito.
Ausente quaisquer alegações de preliminares, passo à Prescreve o Art. 585 do Código de Processo Civil:
“Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores”;
Em sua peça vestibular solicitou a Apelante/Embargante a nulidade do título executivo, com espeque no Art.618, I do CPC.
Este artigo nos traz a seguinte redação:
“Art. 618 – É nula a execução:
I – se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”.
Verifica-se pela análise detida dos autos que a Execução funda-se numa Escritura Pública de sub-rogação de crédito hipotecário, assinada pelo devedor junto ao Banco do Brasil S/A e quitado pela Apelada/Embargada para garantir uma dívida da Apelante/Embargante, tornando-se assim, aquela, por sub-rogação, credora desta.
Primeiramente, cumpre ressaltar que foi propiciado à Apelante/Embargante durante todo o trâmite processual, inúmeras possibilidades de comprovar o fato constitutivo do seu direito ou o extintivo do direito da Apelada/Embargada, insurgindo somente com meras alegações.
Observa-se que ao alegar a satisfação da dívida, originada pela emissão de duplicatas fraudulentas, a Apelante/Embargante não o comprovou, abstendo-se de analisar possíveis juros, correção monetária do valor total, bem como do crédito devido pela Escritura Pública de sub-rogação, tornando-se assim, inquestionavelmente devedora, ou seja, a comprovação de que os 07 (sete) alqueires de terra seriam suficientes para quitar a garantia hipotecária não foi feita nos autos.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre a necessidade de comprovação de fato extintivo ou modificativo do direito, não permitindo nos Embargos à Execução meras alegações:
APELACAO CIVEL. EMBARGOSA EXECUCAO. REJEICAO CONFIRMADA. I - A regra e de que o ônus da prova incumbe a parte que se beneficie do reconhecimento do impedimento, da extinção ou da modificação do direito. II - Excesso de execução. não comprovação. Meras alegações de cobrança excessiva, sem apontamentos detalhados dos valores tidos por abusivos, não podem desconstituir a liquidez do título. se, sopesar, de um lado, a existência de um título de credito e de outro alegações não comprovadas, o que deve prevalecer e a prova documental. apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível – TJGO, DJ 574 de 10/05/2010, Des. João Waldeck Félix de Souza, 150585-6/188, Apelação Cível).
APELACAO CIVEL. EMBARGOS A EXECUCAO. CHEQUE. REQUISITOS. CAUSA DEBENDI. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO OCORRENCIA. I - Não ha falar em cerceamento de defesa, quando o julgador entendendo estarem os autos suficientemente instruídos, reputa desnecessária a produção de provas e julga antecipadamente a lide, conforme entendimento do STJ. II- O cheque e ordem de pagamento a vista, e somente em casos especialíssimos admiti-se discussão acerca da sua causa debendi. É necessário mais do que meras alegações e simples assertivas para derrubar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade inerente aos títulos executivos. Apelação conhecida, mas improvida. (4ª Câmara Cível – TJGO – DJ 483 de 18/12/2009, Des. Almeida Branco 150326-7/188 – Apelação Cível).
APELACAO CIVEL, EMBARGOSA EXECUCAO. ALEGACOES DE VICIOS NO TITULO E EXCESSO DE EXECUCAO DESPROVIDOS DE QUALQUER FUNDAMENTACAO OU SUPORTE PROBATORIO. Meras alegações de inexistência de requisitos embasadores do título executivo exequendo, bem como argumentos de excesso de execução, sem qualquer suporte elemento probatório que alicerce tais afirmações, não são bastantes para desconstituir o título executivo objeto da execução apelo improvido. (4ª Câmara Cível – TJGO, DJ 519 de 10/02/2010, Des. Carlos Escher, 147756-2/188 – Apelação Cível).
Cabe ao Apelante/Embargante comprovar a existência de fato que desconstitua, modifique, impeça ou extingua o direito do exequente, inteligência do Art. 333, II do CPC, meras alegações sem qualquer comprovação material/documental não devem ser aceitas como parâmetro para desconstituir um título executivo, principalmente quando representado por Escritura Pública dotada das formalidades legais.
Sendo esta a sua obrigação e não a cumprindo, correta a sentença o qual reconhece a dívida, descaracterizando a questionada nulidade do título.
Num segundo momento, verifica-se que a Escritura Pública por sub-rogação de crédito hipotecário, encontra respaldo no Art. 346, I e II do Código Civil, in verbis:
“Art. 346 – A sub-rogação opera-se de pleno direito, em favor:
I – do credor que paga a dívida do devedor comum;
II – do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel”;
É indiscutível que a Apelada/Embargada assumiu uma dívida junto ao Banco do Brasil S/A no importe de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais) para não ser privada do direito sobre o imóvel rural o qual lhe foi fornecido como garantia da dívida, reconhecida inclusive pela Apelante, sendo, portanto, um título certo, líquido e exigível, provas estas consubstanciadas nos autos.
Neste ínterim, segue abaixo o entendimento pacificado da jurisprudência pátria:
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAUTELAR INOMINADA. ESCRITURA PÚBLICA. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. I - Juridicamente, não se anula título executivo de dívida líquida, certa e exigível com base em meras alegações de agiotagem e de vícios na emissão do título. II - Prevalece a força executiva do título extrajudicial em face da ausência de prova idônea da prática de agiotagem alegada pela parte embargante. III - Não há falar em revisão dos contratos anteriores, dos quais, supostamente, originou-se o título que instrui a ação de execução, vez que não integram o objeto de discussão da lide. IV - (…) (5ª Câmara Cível – DJ 604 de 23/06/2010, Des. Abrão Rodrigues Faria, 9140-57.2008.8.09.0000 – AC).
Destaca-se ainda que a argumentação de agiotagem é incabível no presente caso, por não ter sido comprovada, bem como a revisão do contrato de Factoring, por não ser a matéria objeto de discussão em Embargos à Execução.
Dessa forma, correta a sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução, condenando a Apelante/Embargante nos honorários sucumbenciais e custas processuais, pois esta deixou de fazer prova de fato desconstitutivo do direito da Apelada/Embargada e por esta possuir título hábil à instrução da Execução.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO- LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Goiânia, 11 de novembro de 2010. Desembargador ALMEIDA BRANCO
Relator
7/tn
4ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 61381-87.2005.8.09.0137 (200590613812)
COMARCA DE RIO VERDE.
APELANTE: PULL CENTROESTE COMÉRCIO ATACADISTA DE ROLAMENTOS E CORREIAS LTDA
APELADO: JOTAEME CONSULTORIA E FACTORING LTDA RELATOR: Desembargador JOÃO DE ALMEIDA BRANCO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO DESCONSTITUIVO DO DIREITO. ESCRITURA PÚBLICA POR SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. EXEQUIBILIDADE.
I – Não havendo nos autos provas suficientes para a descaracterização do título executivo, tendo os Embargos à Execução se embasado somente em meras alegações, não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade, estando correto o julgamento improcedente dos Embargos (Art. 618, I e Art. 333, II, CPC).
II – A Escritura Pública por Sub-Rogação de crédito hipotecário, originado por dívida entre as partes reconhecida por contrato, a torna exequível, pois dotada de certeza, liquidez e exigibilidade. (Art. 346, I e II do CC e Art. 585 do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 61381-87.2005.8.09.0137 (200590613812) COMARCA DE RIO VERDE, figurando como APELANTE PULL ENTROESTE COMÉRCIO ATACADISTA DE ROLAMENTOS E CORREIAS LTDA e como APELADO JOTAEME CONSULTORIA E FACTORING LTDA.
Acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO, MAS IMPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator -Des. Almeida Branco-, os Desembargadores Carlos Escher, que também presidiu a sessão e o Dr. Amaral Wilson de Oliveira, substituto do Des.
Kisleu Dias Maciel Filho.
Esteve presente à sessão o ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Maria José Perilllo Fleury.
Goiânia, 11 de novembro de 2010.




