Direito de Regresso por Simples Inadimplemento: de quem é a vantagem?

Um tema extremamente político no setor de fomento mercantil é o direito de regresso por simples inadimplemento do devedor, haja vista que este direito no caso de vício já está pacificado na jurisprudência sobre o assunto.

Neste artigo não vou abordar a parte legal propriamente dita, eis que já muito bem defendida em vários artigos que tratam do direito de regresso. Quero ser mais prático e objetivo na condução deste assunto, incluindo uma visão da realidade do cotidiano das empresas de fomento mercantil.

Tenho me dedicado há um bom tempo e com profundidade nos assuntos jurídicos sobre o setor de fomento mercantil e, desculpem os colegas advogados, acho que estamos utilizando muito pouco a didática como forma de alcançar o reconhecimento desde direito tão importante no nosso setor.

Não estranhem a utilização do termo didática, pois é isto mesmo que entendo ser necessário nas manifestações judiciais do setor, pois didática é a arte ou técnica de ensinar. Como o judiciário, na sua ampla maioria, não conhece o factoring é isso que temos que fazer: ensinar ao judiciário o que fazemos e como atuamos.

Sei que a legislação vigente ampara totalmente o direito de regresso e se ela for bem utilizada em nossas manifestações já teremos um bom tanto do caminho percorrido. Mas, com argumentos exclusivamente legais está claro que não está sendo suficiente, basta ver a quantidade de jurisprudências negativas existente.
É de conhecimento geral que os operadores do Direito, onde estão inclusos os juízes, promotores e advogados, não possuem um conhecimento mais profundo sobre finanças e, principalmente, como se desenvolvem os negócios do fomento mercantil.

Sou defensor de trazermos mais argumentos físicos e lógicos às demandas em que empresas de factoring são partes. Creio que estes argumentos, quando bem utilizados, poderão ser fortes o suficiente para que seja aumentado o índice de jurisprudências positivas sobre este assunto.

Sabemos todos que o judiciário não conhece como deveria o factoring tal como ele realmente é- e poucos realmente o conhecem. Doutrinas baseadas em pseudos entendimentos do que seja o factoring praticado no Brasil têm levado os julgadores a decidirem contrários à lei, visto que muitos doutrinadores entendem que o factoring ¨adquire riscos¨, confundindo um setor essencialmente comercial, que compra de recebíveis, com verdadeiras seguradoras de crédito, que nunca foi.

Mas, indo direto ao assunto do título deste artigo: de quem é a vantagem na contratação do direito de regresso por simples inadimplemento do devedor?
Para mim é claro que o grande beneficiado é o faturizado, pois a este é dada a oportunidade de baixar os custos de negociação de seus recebíveis através da garantia pela insolvência do devedor.

É o faturizado que leva vantagem financeira neste tipo de operação, pois ele conhece como ninguém o seu cliente e ao vender de forma criteriosa os seus produtos ou prestar seus serviços poderá ter vantagens financeiras importantes na hora de vender seu crédito, garantindo o recebimento pela factoring no caso de simples inadimplemento do devedor.

Vejam que bastaria a factoring aumentar o deságio na hora da compra para compensar o maior risco corrido. Que diferença financeira faria para a factoring se ela mensurasse o risco de inadimplência e o transferisse para o preço cobrado? Esta é a grande vantagem do faturizado: fator menor.

O que não pode acontecer é o que vivenciamos no judiciário quase que como regra: o faturizado contrata o direito de regresso por simples inadimplemento, ganha vantagem financeira importante por assim contratar e depois recorre ao judiciário para mudar a regra depois do ¨jogo jogado¨. E o pior é que o judiciário, amparado por doutrinas contrárias à lei, acolhe tais pedidos na grande maioria das vezes.

Uma importante causa destas ¨derrotas judiciais¨ penso que seja a falta da explicação de que a vantagem da contratação do direito de regresso é quase que exclusiva do faturizado. Ao ¨ensinarmos¨ o judiciário esta parte prática poderemos convencer de forma lógica e facilmente compreensível ao julgador da lide.

De outra forma estaremos sujeitos a que julgadores baseiem suas decisões em doutrinas explicitamente contrárias à lei, por entenderem que empresários de factoring ficam atrás de uma mesa contando o dinheiro que ganham (ou sugam segundo alguns) dos ¨pobres empresários¨ que trabalham e deixam uma parte de seus ganhos para os primeiros. Está mais do que na hora de nos levantarmos quanto a estas injustiças.

Não é necessário que se diga, mas sempre é bom lembrar, que o empresário de factoring tem como seu produto de venda o dinheiro, trabalha e paga impostos (altos) para poder empreender e em nada é diferente de seus faturizados, a não ser na desproporção entre a sua margem de lucro que gira em torno de 3% a 6%, na maioria dos casos, e a margem de lucro que os faturizados (pobres empresários segundo entendimentos de alguns julgadores) possuem, que gira em torno de 30% a 100%, na maioria das vezes.

Pergunto: se existissem bandidos e mocinhos em relação a margem de lucro, em qual lugar estariam as factorings?

Mas, certamente não é como bandidos e mocinhos que a relação factoring e faturizado acontece. Certamente ambos são empresários conscientes de suas obrigações contratadas e assim deve ser respeitado pelo judiciário que deve atentar mais ao ordenamento jurídico vigente, fugindo de opiniões doutrinárias contrárias a este.

Em suma, devemos utilizar um pouco mais a parte lógica e prática do cotidiano do nosso setor nos litígios que estamos envolvidos, especialmente naqueles que abordem o direito de regresso, penso que assim poderemos avançar um pouco mais na sua aceitação judicial que é justa e necessária para o factoring.
 

Ernani Desbesel

Ernani Desbesel

Especialista em Negócios de Compra de Recebíveis
MBA em Gestão Estratégica de Factoring
Advogado há 26 anos com especialidade em negócios das Empresas de Compra de Recebíveis
Palestrante em 11 cursos sobre o Setor de Compra de Recebíveis
Ex-empresário do Setor de Fomento Mercantil
Consultor de Empresas de Factoring, Securitização e FIDC
Auditor de Riscos da ISO 31000:2009 (Gestão de Riscos)