Prescrição intercorrente nas execuções cíveis: o que os tribunais ainda erram e o que o credor precisa saber para não perder seu crédito

Imagine que você ajuizou uma execução há anos, tentou localizar bens do devedor, peticionou, recorreu, aguardou a digitalização dos autos e, de repente, o juiz declara extinto o processo por prescrição intercorrente, como se você tivesse ficado inerte, ou seja, de braços cruzados. Pior: ele aplica uma lei de 2021 para contar retroativamente um prazo com início em 2017, quando aquela lei sequer existia.

 

Isso não é um caso hipotético. Está acontecendo concretamente em processos judiciais. E é exatamente por isso que este artigo existe.

 

A prescrição intercorrente é um tema que parece simples à primeira vista, mas esconde armadilhas técnicas capazes de sepultar créditos legítimos. Entender sua evolução desde o CPC/1973, passando pelo CPC/2015 e pelas mudanças da Lei nº 14.195/2021, afigura-se fundamental para qualquer credor que queira manter viva a sua pretensão executória.

 

1. O que é a prescrição intercorrente e por que ela existe

 

A prescrição intercorrente é a extinção da pretensão executória, em razão da inércia prolongada do credor no curso do processo. Diferente da prescrição direta que ocorre antes de a ação ser proposta, esta surge depois que a execução já foi iniciada, quando o credor não localiza o devedor ou bens passíveis de penhora pelo prazo equivalente ao da prescrição do direito material.

 

A justificativa para o instituto é razoável: não se pode manter uma execução aberta indefinidamente, infrutífera, ocupando espaço no Judiciário e gerando insegurança jurídica para o devedor. A ideia é que quem tem um crédito e quer recebê-lo deve demonstrar isso com atos concretos.

 

O problema, porém, está nos detalhes: como se conta esse prazo? A partir de quando ele começa? O que o interrompe? Quem tem a culpa pela paralisação? Essas questões não obtiveram respostas uniformes ao longo do tempo, e é exatamente nesse ponto que reside o risco.

 

2. A era do CPC/1973: regras vagas, jurisprudência construtiva

 

O Código de Processo Civil de 1973 não regulava expressamente a prescrição intercorrente nas execuções cíveis. O legislador da época tratava o tema de forma esparsa, e coube à jurisprudência preenchê-la.

 

A principal referência prática era a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), que prevê, em seu art. 40, a suspensão da execução fiscal por um ano, quando não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, após o que começaria a correr o prazo prescricional. Os tribunais, na ausência de regra específica para as execuções cíveis, passaram a aplicar esse prazo de um ano por analogia.

 

O STJ, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 1), consolidou as seguintes premissas, que antes eram aplicadas em recursos sem caráter vinculante, para as execuções regidas pelo CPC/1973:

 

a)  A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material;

 

b)  O prazo começa a correr do fim do prazo judicial de suspensão ou, na ausência de fixação, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980);

 

c)  A inércia do credor é elemento essencial para a caracterização da prescrição, sem ela não há que se falar em extinção;

 

d)  O contraditório deve ser respeitado: o credor precisa ser previamente intimado antes de qualquer declaração de ofício da prescrição intercorrente.

 

3. O CPC/2015 entra em cena: a prescrição intercorrente ganha regra própria

 

Com o advento do novo código de processo civil, a prescrição intercorrente passou a ter regramento expresso. O art. 921, inciso III, e o § 1º estabeleceram que a execução deve ser suspensa pelo prazo de um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis e, durante esse período, também fica suspensa a prescrição.

 

Na redação original do § 4º, do art. 921 do CPC, a regra era a seguinte: decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a fluir o prazo prescricional intercorrente. Ou seja, o silêncio do credor após esse período é que desencadeava a prescrição. A inércia continuava sendo o pressuposto central.

 

Esse modelo tinha uma lógica protetiva ao credor diligente: se ele peticionasse, requeresse medidas ou movimentasse o processo, a despeito de infrutíferas as diligências, não poderia ser punido com a extinção. O crédito só pereceria pela omissão, não pelo fracasso das tentativas.

 

4. A virada da Lei nº 14.195/2021: mais rigor com o credor

 

Em agosto de 2021, a Lei nº 14.195 alterou significativamente o § 4º, do art. 921 do CPC. A mudança foi alvissareira: o novo texto estabeleceu que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente passa a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente da inércia do credor.

 

A diferença é enorme. Antes, o credor podia requerer diligências, peticionar e movimentar o processo e, enquanto o fazia, a prescrição não corria. Depois da lei, o prazo começa automaticamente, a partir da ciência daquela primeira tentativa frustrada, suspendendo-se por no máximo um ano.

 

O objetivo declarado da lei era dar mais celeridade às execuções e evitar que processos zumbis ficassem por décadas no Judiciário sem perspectiva de resultado. Mas a questão que permaneceu em aberto, e que tem gerado decisões equivocadas, é a partir de quando essa nova regra vale.

 

5. O princípio que tudo resolve e que os tribunais insistem em ignorar

 

O tempus regit actum e o art. 6º da LINDB

 

O princípio tempus regit actum, o tempo rege o ato, é pedra angular do direito intertemporal. Em termos simples: cada ato processual deve ser regido pela lei vigente no momento que foi praticado.

 

O art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) é claro: "A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." No mesmo sentido, o art. 14 do CPC/2015 reforça que a lei processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, mas respeita os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas.

 

Isso significa que, quando se discute qual regime de prescrição intercorrente se aplica a determinado processo, a resposta depende de quando os atos processuais relevantes ocorreram. Não basta saber quando a execução foi ajuizada. É preciso saber quando a primeira tentativa infrutífera ocorreu, quando o processo foi suspenso, e se havia lei em vigor que disciplinasse aquela situação específica naquele momento.

 

A lei nova não pode retroagir para prejudicar o credor

 

A Lei nº 14.195/2021 é irretroativa. Isso não é tese isolada, mas a posição pacífica e reiterada do Superior Tribunal de Justiça.

 

No REsp nº 2.090.768/PR, a Ministra Nancy Andrighi foi categórica: o novo regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não pode ser aplicado retroativamente, aplicando-se apenas (a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei, e (b) aos processos anteriores à nova lei nos quais ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.

 

No mesmo sentido, o Ministro João Otávio de Noronha, no julgamento do REsp nº 2.188.970/PR, afastou a prescrição intercorrente em um caso em que o tribunal de origem havia contado retroativamente o prazo a partir de 2012, quando a suspensão do processo na verdade só ocorreu em 2022, já na vigência da lei nova. A tese fixada pelo STJ foi direta: "As alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor."

 

O raciocínio é simples: não se pode usar uma lei de 2021 para dizer que um prazo começou a correr em data anterior, quando aquela lei sequer existia. Fazer isso é aplicar norma retroativamente para prejudicar o credor, o que fere o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.

 

6. A pegadinha da suspensão ao tempo da entrada em vigor da nova lei

 

Embora a regra seja a aplicação imediata da lei nova aos processos em curso, existe uma exceção importante, que diz respeito exatamente ao estado em que o processo se encontrava quando a Lei nº 14.195/2021 entrou em vigor.

 

O STJ, no julgamento do REsp nº 2.090.768/PR, com voto da Ministra Nancy Andrighi e voto-vista do Ministro Marco Aurélio Bellizze, delineou com precisão quatro situações distintas de direito intertemporal. É de grande relevância conhecê-las:

 

Situação 1: Processo ajuizado após agosto de 2021, ou execução infrutífera ocorrida já na vigência da lei nova 

Sem discussão, aplica-se integralmente o novo regime. O prazo começa a correr da ciência da primeira tentativa infrutífera, independentemente de inércia do credor.

 

Situação 2: Processo em curso quando a lei entrou em vigor, mas sem suspensão ainda determinada 

Também se aplica a lei nova. Nesse caso, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis e, se infrutífera, essa tentativa marcará o termo inicial da prescrição intercorrente nos termos do novo § 4º do art. 921.

 

Situação 3: Processo em curso com o prazo prescricional já em curso pela regra anterior 

Não se aplica a lei nova. Se o prazo já havia sido deflagrado na vigência da redação original do CPC/2015, ou seja, após o encerramento do prazo de suspensão de um ano sem manifestação do credor, ele continua sendo regido pelo regime anterior. Não se reinicia, não se reabre e não se recalcula com base na nova lei.

 

Situação 4: Processo em curso e ainda dentro do prazo de suspensão de um ano quando a lei nova entrou em vigor 

Também não se aplica a lei nova. Esse é o ponto mais sensível, a verdadeira pegadinha que o título do capítulo anuncia.

 

A lógica da quarta situação é a seguinte: quando o juiz, sob a vigência da redação original do CPC/2015, determina a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, essa decisão já traz implícita a consequência jurídica programada. Ao final do prazo de suspensão, iniciará automaticamente o prazo prescricional intercorrente. O credor, ao ser intimado dessa suspensão, tinha a justa expectativa de que o regime aplicável ao seu processo seria aquele então vigente. Alterar essa regra no meio do caminho, durante a própria suspensão, significaria modificar uma situação jurídica em curso de consolidação, o que viola o princípio da segurança jurídica e o art. 14 do CPC.

 

Como pontuou o Ministro Marco Aurélio Bellizze em seu voto-vista, aderindo integralmente ao entendimento da Relatora: a Lei nº 14.195/2021 não pode ter incidência sobre uma execução iniciada em 2015 cuja suspensão já havia findado em 2018. O regime aplicável é o da redação original do CPC e, portanto, o pressuposto da prescrição é a inércia do credor, não o mero transcurso do prazo a partir da tentativa infrutífera.

 

Isso significa que, para esses casos, a pergunta que o juiz deve fazer não é "quando ocorreu a primeira tentativa infrutífera?", mas sim "o credor ficou inerte após o encerramento da suspensão?". Se a resposta for não, se o credor peticionou, requereu diligências e buscou medidas constritivas, a prescrição intercorrente simplesmente não se consumou, independentemente de quanto tempo o processo leva.

 

Petição de fachada não conta: a exigência de conduta proativa real 

Um detalhe relevante trazido pelo Ministro Bellizze merece atenção especial: mesmo no regime anterior à Lei nº 14.195/2021, não bastava ao credor protocolar petições genéricas apenas para marcar presença nos autos e interromper formalmente o prazo. Exigia-se uma conduta proativa real, o requerimento de diligências com aptidão, ao menos em tese, para localizar bens do executado.

 

Petições de mero andamento, sem conteúdo executivo concreto, poderia ser desconsideradas. Como anotou a doutrina processualista citada no voto, "não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º do CPC. Exige-se uma provocação de novas diligências que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado" (Daniel Amorim Assumpção Neves).

 

Contudo, há uma diferença crucial entre o credor que protocola petições vazias para adiar o inevitável e aquele que genuinamente busca localizar bens, requerendo bloqueios via BacenJud, pesquisas em sistemas como RENAJUD e INFOJUD, consultas ao CNIB e outros meios concretos de expropriação. Esse segundo credor não foi inerte, e seu crédito não pode ser extinto.

 

Em resumo: a data de entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 não é um divisor automático que simplesmente muda as regras para todos os processos. Ela precisa ser cotejada com o estado processual de cada execução naquele momento específico. Processo sem suspensão determinada? Lei nova se aplica. Processo suspenso ou com prazo prescricional já em curso? Aplica-se o regime anterior, com todas as suas implicações, inclusive a exigência de inércia como pressuposto da prescrição.

 

7. O papel da morosidade do Poder Judiciário na equação. Caso prático.

Há outro fator que frequentemente é ignorado: quando a paralisação do processo não é culpa do credor, mas do próprio sistema judicial.

 

Um caso recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Cível nº 5000342-03.2007.8.21.0039, julgada pelo Des. Sergio Fusquine Gonçalves em janeiro de 2026) ilustra bem o problema. A exequente viu seu processo físico ser remetido para digitalização em maio de 2020, retornando só em novembro de 2022: mais de dois anos completamente paralisados por uma determinação administrativa do Poder Judiciário.

 

A sentença de primeiro grau havia reconhecido a prescrição intercorrente sem descontar esse período e aplicando retroativamente a Lei nº 14.195/2021. O Tribunal reformou a decisão, reconhecendo que a inércia que gera a prescrição intercorrente é exclusivamente aquela imputável à parte exequente. Falhas e morosidade do aparato judicial não podem ser transformadas em punição para quem quer receber o que lhe é devido.

 

Por analogia, a Súmula 106 do STJ, ao dispor que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica a arguição de prescrição, reflete esse princípio geral: o credor não pode ser penalizado pelas deficiências do sistema que ele próprio acionou.

 

Da mesma forma, quando o juízo deixa de apreciar requerimentos do credor por meses a fio, como ocorreu no processo nº 5000342-03.2007.8.21.0039, em que um pedido de indisponibilidade ficou sem resposta por quase dois anos, essa demora não pode ser computada contra o credor.

 

8. Um mapa do tempo: como aplicar a lei correta em cada caso

 

Para facilitar a compreensão, é possível sistematizar os regimes aplicáveis da seguinte forma:

 

Período 1: Até 17/03/2016 (vigência do CPC/1973) 

Regime: prescrição intercorrente por construção jurisprudencial. Aplicação analógica do art. 40 da LEF. Pressuposto: inércia do credor por prazo igual ao da prescrição material, após um ano de suspensão. Na ausência de suspensão, contabilizar o prazo de 01 ano no prazo da prescrição material.

 

Período 2: 18/03/2016 a 26/08/2021 (CPC/2015, redação original) 

Regime: arts. 921, III e §§ 1º e 4º (redação original). A execução é suspensa por um ano quando não localizados o executado ou bens. Após esse período, sem manifestação do credor, corre o prazo prescricional. Pressuposto: inércia do credor após a suspensão.

 

Período 3: A partir de 27/08/2021 (Lei nº 14.195/2021)

Regime: art. 921, § 4º, com nova redação. O prazo prescricional começa a correr automaticamente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. A inércia do credor deixa de ser pressuposto. Suspenso por no máximo um ano.

 

A regra de transição é clara: a lei vigente no momento do ato processual relevante é que rege aquele ato. Se a primeira tentativa infrutífera ocorreu em 2017, aplica-se o regime do CPC/2015 original e, portanto, a inércia do credor é requisito. Se ocorreu após agosto de 2021, aplica-se a lei nova. E se o processo estava suspenso quando a lei nova entrou em vigor, o regime anterior ainda governa aquela suspensão e suas consequências.

 

Conclusão: a data de ajuizamento não conta a história toda

 

A prescrição intercorrente não pode ser analisada de forma mecânica. Não basta pegar a data de distribuição da execução e contar cinco anos. É preciso examinar cada fase do processo com atenção: o que aconteceu no período de vigência do CPC/1973, o que ocorreu já sob o CPC/2015, e o que se passou após a Lei nº 14.195/2021.

 

Aplicar uma lei nova a fatos passados para extinguir o crédito de quem estava sendo diligente é injusto e é, tecnicamente, uma violação ao princípio tempus regit actum, ao art. 6º da LINDB, ao art. 14 do CPC e à Constituição Federal.

 

O credor que peticionou, que recorreu, que obteve provimentos judiciais, que esperou o processo ser digitalizado e voltou a atuar assim que pôde, esse credor não foi inerte. E não pode ter seu crédito extinto como se fosse.

 

Felizmente, o STJ tem sido firme nessa direção. A advocacia especializada tem o papel de levar esse entendimento aos casos concretos, antes que uma decisão equivocada encerre definitivamente uma pretensão que ainda tinha vida.

Pablo Palavecino

Pablo Palavecino

Advogado

Advogado graduado em Direito pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional do Alto Uruguai (IDEAU Bagé) e especialista em Advocacia Contratual e Responsabilidade Civil (FMP), com experiência em contencioso nas áreas do Direito Bancário, Direito Civil e Responsabilidade Civil.

E-mail: pablo.palavecino@fzadv.com.br