Contrato Virtual e Assinatura Digital é Título Executivo Extrajudicial - Mesmo com a Ausência de Assinatura de 2 (Duas) Testemunhas

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) – julg. 15/05/2018 (REsp nº 1.495.920-DF), conferiu ao contrato eletrônico com assinatura digital, mesmo sem a presença de testemunhas, força executiva ao título para aparelhar Processo de Execução.

Conforme o Relator do recurso, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não obstante a jurisprudência do STJ entender que o rol de títulos executivos extrajudiciais previstos pelo artigo 784 do Código de Processo Civil (“CPC”) é taxativo, é possível atribuir força executiva aos contratos eletrônicos em que estejam ausentes as assinaturas de 02 (duas) testemunhas, a despeito da hipótese em questão não se encontrar descrita por referido dispositivo legal.

A abertura de tal exceção decorre do fato de que os contratos eletrônicos contêm algumas particularidades em relação aos contratos celebrados fisicamente. A principal delas refere-se à certificação da chamada assinatura digital efetuada por autoridade certificadora denominada Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (“ICP-Brasil”), instituída pelo artigo 6º da Medida Provisória de nº 2.200/01 (“MP-2.200/01”) e responsável por garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em âmbito eletrônico.

Em resumo, a ICP-Brasil acabaria por desempenhar a mesma função das testemunhas nos instrumentos particulares de via física, que é a de justamente garantir a higidez e validade das manifestações de vontade no contrato.

Além disso, o STJ também reconheceu a inconveniência de se exigir as assinaturas de 02 (duas) testemunhas no âmbito dos contratos eletrônicos, cuja maior virtude é a de propiciar que partes com localização distantes possam manter relações contratuais de forma célere e menos custosa.

De fato, em tempos de pandemia e isolamento social, houve um substancial aumento na celebração de contratos virtuais assinados de forma eletrônica. Nessa nova dinâmica tecnológica, que prioriza a praticidade e a rapidez dos negócios jurídicos, os contratantes geralmente optam por remover; ou não têm liberdade de incluir a assinatura de 02 (duas) testemunhas no contrato.

O STJ e demais Tribunais de Justiça pátrios têm cada vez mais relativizado a exigência do artigo 784, inciso III, do CPC,  conferido eficácia executiva a documentos particulares não assinados por 02 (duas) testemunhas, desde que o instrumento esteja assinado digitalmente pelos contratantes.

Esse entendimento, contudo, não é pacífico e, por vezes, algumas decisões ignoram a alternativa prevista no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2. Esses pontos parecem merecer atenção, considerando-se a aplicabilidade prática que podem trazer às relações contratuais e os respectivos riscos jurídicos.

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Felipe do Canto Zago

Felipe do Canto Zago

Advogado, graduou-se pela  Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Desde os primeiros anos de prática processual, empreendeu em escritórios de advocacia próprios, tornando-se profissional reconhecido no Mercado de Capitais (FIDCs e Securitizadoras) e Direito Empresarial, destinando anos à vida à academia, onde leciona e possui profícua produção.
 
Mestre em Direito na área de Fundamentos Constitucionais do Direito Público e do Direito Privado pela PUCRS, formou-se Pós Graduado em Direito Empresarial pela mesma universidade. Possui, também, extensão em Direito Civil, Processo Civil, Direito Administrativo, Direito do Consumidor, Direito Tributário no IDC, Direito Bancário pela FGVRJ, Direito Imobiliário na AJURIS e Direito Societário na UNISINOS.
 
Professor Convidado (2013-2017) da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, bem como da Pós-Graduação em Direito Contratual, Responsabilidade Civil e Direito Imobiliário da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS (desde 2018 até o momento).Possui diversos estudos jurídicos publicados em revistas técnicas, artigos jurídicos e jornais de grande circulação; é também palestrante em Congressos, Cursos e Simpósios no setor de compra de ativos mobiliários.