Posso executar uma duplicata sustada por decisão judicial obtida em ação declaratória de inexistência de dívida?

O art. 15 da Lei das Duplicatas é clarividente e taxativo, no que se refere aos requisitos para ingressar com Ação de Execução contra o Sacado, por inadimplência de Duplicata “não aceita”.
 
A Duplicata não aceita pode instruir a execução, contanto que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos: a) protestada; b) esteja acompanhada de documento da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não possa ter recusado o aceite na forma como lhe é facultado pela Lei de Duplicatas nos arts. 7º e 8º. Se essas circunstâncias estiverem comprovadas, poderá ser lavrado o protesto e o aceite (presumido) considera-se suprido. Se isso não for cumprido, ficam comprometidos os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade do título de crédito, a quedar o intento executório. 
 
Diante dessa breve introdução; impõe-se indagar se é possível executar uma duplicata cujo protesto foi sustado por meio de decisão judicial
 
Sim, é possível executar a Duplicata, cujo protesto fora sustado liminarmente em Ação Declaratória de Inexistência de Dívida. Dispõe o §1º, do art. 784 do CPC que "a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução ".
 
Eventual sustação de protesto, obtida através de tutela liminar, não impede a medida de ajuizamento de demanda executiva com relação à duplicata, porque confere semelhante efeito à própria ação principal, haja vista a explícita proibição emanada do art. 784, §1º, do CPC.
 
Assim, o impedimento do protesto, mesmo que decorrente de ordem judicial, não causa empeço à qualidade executiva do título (ATJ – 3ª T., REsp 599.597, Min Menezes Direito, DJU 31/03/2005.
 
Isso posto, o protesto, ainda que despido de consequências jurídicas para o Sacado, tem devastadoras consequências práticas, principalmente a de restringir o crédito do devedor do título no mercado. No entanto, não se pode aceitar que a sustação judicial do protesto atinja o direito do credor de ingressar com a ação de execução. Pois, nos casos em que o protesto é pressuposto processual para o exercício da ação de execução, por estar ela instruída com duplicata não aceita, impedir o protesto significa obstar indevidamente do credor exercer o seu legítimo e legal direito de buscar a satisfação de seu crédito, que lhe foi atingido de forma indireta. O CPC resguarda esse direito do credor, nos termos do art. 784, §1°, que proíbe expressamente que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução do título.

Felipe do Canto Zago

Felipe do Canto Zago

Advogado, graduou-se pela  Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Desde os primeiros anos de prática processual, empreendeu em escritórios de advocacia próprios, tornando-se profissional reconhecido no Mercado de Capitais (FIDCs e Securitizadoras) e Direito Empresarial, destinando anos à vida à academia, onde leciona e possui profícua produção.
 
Mestre em Direito na área de Fundamentos Constitucionais do Direito Público e do Direito Privado pela PUCRS, formou-se Pós Graduado em Direito Empresarial pela mesma universidade. Possui, também, extensão em Direito Civil, Processo Civil, Direito Administrativo, Direito do Consumidor, Direito Tributário no IDC, Direito Bancário pela FGVRJ, Direito Imobiliário na AJURIS e Direito Societário na UNISINOS.
 
Professor Convidado (2013-2017) da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, bem como da Pós-Graduação em Direito Contratual, Responsabilidade Civil e Direito Imobiliário da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS (desde 2018 até o momento).Possui diversos estudos jurídicos publicados em revistas técnicas, artigos jurídicos e jornais de grande circulação; é também palestrante em Congressos, Cursos e Simpósios no setor de compra de ativos mobiliários.