O art. 15 da Lei das Duplicatas é clarividente e taxativo, no que se refere aos requisitos para ingressar com Ação de Execução contra o Sacado, por inadimplência de Duplicata “não aceita”.
A Duplicata não aceita pode instruir a execução, contanto que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos: a) protestada; b) esteja acompanhada de documento da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não possa ter recusado o aceite na forma como lhe é facultado pela Lei de Duplicatas nos arts. 7º e 8º. Se essas circunstâncias estiverem comprovadas, poderá ser lavrado o protesto e o aceite (presumido) considera-se suprido. Se isso não for cumprido, ficam comprometidos os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade do título de crédito, a quedar o intento executório.
Diante dessa breve introdução; impõe-se indagar se é possível executar uma duplicata cujo protesto foi sustado por meio de decisão judicial.
Sim, é possível executar a Duplicata, cujo protesto fora sustado liminarmente em Ação Declaratória de Inexistência de Dívida. Dispõe o §1º, do art. 784 do CPC que "a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução ".
Eventual sustação de protesto, obtida através de tutela liminar, não impede a medida de ajuizamento de demanda executiva com relação à duplicata, porque confere semelhante efeito à própria ação principal, haja vista a explícita proibição emanada do art. 784, §1º, do CPC.
Assim, o impedimento do protesto, mesmo que decorrente de ordem judicial, não causa empeço à qualidade executiva do título (ATJ – 3ª T., REsp 599.597, Min Menezes Direito, DJU 31/03/2005.
Isso posto, o protesto, ainda que despido de consequências jurídicas para o Sacado, tem devastadoras consequências práticas, principalmente a de restringir o crédito do devedor do título no mercado. No entanto, não se pode aceitar que a sustação judicial do protesto atinja o direito do credor de ingressar com a ação de execução. Pois, nos casos em que o protesto é pressuposto processual para o exercício da ação de execução, por estar ela instruída com duplicata não aceita, impedir o protesto significa obstar indevidamente do credor exercer o seu legítimo e legal direito de buscar a satisfação de seu crédito, que lhe foi atingido de forma indireta. O CPC resguarda esse direito do credor, nos termos do art. 784, §1°, que proíbe expressamente que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução do título.
A Duplicata não aceita pode instruir a execução, contanto que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos: a) protestada; b) esteja acompanhada de documento da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não possa ter recusado o aceite na forma como lhe é facultado pela Lei de Duplicatas nos arts. 7º e 8º. Se essas circunstâncias estiverem comprovadas, poderá ser lavrado o protesto e o aceite (presumido) considera-se suprido. Se isso não for cumprido, ficam comprometidos os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade do título de crédito, a quedar o intento executório.
Diante dessa breve introdução; impõe-se indagar se é possível executar uma duplicata cujo protesto foi sustado por meio de decisão judicial.
Sim, é possível executar a Duplicata, cujo protesto fora sustado liminarmente em Ação Declaratória de Inexistência de Dívida. Dispõe o §1º, do art. 784 do CPC que "a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução ".
Eventual sustação de protesto, obtida através de tutela liminar, não impede a medida de ajuizamento de demanda executiva com relação à duplicata, porque confere semelhante efeito à própria ação principal, haja vista a explícita proibição emanada do art. 784, §1º, do CPC.
Assim, o impedimento do protesto, mesmo que decorrente de ordem judicial, não causa empeço à qualidade executiva do título (ATJ – 3ª T., REsp 599.597, Min Menezes Direito, DJU 31/03/2005.
Isso posto, o protesto, ainda que despido de consequências jurídicas para o Sacado, tem devastadoras consequências práticas, principalmente a de restringir o crédito do devedor do título no mercado. No entanto, não se pode aceitar que a sustação judicial do protesto atinja o direito do credor de ingressar com a ação de execução. Pois, nos casos em que o protesto é pressuposto processual para o exercício da ação de execução, por estar ela instruída com duplicata não aceita, impedir o protesto significa obstar indevidamente do credor exercer o seu legítimo e legal direito de buscar a satisfação de seu crédito, que lhe foi atingido de forma indireta. O CPC resguarda esse direito do credor, nos termos do art. 784, §1°, que proíbe expressamente que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução do título.