Economia

Cadastro positivo é avanço regulatório no mercado de crédito

Por Wilson Sales Belchior

Atualmente, é fato incontroverso que dados constituem ativo estratégico para todas as organizações, especialmente frente às possibilidades que surgiram com as novas tecnologias para tratamento e análise. A entrada em vigor da consulta de informações no cadastro positivo, com as alterações normativas de 2019, insere-se nessa compreensão. Isso tendo em vista o potencial de expansão do mercado de crédito, redução dos juros e da inadimplência, inclusão financeira dos cidadãos desbancarizados e maior transparência na relação entre credores e consumidores. Tudo isso será possível através da disponibilidade de dados mais assertivos sobre a composição do risco financeiro na concessão de crédito, com foco nos bons pagadores, mediante os seus hábitos de pagamento e histórico de consumo, resolvendo, assim, um obstáculo de informação.

O cadastro positivo é um banco de dados que armazena informações sobre adimplemento e andamento de obrigações de pagamento e operações de crédito firmadas por pessoas físicas e empresas (cadastrados), para formar histórico que subsidie a concessão de crédito e outras transações que impliquem em risco financeiro, a partir de uma nota ou pontuação (score) elaborada com base nos dados armazenados.

A regulamentação da Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011 e LCP 166/2019), revisada e publicada através do Decreto 9.936/2019, detalhou as informações que compõem os dados financeiros e de pagamento. São eles: data da concessão, valor do principal, quantias periódicas (prestações/obrigações) com datas de vencimento e pagamento, montantes pagos, integral ou parcialmente, e as respectivas datas em relação ao crédito concedido ou obrigação de pagamento assumida, as quais constituem o histórico de crédito (relatório analítico), que somente poderá ser disponibilizado pelos gestores dos bancos de dados às pessoas físicas ou empresas que acessem essas informações (consulentes) por meio de autorização, prévia e específica, do cadastrado, concedida para cada acesso pelo consulente, ou por prazo fixo, de até três meses, na hipótese de autorização por pessoa física, e de até doze meses, quando a autorização for concedida por pessoa jurídica.

O Banco Central também editou normas regulamentadoras associadas ao cadastro positivo. A Resolução 4.737/2019 tratou do fornecimento pelas instituições financeiras das informações de adimplemento aos gestores dos bancos de dados, delimitando-o, conforme as disposições legais, às operações de crédito, arrendamento mercantil, autofinanciamento por grupos de consórcio e outras operações com características de concessão de crédito, junto com os requisitos para o registro dos birôs de crédito no Banco Central, com procedimento estabelecido na Circular 3.955/2019 e modelos de documentos necessários na Carta Circular 3.966/2019.

O avanço regulatório, nesse sentido, é a permissão legal para que os birôs de crédito, autorizados pelo Banco Central, recebam dados sobre pontualidade de pagamento, comportamento de gastos, entre outros, das instituições financeiras, concessionárias, empresas de telecomunicação e varejo, junto com a adesão automática dos cadastrados (modelo opt-out), em consonância com a LGPD (Lei 13.709/2018), que elenca como hipótese de tratamento de dados pessoais a proteção do crédito, ressalvando a obrigatoriedade da notificação ao cadastrado, no prazo de 30 dias, a respeito dessa inclusão no banco de dados.

Estabeleceram-se diversas garantias aos cadastrados que confirmam a vantagem do cadastro positivo para todos os interessados, como, por exemplo, comunicação a respeito da abertura do cadastro, com informações claras acerca dos canais disponíveis para cancelamento ou reabertura, acesso gratuito aos dados pessoais, utilização destes conforme a finalidade para a qual foram coletados, além da proibição já existente quanto às anotações de informações excessivas (desvinculadas da análise de risco de crédito) ou sensíveis (origem social e étnica, saúde, informação genética, orientação sexual, convicções pessoais).

A inversão na perspectiva do cadastro positivo permitiu superar o obstáculo de acesso e compartilhamento de dados, ampliando o escopo da análise de risco de crédito da inadimplência (cadastros negativos que registravam os maus pagadores) para o adimplemento. É possível constatar, dessa maneira, o contexto completo do comportamento do cadastrado como pagador e fornecendo um diagnóstico do cumprimento dos compromissos financeiros no país, ampliando, por consequência, a assertividade na construção do score, a adequação na avaliação de risco de crédito e o aumento na confiança, potencializando, dessa forma, o benefício a ser alcançado por todos os sujeitos envolvidos.

https://www.conjur.com.br/2020-jan-15/wilson-belchior-cadastro-positivo-avanco-mercado-credito