Jurídico

Decretada a falência de cedente que não recomprou duplicatas inadimplidas, ação foi patrocinada pelo advogado Luis Henrique dos Santos, de São Paulo.

Processo Digital nº: 1001596-84.2018.8.26.0191
Classe - Assunto Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência Requerente: Sigma Credit Securitizadora Sa
Requerido: Ice Industria de Cabos Especiais Ltda

Juiz(a) de Direito: Dr(a). João Walter Cotrim Machado

Vistos.

Sigma Credit Securitizadora SA formulou pedido de falência em face de Ice Industria de Cabos Especiais LTDA, aduzindo que atua habitualmente como securitizadora de créditos empresariais e que, nessa condição, adquiriu por endosso quatro duplicatas mercantis sacadas pela requerida contra o sacado Cobremack Industria de Condutores Elétricos Eireli, que não foram liquidadas no prazo, motivo por que foram levadas a protesto, possibilitando a cobrança em desfavor da endossante. Ocorre que a requerida não adimpliu os valores devidos pelas duplicatas endossadas e, assim, estariam preenchidos os pressupostos para decretação de falência com base no art. 94, I da Lei nº. 11.101/2005.

Juntou os documentos de fls. 06/42.

A ré veio espontaneamente aos autos, contestando o pedido antes mesmo do recebimento da inicial (fls. 43/96). Afirmou que não foi juntada aos autos a notificação de protesto com a identificação da pessoa que o recebeu, que seria requisito essencial para o requerimento de falência, segundo a Súmula nº. 361 do STJ; ademais, o protesto teria sido feito em nome de terceiro, qual seja a empresa Cobremack, sacada nas duplicatas, inexistindo relação de causalidade para realização do protesto em seu nome. Sustentou que o processo de falência é utilizado indevidamente como instrumento de cobrança de dívida que se discute como inexigível em outro processo, em que foi deferida tutela antecipada para suspensão de exigibilidade do débito; asseverou que a presente ação deveria ser suspensa, ante a prejudicialidade externa, com base na Súmula 53 do TJSP. Aduziu que o pedido falimentar se baseia em recompra ilegal de títulos, o que descaracteriza a atividade de fomento mercantil. Postulou fosse concedida tutela antecipada para suspensão dos efeitos publicísticos do pedido falimentar e, ao final, fosse julgada improcedente a ação, reconhecendo-se conduta temerária e dolosa do requerente ao formular o pedido falimentar, condenando-o a indenizar perdas e danos.

A defesa veio instruída com os documentos de fls. 97/177.

Foi deferida a tutela antecipada para suspensão dos efeitos publicísticos da falência (fls. 179/180, 191/193).

Não houve depósito elisivo.

Réplica às fls. 209/236, em que o autor refutou detalhadamente as matérias suscitadas em defesa. Juntou os documentos de fls. 237/240, que comprovam a notificação do sacado Cobremack acerca dos protestos das duplicatas endossadas que basearam o pedido falimentar.

As partes não manifestaram interesse na dilação probatória.

Foi apensado para julgamento conjunto o processo nº. 1003171-30.2018.8.26.0191, pedido de falência formulado por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional também em face de Ice Industria de Cabos Especiais Ltda. A autora indicou que celebrou com a ré operações de cessão e aquisição de direitos creditórios, dentre os quais o Termo de Cessão de nº. 427372, por meio do qual recebeu em cessão duplicadas nas quais constou como sacada a empresa Cobremack Industria de Condutores Elétricos, que não foram adimplidas, sob argumento de vícios na relação comercial. Por isso, postulou o pagamento pela cedente, ora requerida, da nota promissória sacada para garantia da operação, sem sucesso. Levou a nota promissória à protesto para fins falimentares e, assim, pretende seja decretada a quebra da requerida com base no art. 94, inciso I da Lei de Falências.

Trouxe os documentos de fls. 07/146.

A requerida contestou às fls. 154/210, suscitando em sua defesa os mesmos argumentos que já havia aventado na ação de nº. 1001596-84.2018. Nesses termos, afirmou que não foi juntada aos autos a notificação de protesto com a identificação da pessoa que o recebeu, que seria requisito essencial para o requerimento de falência, segundo a Súmula nº. 361 do STJ; ademais, o protesto teria sido feito em nome de terceiro, qual seja a empresa Cobremack, sacada nas duplicatas, inexistindo relação de causalidade para realização do protesto em seu nome. Sustentou que o processo de falência é utilizado indevidamente como instrumento de cobrança de dívida que se discute como inexigível em outro processo, em que foi deferida tutela antecipada para suspensão de exigibilidade do débito; asseverou que a presente ação deveria ser suspensa, ante a prejudicialidade externa, com base na Súmula 53 do TJSP. Aduziu que o pedido falimentar se baseia em recompra ilegal de títulos, o que descaracteriza a atividade de fomento mercantil. 

Postulou fosse concedida tutela antecipada para suspensão dos efeitos publicísticos do pedido falimentar e, ao final, fosse julgada improcedente a ação, reconhecendo-se conduta temerária e dolosa do requerente ao formular o pedido falimentar, condenando-o a indenizar perdas e danos.

Com a defesa, trouxe os documentos de fls. 211/260.

Réplica às fls. 266/287.

O pedido de suspensão dos efeitos publicísticos da distribuição da falência foi indeferido (fls. 292/293).

As partes não manifestaram interesse na dilação probatória.

No processo de nº. 1001596-84.2018, foi deferida a suspensão do processo por questão prejudicial (fls. 250/252), mas a decisão foi revista em agravo de instrumento (fls. 260/276).

É o relatório. Fundamento e decido.

Oportuno o julgamento das ações, porque os documentos juntados permitem a elucidação dos fatos controvertidos, além de que as partes não requereram a produção de outras provas.

Passo ao julgamento conjunto das ações de falência propostas contra a mesma requerida, diante da conexão entre as demandas, uma vez que comuns os pedidos formulados (art. 55 do CPC).

Desse modo, em um primeiro momento, analiso o pedido de falência formulado na ação de nº. 1001596-84.2018, distribuído em data anterior. Após, analisarei o pedido formulado na ação de nº. 1003171-30.2018.

- Do pedido de falência formulado por Sigma Credit Securitizadora SA em face de Ice Industria de Cabos Especiais LTDA – Processo nº. 1001596-84.

A pretensão foi formulada com base na disposição do art. 94, inciso I da Lei de Falências, que assim dispõe: "Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;".

O pedido veio lastreado em duplicatas, cuja soma ultrapassa quarenta salários mínimos, sacadas pela requerida para pagamento pela empresa Cobremack Industria de Condutores Elétricos (fls. 27/30) e transferidas por endosso à requerente. O endosso, não obstante se trate de instituto do direito cambial, estava relacionado à anterior celebração entre às partes de instrumento de cessão de créditos, em que a requerida, para além da obrigação de garantir a existência do crédito – o que é comum nos instrumentos de cessão -, prestou garantia também pela solvência do devedor, ficando obrigada ao pagamento do título em caso de inadimplência do sacado.

Em sua defesa, o réu alegou irregularidade do protesto, indicando que não foi juntada notificação com nome legível do recebedor e que o protesto teria sido feito em nome de terceiro, qual seja a empresa Cobremack. Sustentou, ademais, que o contrato celebrado entre as partes é de fomento mercantil e que, por isso, ilegal a exigência de pagamento em regresso contra o cedente – endossante nas duplicatas – dos títulos de crédito. Além disso, afirmou haver prejudicialidade externa e asseverou que a ação de falência é utilizada como instrumento coercitivo de cobrança.

Pois bem. A alegação de prejudicialidade externa diante de outra ação tramitando entre as mesmas partes, embora tenha sido acolhida por esse Juízo, foi afastada em sede de agravo de instrumento, de modo que essa matéria está superada e não comporta nova análise.

Do mesmo modo, não obstante a inicial não tenha vindo instruída com a notificação do protesto com o nome legível do recebedor, contrariando o disposto na Súmula 361 do STJ, esta falha foi sanada em réplica, pela juntada da documentação pertinente (fls. 237/240), que comprova ter sido a empresa sacada nos títulos notificada do protesto.

Ademais, não assiste razão à requerida ao afirmar que há vício no protesto para fins de falência. Segundo alegou, embora endossante e coobrigada pelo pagamento do título, não foi notificada sobre o protesto.

Nesses termos, é preciso mencionar que a exigência de protesto do título pelo art. 94, I da Lei de Falências se pauta na necessidade de comprovar a mora conhecida e injustificada do devedor no cumprimento da obrigação.

Assim, certo que, salvo cláusula em contrário, o endossante garante o pagamento do título (Art. 15 da LUG, aplicável às duplicatas por força do Art. 25 da Lei 5.474/68). A obrigação do garantidor passa a existir assim que o devedor principal (sacado) deixa de cumprir sua obrigação. 

Logo, o credor passa a ter o direito de cobrar o endossante assim que o sacado negar o aceite ou o pagamento da duplicata que lhe é apresentada. Uma vez instrumentalizada a recusa do sacado pelo protesto da duplicata, o credor tem desde logo o direito de cobrar o endossante, sem que a lei exija qualquer outra providência (Art. 13, § 4º, da Lei 5.474/68).

Desse modo, a inadimplência do endossante é consequência da inadimplência do devedor principal. Ressalte-se que o título é protestado, não as pessoas que nele figuram. O protesto não é feito contra a pessoa. 

Aliás, consigne-se, por oportuno, que não se sustenta a afirmação da defesa de que não há nexo de causalidade para realização do protesto em seu nome ou para formulação do pedido de falência com base nas duplicatas que instruíram a inicial. Nos termos já aduzidos, foi a requerida quem sacou as duplicatas e as endossou à requerente, de maneira que, na condição de endossante, é solidariamente responsável pelo adimplemento do título que não foi pago pela sacada. Há, assim, relação de causalidade a justificar tanto o protesto cujos efeitos lhe atingem, quanto o pedido falimentar em seu desfavor.

No caso em apreço, ademais, para além do protesto das duplicatas que baseiam o pedido falimentar, existem outras circunstâncias que indicam que o requerido teve ciência da falta de adimplemento dos títulos pelo sacado e, na condição de endossante, recusou-se injustificadamente a solver o valor devido, quais sejam: houve protesto também da nota promissória sacada para garantia dos valores descritos nas duplicatas e vinculada ao contrato de cessão de crédito; o autor ajuizou ação de execução em face dos sócios da requerida em relação aos mesmos títulos, uma vez que eles figuraram como avalistas nas duplicatas e o requerido ajuizou ação de inexigibilidade do débito, aqui indicada como questão prejudicial, em que impugna a exigência de pagamento do valor descrito nas duplicatas que sacou.

Sendo assim, o protesto feito pelo endossatário de que notificada a empresa sacada, somando-se às demais peculiaridades do caso que indicam que a ré, coobrigada, tinha ciência da mora e não fez o pagamento, tornam preenchidos os pressupostos do art. 94, I da Lei de Falências para que formulado o pedido de quebra.

Sanado este ponto, não prospera também a tese defensiva de que o processo falimentar é utilizado como instrumento coercitivo de cobrança.

A Lei de Falências – nº. 11.101/2005 prevê, em seu artigo 94, hipóteses em que se presume esteja o empresário em condição de insolvência. Logo, para ajuizamento do pedido falimentar, não é necessária insolvência de fato da empresa (ativo menor que o passivo), porque o legislador fez previsão abstrata de comportamentos que, conforme demonstrou a prática, indicam que a empresa está ou ficará em breve insolvente e ocasionará prejuízos aos credores.

Conforme explica Fábio Ulhoa Coelho:
 
O estado patrimonial em que se encontra o devedor que possui o ativo inferior ao passivo é denominado insolvência. O devedor em insolvência é que se encontra sujeito à execução concursal de seu patrimônio, como imperativo da par condictio creditorum. Mas é necessário atentar-se para o fato de que o segundo pressuposto da falência, da instauração deste específico processo judicial de execução, não é a insolvência entendida em sua acepção econômica, ou seja, como um estado patrimonial. É, isto sim, a insolvência entendida em um sentido jurídico preciso que a lei estabelece. Desta forma, para que o devedor empresário seja submetido à execução por falência, é rigorosamente indiferente a prova da inferioridade do ativo em relação ao passivo. Nem se faz necessário demonstrar o estado patrimonial de insolvência do devedor, para que se instaure a execução concursal falimentar; nem, por outro lado, se livra da execução concur- sal o devedor empresário que lograr demonstrar eventual superioridade de seu ativo em relação ao seu passivo, ao con- trário do que ocorre com o devedor civil (CPC, art. 756, II).
Para fins de instauração da execução por falência, a insolvência não se caracteriza por um determinado estado patrimonial, mas sim pela ocorrência de um dos fatos pre- vistos em lei. Ou seja, se o empresário for injustificadamente impontual no cumprimento de obrigação líquida (LF, art. 94, I), incorrer em execução frustrada (art. 94, II) ou se praticar um ato de falência (LF, art. 94, III). Se restar caracterizado a impontualidade injustificada, a execução frustrada ou o ato de falência, mesmo que o empresário tenha o seu ativo superior ao passivo, ser-lhe-á decretada a falência; ao revés, se não ficar demonstrada uma ou outra hipótese, não será instaurada a falência ainda que o passivo do devedor seja superior ao seu ativo. A insolvência que a lei considera como pressuposto da execução por falência é, meramente, presumida. Os comportamentos discriminados pelo art. 94 da LF são, geralmente, praticados por quem se encontra em insolvência, e esta é a presunção legal que orienta a matéria. (ULHOA, Fábio Ulhoa; Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa; Saraiva; 23ª Edição – 2011; fls. 354/355).
 
Desse modo, caracterizada uma das hipóteses de insolvência jurídica prevista pelo legislador, torna-se possível o pedido de falência, desnecessário que antes formule o credor pedido judicial de cobrança.

Este entendimento resultou na edição da Súmula 42 do TJSP: "A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência."

Aliás, para afastar a presunção de insolvência que resulta do enquadramento ao art. 94, I da Lei Falimentar, faculta-se ao requerido a realização de depósito elisivo, que não foi feito no caso.

Finalmente, também não prospera a tese defensiva de que o pedido falimentar é baseado em contrato de fomento mercantil, com ilegal cláusula de recompra de títulos.

De fato, nos contratos de factoring é ilegal cláusula de recompra, em que se responsabiliza o cedente do título pelo pagamento caso não haja satisfação pelo devedor originário. Isto se dá diante das altas taxas cobradas no contrato de fomento mercantil, aplicadas para que o faturizador assuma o risco pela solvência das cártulas cedidas. Ademais, se assim não fosse, o contrato de fomento mercantil se confundiria com contrato de mútuo bancário – contrato de desconto de títulos, no qual a empresa que leva os títulos a desconto responde por sua liquidez , operação que somente pode ser realizada por instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central.

Ocorre que o contrato de cessão de créditos celebrado pelas partes no caso em apreço não é de fomento mercantil/factoring. Aliás, observa-se do objeto social da empresa requerente que sequer consta que opera com factoring. Sua atividade consiste em securitização de crédito e antecipação de recebíveis, operações que, embora possam em alguns aspectos serem similares ao fomento mercantil, possuem regulamentação distinta.

Assim, nada impedia constasse do contrato de cessão de créditos celebrados entre as partes cláusula de recompra, responsabilizando-se o cedente pela liquidez do título, diante dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia de vontade.  Aliás, a requerida, empresa de porte razoável, não era parte hipossuficiente no contrato de cessão que celebrou, de maneira que podia entender aquilo que nele estava disposto e sabia que ficaria responsável pelo pagamento do título em caso de inadimplemento pelo sacado.

Conforme já decidiu o TJSP:

Embargos à execução por título extrajudicial – Duplicatas inadimplidas – Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios com Coobrigação e Outras Avenças – Operação de securitização de recebíveis – Cláusula de Recompra e de responsabilidade pela solvabilidade do crédito cedido, nos termos dos arts. 914 e 296 do Código Civil – Cabimento da cobrança nesta hipótese, em face da cedente, por não se tratar de operação de factoring – Naturezas distintas – Improcedência dos embargos é medida que se impõe – Afastamento da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios – Recurso provido. (TJSP, Apelação nº. 1009466-75.2017.8.26.0011, Rel. Des. THIAGO DE SIQUEIRA, j. 20/03/2019).

Ainda que assim não fosse, certo que o pedido falimentar não vem baseado no contrato de cessão ou na nota promissória protestada a ele vinculada e que garantia o pagamento dos títulos cedidos. O pedido veio baseado em duplicatas mercantis endossadas, que, ainda que vinculadas ao contrato de cessão, não perdem sua autonomia e abstração por serem títulos de crédito e que, conforme previsão do instrumento contratual, circulariam regidas pelo direito cambial (endosso). Assim, nada há que possa afastar a responsabilidade da requerida, endossante, pela satisfação das duplicatas que sacou.

Da mesma maneira, ainda que se considerasse se tratar de contrato de factoring aquele celebrado entre as partes, certo que, mesmo que não alegado nessa ação, na demanda de falência apensada sustentou a requerente que o pagamento de duplicatas pela empresa sacada Cobremack foi negado porque havia vícios no título (não havia prestação de serviços ou venda de produtos a justificar tivessem sido os títulos sacados). E vícios dessa espécie nos títulos cedidos autorizariam, ainda que se tratasse de contrato de fomento mercantil, cobrasse a faturizadora o valor neles descrito da faturizada. 

Observe-se que a requerida não trouxe, nem nessa demanda e nem na demanda apensada, nota fiscal comprobatória de prestação de serviços ou de venda de mercadorias a justificar tenha sacado as duplicatas para pagamento pela empresa Cobremack. Como se sabe, duplicatas são títulos de crédito causais, que somente podem ser sacados se houver relação jurídica de venda de mercadorias ou de prestação de serviços subjacente. Por não comprovar o negócio jurídico subjacente às diversas duplicatas sacadas para pagamento pela empresa Cobremack, há em desfavor da requerida, bem como por outras razões que a seguir se explanará e para além da insolvência jurídica pelo enquadramento no art. 94, inciso I da Lei de Falências, indícios de que enfrenta insolvência de fato e que pratica ações com o fim de se furtar de suas obrigações para com seus credores.

Nesses termos, conforme ponderei na decisão de indeferimento da tutela antecipada para suspensão de efeitos publicísticos da ação de falência no processo apenso, o ajuizamento de dois pedidos falimentares contra a ré, por requerentes distintos, mas por circunstâncias muito parecidas (inadimplemento de duplicatas sacadas para pagamento pela empresa Cobremack, com indícios de serem títulos "frios", endossadas às autoras e vinculadas a contratos de cessão de crédito e adiantamento de recebíveis) é fato que indicia estar enfrentando realmente quadro de insolvência. 

Também são fatos que indiciam insolvência da requerida e tentativa de furtar-se ao adimplemento de suas obrigações: não ter havido depósito elisivo em nenhum dos pedidos falimentares; sofrer a requerida diversas ações de execução de título extrajudicial (conforme fls. 129/139 do processo de falência apenso); ter a requerida ajuizado diversas ações questionando legalidade de cláusulas contratuais e postulando a suspensão de publicidade de protestos, em relação a contratos de adiantamento de recebíveis que livremente celebrou e ultrapassar o valor das dívidas executadas e constantes nos pedidos de falência em muito o capital social integralizado da ré. Aliás, a busca da ré por créditos, como adiantamento de recebíveis, em securitizadoras e fundos de investimento em direitos creditórios diversos, com o mesmo perfil de títulos cedidos (duplicatas), já é fato que, por si, indicia insolvência, uma vez que demonstra tentativa desesperada de conseguir crédito na praça, mesmo que a altas taxas de juros, indicativo de que já não mais conseguia operar com as instituições financeiras do mercado em linhas de desconto de títulos e outras linhas de crédito convencionais.

Dessa forma, não prosperando os argumento defensivos, nada há que possa afastar o decreto falimentar. Por conseguinte, não prospera o pedido formulado em defesa de indenização por perdas e danos decorrente do pedido de quebra, assim como deve ser revogada a tutela antecipada outrora deferida às fls. 179/180.

- Do processo nº. 1003171-30.2018.8.26.0191, pedido de falência formulado por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional também em face de Ice Industria de Cabos Especiais Ltda;

O pedido seria procedente, pelas mesmas razões já explanadas quando da análise do pleito formulado pela Sigma Securitizadora.

Entretanto, considerando que já acolhido o pedido falimentar distribuído em data anterior, não persiste interesse de agir para análise de mérito de idêntica pretensão formulada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional, de maneira que a ação deve ser extinta sem análise de mérito, pela perda superveniente do objeto.

- Dispositivo.

Em face do exposto, acolho o pedido formulado na ação de nº. 1001596-84.2018 e DECRETO hoje, às 12:30 horas, a FALÊNCIA da empresa Ice Industria de Cabos Especiais LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob  nº. 15.645.001/0001-60, com sede na Estrada dos Bandeirantes, 1401, Galpão II, Jardim Santa Rosa, cidade de Ferraz de Vasconcelos, CEP nº. 08.536-440, administrada por seus sócios Patrícia Roberto Leite Ferreira, portadora do CPF 115.603.028-52 e do RG nº. 205344177-SP e Rômulo Roberto Leite Ferreira, portador do CPF nº. 370.526.128-28 e do RG nº. 36373116-SP.

Revogo a tutela antecipada outrora deferida às fls. 179/180, por consequência.

Em sequência, JULGO EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO o pedido de falência formulado no processo apenso de nº. 1003171-30.2018.8.26.0191, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
 
Fixo o termo legal da falência no 60º dia anterior à data do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados (art. 99, II da Lei de Falências).

As habilitações de crédito deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do edital contendo a íntegra desta decisão.

Nomeio administrador judicial o Dr. NELSON GAREY, com as incumbências previstas no artigo 22 da Lei nº 11.101/05, devendo ser intimado por e-mail para, no prazo de 48 horas, prestar compromisso legal, sob pena de substituição (arts. 33 e 34, Lei 11.101/05). 

Providencie o administrador judicial a arrecadação dos bens, documentos e livros (art. 110 da Lei nº. 11.101/05), bem como à  avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (artigos 108 e 110),  para realização do ativo (artigos 139 e 140), sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (artigo 108, parágrafo único).

A remuneração do administrador será oportunamente fixada, de acordo com a capacidade de pagamento do devedor, grau de complexidade de seu trabalho e os valores praticados no mercado para atividades semelhantes (art. 24 da Lei nº. 11.101/05).

Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 6º da Lei nº. 11.101/05.

Fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da empresa falida, sem autorização judicial.

A fim de evitar riscos à etapa de arrecadação, para preservação dos bens da massa falida e aos interesses dos credores,  não autorizo a continuação provisória das atividades do falido e determino a lacração do estabelecimento comercial, na forma do art. 109 da Lei nº. 11.101/2005. 

Fica o falido intimado, por seu advogado, a, sob pena de desobediência: 

a) apresentar, em 05 (cinco) dias, a relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; 

b) comparecer em Juízo para assinar termo de comparecimento, a ser lavrado na forma do art. 104, inciso I da Lei nº. 11.101/2005 e para depositar seus livros obrigatórios, no prazo de 15 dias, a serem arquivados em pasta própria, após encerrados por termos assinados pelo Juiz e a serem entregues oportunamente ao administrador judicial (art. 104, II da Lei nº. 11.101/05) e 

c) prestar as informações que a Lei de Falência lhe impõe, no prazo de 15 dias.

Diligencie o cartório, com urgência e independente do trânsito em julgado:

I) a expedição de mandado para constatação e lacração de todos os estabelecimentos da falida, a ser cumprido como diligência do Juízo e pelo oficial de justiça de plantão;

II) na forma do art. 228, inciso I e §§2º e 3º das NSCGJ, oficie-se à Junta Comercial Estado de São Paulo, à Delegacia da Receita Federal, à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional, ao Posto de Fiscalização do Estado de São Paulo e ao Município de Ferraz de Vasconcelos comunicando-se o decreto da falência, instruindo-se com cópia desta sentença e fazendo-se constar no ofício o NIRE e o CNPJ da empresa falida, consignando-se a inabilitação de que trata o artigo 102 da Lei nº. 11.101/05;

III) nos termos do art. 229 das NSCGJ, encaminhe-se de imediato à Procuradoria Fiscal do Estado e do Município cópia da sentença declaratória da falência;

IV) à pesquisa de bens e valores em nome da falida por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e ARISP, observando-se que, com relação à Receita Federal, deverão ser solicitadas as declarações de renda da falida desde 2017. Caso encontrados valores via sistema Bacenjud, proceda-se ao imediato bloqueio das quantias e à transferência para contas judiciais; caso encontrados veículos via sistema Renajud, proceda-se ao seu imediato bloqueio para transferência;

V) à expedição de ofício à Bolsa de Valores de São Paulo, “BMF & BOVESPA”, solicitando a realização de pesquisa acerca da existência de ações ou ativos titularizados pela Massa Falida;

VI) à intimação do síndico, por e-mail, para que compareça em cartório para prestar compromisso, na forma determinada nesta sentença e

VII) à comunicação ao SCPC e ao Serasa sobre a revogação da tutela antecipada de fls. 179/180;

Cumpridas as determinações, dê-se ciência ao Ministério Público. 

Anoto que compete ao Ministério Público, caso verifique indícios de crime falimentar, tomar as providências necessárias para apuração, nos termos do art. 187 da Lei nº. 11.101/2005: "Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial." 

Pode ainda o credor ou o administrador judicial, em momento oportuno e em caso de inércia do Ministério Público, dar início à ação penal, na forma do art. 184, parágrafo único da Lei nº. 11.101/2005.

Determino a publicação de edital, com prazo de 30 dias, com a íntegra desta decisão e a relação dos credores, assim que apresentada pela falida, nos termos aqui determinados (artigo 99, parágrafo único).

Transcrevo cópia dessa sentença no processo apensado de nº. 1003171-30.2018.8.26.0191, diante do julgamento conjunto.

Custas pela falida.

P.R.I.C.
Ferraz de Vasconcelos, 01 de julho de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001596-84.2018.8.26.0191 e código 253295C.