Fomento

Factoring trustee não é fato gerador do imposto sobre operações financeiras

Por Igor Mauler Santiago

As diversas atividades reunidas sob o conceito de factoring são assim descritas na Lei 9.249/95: “prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços” (artigo 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea “d”).

Como fica claro, o factoring pode consistir:

(i) em um, alguns ou todos os seguintes serviços: assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber; e/ou

(ii) na compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis ou de prestação de serviços.

A última modalidade constitui o factoring tradicional, definido por Arnaldo Rizzardo como o contrato pelo qual “um comerciante ou industrial, denominado ‘faturizado’, cede a outro, que é o ‘faturizador’ ou ‘factor’, no todo ou em parte, créditos originados de vendas mercantis”, transferindo-lhe ainda “o risco de não receber os valores”. “Por tal risco” — conclui o autor — “paga o cedente uma comissão” [1].

Contudo, nos dias atuais, tem crescido a atuação de empresas de factoring no campo dos serviços descritos no comando legal — item (i) da enumeração acima. Trata-se do chamado factoring trustee: “gestão financeira e de negócios da empresa cliente da sociedade de fomento mercantil”, a qual “administra todas as contas do cliente, que passa a trabalhar com o caixa zero” [2]. Em suma: nessa modalidade, a empresa de factoring nada antecipa ou garante aos seus clientes, limitando-se a gerir os recebíveis do faturizado e a repassá-los a este (ou aos terceiros que este indique) após o efetivo ingresso.

O fenômeno é especialmente comum no âmbito dos grandes grupos econômicos, que constituem uma sociedade para atuar por conta e ordem das demais no que toca à gestão dos respectivos caixas (gestão de tesouraria/contas a pagar e a receber). Os testemunhos da doutrina são numerosos:
 
  • “a factoring, que deverá manter uma estrutura para cobrar seus títulos, poderá ainda prestar serviços de gestão do departamento de contas a receber para empresas-clientes/faturizadas, permitindo que a empresa tenha seu foco naquilo que é mais importante: o gerenciamento de sua atividade-fim, que é produzir e vender, deixando de lado a atividade de contas a receber, passando a economizar esta estrutura e este tempo” [3];
  • no factoring trustee, “o faturizador administra todas as contas do faturizado, e não apenas aquelas inerentes aos créditos cedidos. O faturizado, assim, passa a trabalhar com caixa zero, deixando toda a sua administração financeira nas mãos de um prestador de serviços especializados, passando a concentrar todos os seus esforços e sua atenção no exercício de sua atividade empresarial propriamente dita” [4];
  • “no trustee, não ocorre a cessão de crédito, mas o faturizador poderá receber do cliente faturizado títulos de créditos (duplicatas, etc.) tão-somente para cobrança através de endosso-mandato, e não por endosso translativo, como ocorre na cessão de crédito. O objeto do contrato é a prestação de serviços diferenciados, envolvendo a gestão das contas a receber da empresa faturizada, consultoria, parceria etc.” [5].

Como ficou claro, apenas o factoring convencional envolve a antecipação de recebíveis. Por essa razão, é o único sujeito ao IOF. Sendo as empresas de factoring impedidas de conceder crédito (Resolução 2.144/95 do Conselho Monetário Nacional), o imposto incide na modalidade de “operações relativas a títulos”, referida no artigo 103, inciso V, da Constituição. Isso, de resto, o que determina o artigo 58 da Lei 9.532/97 [6].

Sem embargo disso, por má compreensão da Receita Federal ou das próprias empresas, têm ocorrido autuações ou pagamentos indevidos de IOF também quanto à gestão centralizada de caixa. E nem sempre é fácil, na prática, distinguir uma modalidade de factoring de outra, sobretudo tendo em vista que uma mesma entidade pode — e frequentemente o faz — exercer as duas ao mesmo tempo.

Para tanto, o seguinte teste revela-se útil: eliminação, da conta-gráfica do cliente junto à factoring, dos créditos inscritos nos borderôs (isto é, do valor dos títulos vincendos), seguida do fechamento diário do seu saldo perante esta, considerando apenas o fluxo de caixa efetivo (títulos recebidos versusvalores entregues ao cliente ou pagos a terceiros por conta e ordem deste).

Sempre que o saldo no fim do dia for zero ou positivo, o IOF será indevido, pois não terá havido antecipação de recebíveis (compra de títulos), mas mera entrega ao cliente de recursos que já eram seus (factoring trustee). Nos dias em que o saldo for negativo, o imposto será devido e terá por base de cálculo precisamente o valor a descoberto, que equivale ao montante dos créditos antecipados ao cliente (factoring tradicional).

O tema, juridicamente simples, tem desafiado a fiscalização, os contribuintes e o Carf pelos desafios probatórios que impõe.

*Esta coluna é dedicada a Renato Martins Prates, estimado amigo, excelente juiz e confrade no Prêmio Barão do Rio Branco, in memoriam.

[1] Contratos. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 1.417-1.418.
[2] Luiz Lemos Leite, apud Arnaldo Rizzardo. Factoring. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 33-36.
[3] Fábio Vieira Figueiredo. Contrato de Factoring: objeto, função e prática do fomento mercantil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 274-275.
[4] Thiago Ferreira Cardoso Neves. Contratos Mercantis. São Paulo: Atlas, 2013, p. 216.
[5] Antonio Carlos Donini. Inexigibilidade do Registro da Empresa de Factoring junto ao Conselho Regional De Administração. Revista dos Tribunais, vol. 810, Abr./2003, p. 79-94.
[6] Art. 58. A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea ‘d’ do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995 (factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários – IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras.
§ 1º. O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é a empresa de factoring adquirente do direito creditório.
§ 2º. O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à da ocorrência do fato gerador.”

https://www.conjur.com.br/2019-mai-08/consultor-tributario-factoring-trustee-nao-fato-gerador-imposto-operacoes