Fomento

Emissão de Duplicata Escritural

Reportamo-nos à Circular ANFAC nº 082, de 21.12.2018, em que comunicamos ter sido sancionada pelo Presidente da Republica a Lei nº 13.775, de 20.12.2018, que dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural, para entrar em vigor em 120 dias (dezembro/2018 a abril/2019), período em que deveria ser regulamentada pelo Governo Federal.

Vale lembrar o que colocamos na supracitada Circular nº 082/2018: as duplicatas escriturais serão geradas em sistemas eletrônicos de escrituração geridos por entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais e que serão reguladas e autorizadas a funcionar, possivelmente pelo Banco Central, já que a lei atribui ao Governo Federal a indicação do órgão que terá tal atribuição.

Informamos, então, que foi publicado, ontem, o Decreto Presidencial nº 9.769, atribuindo, de fato, exclusivamente ao Banco Central a competência para autorizar o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais (eletrônicas). (Clique aqui)

O Decreto nº 9.769, foi, portanto, o primeiro passo para a criação das escrituradoras (emissoras de duplicatas eletrônicas), que não podem ser confundidas com registradoras. A registradora para ser escrituradora depende de autorização do Banco Central que deverá estabelecer ainda as exigências para o seu funcionamento.

Este avanço tecnológico abre um imenso horizonte de negócios e oportunidades que serão alinhados e aprimorados com a experiência que começaremos a colher a partir do próximo dia 22 de abril, quando entra em vigor, em sua plenitude, a Lei nº 13.775.

A ANFAC já vem acompanhando e observando situações e eventos que vem surgindo, nos últimos meses, com a preocupação de oferecer cada vez mais a segurança e agilidade aos negócios desse amplo mercado de recebíveis, que poderá impulsionar a capacidade de inovar e de desenvolver as atividades do fomento comercial, em suas distintas modalidades empresariais.

Em tempo, devemos chamar atenção que é iminente a promulgação do PLC nº 135/2018, aprovado pelo Congresso Nacional, que cria a chamada empresa Simples de Crédito (ESC), pendente de sanção presidencial e que foi objeto de comentários da ANFAC na Circular nº 023, de 20.03.2019, acerca das alternativas de negócios que se agregam para as nossas empresas associadas.

http://www.anfac.com.br/v3/informativos-noticias.jsp?id=1686