Jurídico

Com simples aplicação da, Lei TJSC reconheceu em 2018 o regresso em operação de securitização.

O TJSC, em decisão do mês de agosto, reconheceu a possibilidade de regresso em contrato de securitização, aplicando o dispositivo legal previsto do Código Civil, na Apelação Cível n. 0025159-24.2013.8.24.0008.

Interpretando o contrato, o Julgador entendeu:

Da leitura da Cláusula 1ª ("Do objeto do contrato") extrai-se:

O cedente realiza negócios comerciais e/ou industriais e destes negócios detém títulos de crédito deles decorrentes, com vencimentos futuros, que são ou serão, em razão deste instrumento enquanto vigente , oportunamente, objeto de cessão e transferência, através de endosso pleno em preto com cláusula de responsabilidade pela solvabilidade do crédito nos termos dos artigos 914 e 286, ambos do Código Civil.

Para o(s) endosso efetuado(s) haverá o correspondente pagamento, cujo recibo o cessionário fará jus (grifo nosso).

Ainda, verificou que a Securitizadora trouxe aos autos as duplicatas impagas, porqunto “junto do contrato a autora trouxe cópias autenticadas das duplicatas não adimplidas, nas quais consta como sacadora/emitente XXXXX (XXX) e como sacados empresas clientes desta, e notas fiscais (fls. 20-29).”

Então, adentrando ao mérito, referiu que :

  que o pacto efetuado é regido pelas disposições do Código Civil sobre cessão de crédito, cujos dispositivos são transcritos, no que importa:

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

[...]
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

Ora, na Cláusula 1ª do "instrumento particular de contrato de cessão de crédito, responsável solidário e outras avenças" ficou estipulado que o cedente ficaria responsável pela solvabilidade do crédito, caso não quitado pelos devedores.

Da mesma forma, foi contratado que, "sobrevindo à constatação de vícios ou de quaisquer outras exceções na origem dos títulos negociados, ou em caso de inadimplemento do sacado-devedor, obrigam-se o cedente e o responsável solidário a recomprá-los da cessionária, pelo valor de face do título negociado, acrescido da multa de 2% (dois por cento), correção monetária com base no INPC e de juros moratórios de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia" (Cláusula 7ª). Também ficou estipulado o direito de regresso (parágrafo terceiro da Cláusula 5ª)....

Portanto, por estarem previstos no contrato efetuado entre as partes, e em observância ao art. 296 do Código Civil, a recompra dos títulos em caso de insolvência e o direito de regresso são plenamente cabíveis no caso, sob pena até de enriquecimento ilícito das embargantes.

​​Em manifestação breve, deixou claro o Julgado que o fato da Securitizadora não fazer parte do Sistema Financeiro Nacional não tem o poder de transmutar o contrato, em se aplicado o direito de regresso, em contrato bancário, e como tal permitir o não cumprimento do mesmo.

Ainda, adentrando na prova juntada, entendeu que a troca de e-mails entre o cedente e a Securitizadora pode ser interpretada como o reconhecimento da obrigação por parte do cedente:

Nesse sentido, observa-se da documentação acostada às fls.100-109 que houve troca de e-mails entre a apelante e as apeladas, dos quais se dessume claramente que estas tinham ciência e até reconheciam a sua obrigação de pagar encargos moratórios e de recomprar os títulos não adimplidos, conforme se denota das fls. 102, 104, 105 e 107-109,documentação essa não impugnada de forma específica pelas embargantes, embora intimadas para tanto (fls. 110 e 112).
Obrou no processo, como patrona da Securitizadora, a Dra Isabel Cristina Telles Borges, que atua em todo o País, com base na cidade de Blumenau

Fonte: Neves Advogados Associados

http://naalink.na.adv.br/ev/PEvBL/BSZ/9a6e/GV9fwsrDSVC/BKJs/